Norma
11/07/2002
#236378

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 1 de 11 de Julho de 2002

Dispensa procuradores municipais de interpor recursos especiais e extraordinários em decisões específicas relacionadas a honorários, impostos, índices de atualização e legitimidade em demandas judiciais.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - SJ

No uso da competência que me confere o art. 2º, I e II, "a", do Dec. 23.091, de 13 de novembro de 1986, e considerando os elementos coligidos neste procedimento administrativo, em especial as manifestações da Procuradoria Geral do Município, de fls. 395/430, e as da Assessoria Jurídica desta Pasta, cujas conclusões acolho, ficam doravante os Procuradores Municipais dispensados, em caráter normativo, de interpor recursos especial e extraordinário contra as decisões que:

a) determinem o depósito prévio dos honorários periciais pela Municipalidade, nas hipóteses em que ela é autora ou requeira a diligência;

b) fixem os horários advocatícios em demanda expropriatória utilizando como base de cálculo a diferença entre a indenização e a oferta inicial, computados na indenização, desde que efetivamente devidos, os valores referentes a juros compensatórios e moratórios;

c) impeçam a retenção de imposto de renda nas verbas pagas a título de juros moratórios em feito expropriatório;

d) apreciem definitivamente, perante o Tribunal de Justiça, pedidos de intervenção estadual;

e) determinem a aplicação do IPC como índice de atualização monetária no período de março de 1990 a janeiro de 1991, ressalvados os casos em que haja decisão transitada em julgado determinando a aplicação de outro índice;

f) reconheçam a legitimidade da Municipalidade, e a ilegitimidade da Câmara Municipal, para responder às demandas propostas por servidores do Poder Legislativo;

g) condenem o Fisco municipal ao pagamento dos encargos de sucumbência nos embargos de devedor opostos contra execução fiscal que, antes do julgamento final dos embargos, venha a ser extinta por desistência da Municipalidade;

h) reconheçam a inconstitucionalidade das alíquotas progressiva de IPTU estabelecidas em período anterior à Emenda Constitucional 29/00;

i) considerem indevida a cobrança de ISS na hipótese do art. 11 do Decreto-Lei 406/88 em período anterior a 6 de outubro de 1990;

j) nas hipóteses de repetição de indébito, determinem a devolução de valores com aplicação de correção monetária desde o pagamento indevido;

k) reconheçam a inconstitucionalidade do ITBI progressivo;

l) considerem ilícita a exigência de prévio recolhimento de multas de trânsito como condição para liberação de veículo removido pelo DSV.

II - Publicado, encaminhe-se a Procuradoria Geral do Município para prosseguimento.