Legislação
18/07/2002
#261232

Decreto Estadual nº 20.827/2002

Acrescenta o art. 1°-A ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JOMJ
DE Á^ DE J?u.tkiO DE 2002
Acrescenta o art. 1°-A ao Decreto
n.° 18.187, de 12 de julho de 1999,
que dispõe sobre regime de
substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e
com outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1
o
Fica acrescentado o art. 1°-A ao Decreto n.°
18.187, de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1
o
^
§ 1
o
. ...
§2°. ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ãQteJ
DE dt% DE rfüLLHO DE 2002
Art. 1°-A. Na hipótese do posto revendedor
de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado
combustível diretamente de usina ou destilaria,
deverá efetuar antecipadamente o pagamento do
ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor
final, quando:
I - adquirida de outra Unidade da Federação,
na primeira repartição fazendária por onde transitar a
mercadoria;
II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no
10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do
produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do que trata o "caput"
deste artigo, o imposto será recolhido tomando como base o
preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, conforme
deverá ser divulgado mediante ato do Secretário de Estado da
Fazenda."
Art 2° Ficam convalidados os procedimentos fiscais, adotados
até o início da vigência deste Decreto, relativamente às aquisições de
álcool etílico hidratado, efetuadas pelos contribuintes, desde que o
pagamento do imposto tenha sido efetuado com base nos percentuais de
margem de valor agregado estabelecido para o mesmo álcool pelã
legislação estadual.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 10° (décimo dia) contado da mesma
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ãOUJ
DE Jft DE^^u^lMO DE 2002
Aracaju, Jft óe^^SiS^à de 2002; 181° da
Independência e 114° da Reptfelfea.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antôrn
Secre,
ACRESCENTA032002

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