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Estabelece diretrizes para aplicação de recursos controlados do crédito rural, incluindo limites, condições e fiscalização.
RESOLUCAO N. 002996
-------------------
Dispõe sobre direcionamento dos
recursos controlados do crédito
rural, financiamentos de custeio
e de comercialização e estabelece
outras condições para o crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Elevar, de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) para
R$100.000,00 (cem mil Reais), o valor do crédito de custeio de
lavouras de café, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de
até R$60.000,00 (sessenta mil Reais), admitido o cômputo, para
cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à
Agricultura Familiar (Pronaf);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria, previstas no MCR 3-2-7.
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por
tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser
elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja
aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de frutas, camarão e suínos, com vencimento em qualquer
época do ano.
Art. 4º Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para
adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:
I - não são consideradas para efeito dos limites
estabelecidos no artigo 3º;
II - podem ser formalizados com prazo de vencimento de até
180 dias;
III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento)
da capacidade de recepção das unidades industriais.
Art. 5º Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser
aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela Resolução 2.245, de 6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de
R$30.000,00 (trinta mil Reais) por associado ativo e o teto de
fornecimento de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a
título de pré-custeio, observados os limites e demais condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
Parágrafo 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
Parágrafo 2º Os créditos referidos no inciso III:
I - devem ser transformados em operações de custeio
agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa
dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a
R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
Art. 6º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 7º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro
Nacional, com base na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela
Lei 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados
para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que
trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização.
Art. 8º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de
aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações
de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos
seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º As operações rurais com recursos não controlados
da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições
especiais estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos
livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina
suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos
depósitos.
Art. 10. O seguro rural pode ser aceito como garantia de
financiamentos rurais.
Art. 11. Os financiamentos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a
produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.
Art. 12. As aplicações com recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e
formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato
ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei 167, de 14 de
fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os
efeitos.
Art. 13. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções 2.767, de 10 de
agosto de 2000, 2.822, de 22 de fevereiro de 2001, 2.840, de 8 de
junho de 2001, 2.852, de 3 de julho de 2001, 2.877, de 26 de julho de
2001, 2.884, de 31 de agosto de 2001, e 2.944, de 27 de março de
2002.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas -2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso
da operação, antes da época prevista para liberação da última
parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do
crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes
fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos
comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à
adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou
às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às
sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de
carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo,
integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para
sanar eventuais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica
especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de
empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou
indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais), sem prejuízo
dos controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos
10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior,
deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura
financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e
respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de
medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares
deve ser efetuada como parte dos serviços normais de
fiscalização, sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do
Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa
conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais
e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a
área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de
serviços, profissional contratado especificamente para a
finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de
subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as
despesas por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,
no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as
operações de crédito rural realizadas pelas instituições
financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o
instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)
sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em
processos administrativos e similares, referentes a crédito
rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de
recurso interposto.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais
espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção
obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração
pecuária.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios: (*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a
algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
III - frutíferas;
f) R$100.000,00 (cem mil Reais), quando destinados a café;
g) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras
operações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros,
suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-
Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado
na safra de verão precedente.
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de
corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam
limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado
da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do
empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o
que for menor:
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio
das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais).
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em
operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.
10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são
computados para fins do limite previsto na alínea -b- do item
anterior.
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados
exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de
instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento,
destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma
de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-
estar familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem
Reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar
familiar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano
agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da
colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de
forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para
consumo de rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção
própria ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do
término do período de utilização nem o início da safra seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta)
dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última
em janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita
e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro
semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a
produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas
ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento
4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com
elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil
superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação
do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para
criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil
não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos,
embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma
de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar
familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,
veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou
peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por
seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves,
equipamentos e implementos financiados devem destinar-se
especificamente à agropecuária.
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e
economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à
comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades
agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano
no mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de
verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto
integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para
gastos de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a
primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por
canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e
ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a
primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de
empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos
decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do
valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição
dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às
usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos
bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
lavagem de batata.
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que
incluem a carência:
a) investimento fixo: 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.
14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados
em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as
seguintes condições:
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio
de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil Reais), por
beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras
finalidades.
15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação
do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são
financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos
insumos.
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
Nenhum item vinculado a este artefato.