Revogada Norma
03/07/2002
#38815

Resolução Nº 2.992

Institui o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES para financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 002992                          
                        -------------------                          


                                   Institui  o  Programa  de  Plantio
                                   Comercial       de       Florestas
                                   (Propflora),    ao    amparo    de
                                   recursos equalizados pelo  Tesouro
                                   Nacional  junto ao Banco  Nacional
                                   de  Desenvolvimento  Econômico   e
                                   Social (BNDES).                   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Instituir  o  Programa de Plantio  Comercial  de
Florestas (Propflora), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional  junto  ao  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
Social  (BNDES),  sujeito às normas gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - objetivos:                                              

         a) econômicos:                                              

         1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio
de   árvores   utilizadas  como  matérias-primas  pelas   indústrias,
principalmente a indústria moveleira;                                

         2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no
meio rural;                                                          

         3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;          

          4.  alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial  do
setor, assim como a arrecadação tributária;                          

          b)  sociais:  fixar o homem no meio rural e reduzir  a  sua
migração  para  as  cidades,  por meio da viabilização  econômica  de
pequenas e médias propriedades;                                      

          c)  ambientais: contribuir para a preservação das florestas
nativas e ecossistemas remanescentes;                                

          II  - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas  ou
jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;          

         III - abrangência: todo o território nacional;              

          IV  -  finalidade do crédito: implantação e  manutenção  de
florestas destinadas ao uso industrial;                              

         V - itens financiáveis:                                     

         a) investimentos fixos ou semifixos;                        

          b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a
35%  (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado
com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;         

          VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais)   por  beneficiário,  independentemente  de  outros   créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

          VII  -  liberação dos recursos: de acordo com os  gastos  a
serem  realizados nas fases de preparação, plantio  e  manutenção  do
cultivo;                                                             

          VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IX  - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até  a
data  do  primeiro corte acrescida de seis meses e  limitada  a  oito
anos;                                                                

         X  -  cronograma  de reembolso: de acordo  com  o  fluxo  de
receitas da propriedade beneficiada;                                 

         XI  - recursos: R$60.000.000,00 (sessenta milhões de Reais),
a  serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;                                                                

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

          Parágrafo  1º  A carência admitida no inciso  IX  pode  ser
estendida ao pagamento dos juros, quando necessário.                 

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização  da
operação anterior.                                                   

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Propflora  para  outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Propflora.              

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        



Perguntas e respostas

Quem está autorizado a promover ajustes complementares no Propflora?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação do disposto na resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Como é feita a liberação dos recursos no Propflora?
A liberação dos recursos é feita de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo.
Quem são os beneficiários do Propflora?
Os beneficiários do Propflora são produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais.
Qual é a finalidade do crédito concedido pelo Propflora?
A finalidade do crédito é a implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial.
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Propflora?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Propflora para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Propflora.
Quais são os objetivos sociais do Propflora?
Os objetivos sociais do Propflora são fixar o homem no meio rural e reduzir a migração para as cidades, viabilizando economicamente pequenas e médias propriedades.
Quais são os objetivos econômicos do Propflora?
Os objetivos econômicos do Propflora incluem contribuir para a redução do déficit no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural, gerar emprego e renda de forma descentralizada, e alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária.
Qual é o limite de crédito do Propflora?
O limite de crédito é de R$150.000,00 por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
O que é o Propflora?
O Propflora é o Programa de Plantio Comercial de Florestas, instituído para apoiar o plantio de florestas comerciais com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
É possível estender a carência para o pagamento dos juros no Propflora?
Sim, a carência pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessário.
Quando a resolução que institui o Propflora entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Como é definido o cronograma de reembolso do Propflora?
O cronograma de reembolso é definido de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais itens são financiáveis pelo Propflora?
Os itens financiáveis incluem investimentos fixos ou semifixos e custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos.
Qual é o montante de recursos destinados ao Propflora?
O montante de recursos destinados ao Propflora é de R$60.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Quais são os objetivos ambientais do Propflora?
Os objetivos ambientais do Propflora incluem contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes.
Quem assume o risco operacional no Propflora?
O risco operacional é do agente financeiro.
Quais são os encargos financeiros do Propflora?
Os encargos financeiros incluem uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
É permitida a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Propflora?
Sim, é permitida a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Qual é o prazo de reembolso do crédito do Propflora?
O prazo de reembolso é de até doze anos, com carência até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos.
Qual é a abrangência do Propflora?
O Propflora abrange todo o território nacional.