Legislação
12/07/2002
#260282

Decreto Estadual nº 20.822/2002

Altera os artigos 272, 276, 279, 280-A, 280-C, 290 e 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo, apuração do imposto e documentos fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áfíRtt
DE X á DE vfuLU+O DE 2002
Altera os artigos 272, 276, 279, 280-A, 280-C,

pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, no que se refere a antecipação
tributária, base de cálculo, apuração do
imposto e documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.7%, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997:
I - o art. 272:
"272. Ficam sujeitas ao regime de substituição, as operações com
mercadorias e prestações de serviços indicadas no Anexo IX deste
Regulamento e ao regime de antecipação tributária, as operações com as
demais mercadorias (NR).
II - a alínea " a" do inciso I do "capuf e o § 12 do art. 276:
"Art 276....
/-.. .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?cêG%Sí
DE l i DEjfrxt(O DE 2002
a) hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido
antecipadamente será apurado na forma do art 280-A, e efetuado no prazo
fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos
§§ 7°, 8°, 9°e 12 deste artigo e no art 290, todos deste Regulamento;
a)...
/ / -...
§ 12. A antecipação do imposto de que trata o "caput" deste
artigo, não se aplica:
/-.. .
/// - às aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste
Estado seja de 7% (sete por cento), exceto em relação ao imposto referente à
margem de valor agregado de 10% (dez por cento). (NR)
i n - o inciso n i do "caput" do art. 279
"Art 279..,.
III-para efeito de antecipação tributária das mercadorias de que
trata a alínea "a" do inciso I e o do inciso IV do "caput" do art 276 deste
Regulamento, o valor total da Nota Fiscal, e estando o contribuinte
submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma será acrescida de
margem de valor agregado, que será fixado em ato do Secretário de Estado
da Fazenda ; (NR)
IV-...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JO.SJU
DE Aoí DE JXut o DE 2002
IV - o art. 280-A:
Art 280-A. O valor do ICMS devido a titulo de antecipação
tributária, de que trata a alínea "a" do inciso I do art 276, será apurado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso III do
"caput" do art 279 deste Regulamento, os seguintes percentuais: (NR)
a) de 11,70% (ónus inteiros e setenta centésimos por cento) ou
20,50% (vinte inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da
alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou
25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias
forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito
Santo;
b) de 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) ou
15,50% (quinze inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da
alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou
25%, (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias
forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do
Estado do Espírito Santo;
c) de 0,70% (setenta centésimos por cento), quando se tratar de
produto ou material de informática alistados no Anexo III deste
Regulamento, independentemente da origem."
V-oart. 280-C:
Art. 280-C. O valor do ICMS devido a titulo de antecipação
tributária, de que trata o inciso IV do "caput" do art 276, será apurado
mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor correspondente à
margem de valor agregado de 10% (dezpor cento). (NR)"
VI - o "caput" do art. 290:
"Art 290. Os Documentos Fiscais relativos às operações com
mercadorias adquiridas por contribuinte inscrito no CACESE devem ser
escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada e
Livro de Registro de Saída. (NR)
,y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Ja%U
D E JiéL DEji^LuO DE 2002
Parágrafo único,...
/-. .
VII - o art. 341:
"Art. 341. Quando a operação ou prestação for beneficiada por
isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver
amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do
ICMS, ou quando se tratar de produtos da cesta básica, essa circunstância
será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o
dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja
decodificação conste no próprio documento fiscaL
Parágrafo único. E vedado o destaque do imposto no
documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por
isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver
amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do
ICMS, ou, ainda quando se tratar de produtos da cesta básico. (NR)"
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
julho de 2002.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I - os §§ 10 e 11 do art. 276;
II - a Tabela I do Anexo X.
Aracaju, á í de^-^CL^
de
2002; 181° da Independência e 114°
da República. ^ffL- /^ -
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DOt ESTADO
FernandoWe^eià^ Mota
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Nwa%,
DE iSL DE J?VLIHO DE 2002
Antônio/Robertoltechk Messias,
Em exercício
JRNC.
Atetra202002

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