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Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 002998
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Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Sustentado
da Floricultura (Prodeflor).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor), amparadas em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o desenvolvimento da
floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;
IV - limite de crédito: R$50.000,00 (cinqüenta mil Reais)
por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais),
a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Prodeflor para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodeflor.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.866, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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