(Revogado expressamente pelo art. 16 do Decreto nº11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05) O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista especialmente a Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002, DECRETA: Art.1° - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 dejulho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesãoao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº 8.405,de 05 de julho de 2002. (Novaredação dada pelo art.1º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata aLei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pelaadesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído pela Lei nº8.405, de 05 de julho de 2002. Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | Art.2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditostributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimentofiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadosou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. (Novaredação dada pelo art.2º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) | Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularizaçãode créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através deprocedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | Art. 3º - A adesão ao PROESP implica a aceitação plena detodas as condições estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto,caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nele incluídosregular constituição dos respectivos créditos. Art. 4º - Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, oparcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, inscritos emDívida Ativa, com opção de pagamento das parcelas através de débitoautomático em conta corrente, importará um desconto de 10% (dez por cento)sobre o valor total do crédito inscrito. § 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por umperíodo superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimentodas parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento doparcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na formadeste artigo, relativamente às parcelas não pagas. § 2º - A não quitação de pelo menos duas parcelasconsecutivas caracteriza a desistência do recolhimento mediante débito emconta. Art.5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento dosformulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nasCentrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quaisserão indicados os créditos a serem incluídos no programa. (Novaredação do caput do art. 5º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de20/01/04 – "DOM" de 21/01/04) Art. 5º - A adesão ao PROESP deverá ser formalizada pelapessoa jurídica mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos AnexosI e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da SecretariaMunicipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a seremincluídos no programa. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | §1º - Em se tratando de optante pessoa jurídica que possua mais de umestabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizadadistinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual adívida a ser incluída no programa se vincula. (Novaredação deste § 1º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) § 1º - Caso a pessoa jurídica possua mais de umestabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizadadistinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual adívida a ser incluída no programa se vincula. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | § 2º - Na formalização da adesão ao programa, ointeressado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento do parcelamentomediante débito em conta corrente, indicando o nome e número do banco e daagência e número da conta, ficando sob sua responsabilidade promover aautorização para tanto junto ao respectivo estabelecimento bancário. § 3º - A efetivação da adesão e a aplicação dobenefício de redução de que trata o art. 4º deste Decreto ficamcondicionadas à autorização do débito em conta corrente pela instituiçãofinanceira indicada. §4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximode 15 dias contados da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação daadesão ao programa. (Novaredação deste § 4º dada pelo art.3º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) § 4º - O pagamento da primeira parcela, que deverá serefetuado no prazo máximo de 15 dias contados da inclusão no PROESP,caracteriza a efetivação da adesão da pessoa jurídica ao programa. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | § 5º - Havendo créditos ajuizados, a adesão ao PROESPdeverá ser autorizada pela Procuradoria Geral do Município, por meio doformulário aprovado pelo Anexo II deste Decreto, que proporá a suspensão dasações de execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido,devendo as custas judiciais serem recolhidas junto ao Poder Judiciário. § 6º - A retificação dos valores objetos da confissão dedívida, regularmente constituídos na forma do disposto no art. 3º desteDecreto, incluídos no parcelamento, só é admissível mediante acomprovação, através de documentação hábil, do erro quanto aos valoresoriginalmente confessados. § 7º - A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte aopagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data dasua efetivação. Art. 6º - Os créditos objetos do PROESP compreendem o valorprincipal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data daefetivação do benefício. § 1º - Ficam excluídos do PROESP as taxas municipais e oImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referentes aoexercício em que se der a opção pela adesão ao programa. § 2º- Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica ou a pessoa física, estarem dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercícioem que se der a opção. (Novaredação deste § 2º dada pelo art.4º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) § 2º - Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídicaestar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes aoexercício em que se der a opção. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | Art.7° - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoajurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais econsecutivas. (Novaredação do caput deste art. 7º dada pelo art.5º do Decreto nº 11.612, de20/01/04 – "DOM" de 21/01/04) Art. 7º - Os créditos tributários, fiscais e preçospúblicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN - poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelasmensais e consecutivas. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | § 1º - O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo,a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao dopagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitentaavos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I eII do § 2º deste artigo. § 2º - O saldo devedor do parcelamento, sujeita-se, apartir da data da efetivação do benefício: I -à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base navariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apuradopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -acumulada nosúltimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização; II -à incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados noprimeiro dia de cada mês subsequente à efetivação. § 3º - Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins deaplicação do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica quetenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) mesesanteriores à data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívidarelativa a este imposto para fins de parcelamento. §4° - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nostermos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderáser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput desteartigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5%(meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior aodo vencimento da parcela. (§.4ºacrescentadopelo art.6º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 – "DOM" de 21/01/04) Art.8º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoajurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão serpagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. §1° - O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte doISSQN não poderá ser inferior a R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais eseis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, àatualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base navariação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anterioresao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mêssobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente àconcessão. §2° - O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá serinferior a R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos),sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização,no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação doIPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao daatualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre ovalor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente àconcessão. (Novaredação dada pelo art. 7º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) Art. 8º - Os créditos tributários, fiscais e preçospúblicos do optante não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos em até 180(cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá serinferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data daconcessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cadaexercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimosdoze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência dejuros de 1% ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cadamês subsequente à efetivação. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | Art. 9º - Poderão ser incluídos no PROESP saldos deparcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90, ficando tais parcelamentosautomaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão aoprograma. Art.10 - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguinteshipóteses: I -falência ou extinção da pessoa jurídica; II-cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte dopatrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte eassumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP; III- supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federalcomo crime contra a ordem tributária; IV -atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta)dias; V -a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município; VI -inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de2002 e neste Decreto; VII- falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física. §1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato quelhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos nãoquitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos,com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal,aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de quetrata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70%(setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ouparcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidoscréditos em uma nova adesão ao PROESP. §2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderãoreativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização dasituação que deu causa à exclusão do Programa. §3º - Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após ainscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívidaativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função daaplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 9º daLei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no art. 12B acrescentadoà Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 da Lei nº 8.405/2002 (Novaredação dada pelo art. 8º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 –"DOM" de 21/01/04) Art. 10 - A exclusão da pessoa jurídica do PROESP dar-se-áem face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I -falência ou extinção da pessoa jurídica; II-cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte dopatrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte eassumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP; III- supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei federalcomo crime contra a ordem tributária; IV -atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta)dias; V -a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município; VI -inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de2002 e neste Decreto; §1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato quelhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos nãoquitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos,com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal,aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de quetrata o art. 6º da Lei nº 8.405/2002 e o art. 3º deste Decreto a multa de 70%( setenta por cento) com redução para 50% ( cinqüenta por cento) se quitadosou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dosreferidos créditos em uma nova adesão ao PROESP. § 2º - A pessoa jurídica excluída do PROESP poderáreativar o respectivo parcelamento desde que promova a regularização dasituação que deu causa à exclusão do Programa. § 3º - Caso a reativação do parcelamento original doPROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúnciaespontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado serárecalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigoe no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a reduçãoprevista no art. 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 07/11/97 pelo art. 16 daLei nº 8.405/2002. (Efeitos de 19/07/02 a 20/01/04) | Art. 11 - A Tabela constante do Anexo II do Decreto nº7.975, de 26 de julho de 1994, introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07 denovembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$) CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA | QTE DE PARCELAS | DEPÓSITO INICIAL | VALOR MÍNIMO DA PARCELA | FAIXA DE VALORES | | De 2 a 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 59 Em 60 | 10% 5% 5% 3% 3% 2% 2% | 15,00 25,00 35,00 45,00 55,00 65,00 Maior que 65,00 | Entre 33,33 e 289,46 Entre 289,47 e 773,67 Entre 773,68 e 1.438,13 Entre 1.438,14 e 2.324,73 Entre 2.324,74 e 3.382,64 Entre 3.382,65 e 3.979,58 Acima de 3.979,59 | * Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Depósito Inicial." * Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela; CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA | QTE DE PARCELAS | DEPÓSITO INICIAL | VALOR MÍNIMO DA PARCELA | FAIXA DE VALORES | | De 2 a 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 59 Em 60 | 10% 5% 5% 3% 3% 2% 2% | 35,00 65,00 95,00 125,00 165,00 195,00 Maior que 195,00 | Entre 77,78 e 752,62 Entre 752,63 e 2.099,99 Entre 2.100,00 e 3.994,84 Entre 3.994,85 e 6.974,22 Entre 6.974,23 e 10.147,95 Entre 10.147,96 e 11.938,77 Acima de 11.938,78 | *Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Deposito Inicial." * Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela; Art. 12 - Terão validade de 15 (quinze) dias após a data desua emissão as guias de recolhimento de créditos tributários e fiscaisemitidas: I -pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Arrecadações -GEDAT, exceto aquelas referentes a pagamentos com redução de multascondicionados a prazo certo; II -pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal deArrecadações - GETM, referentes a tributos mobiliários vencidos e nãoinscritos em dívida ativa. Art. 13 - Os créditos tributário, fiscal e preço público,aos quais aplicar-se-ão os descontos previstos nos arts. 12 A e 12Bacrescentados à Lei nº 7.378, de 1997, pelo art. 16 da Lei nº 8.405, de 2002,compreendem somente aqueles instituídos originariamente através de lei editadano âmbito da competência municipal e inscritos em Dívida Ativa. Art. 14 – Não se aplica aos créditos tributários objetode compensação, instituída pela Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999 ealteração posteriores, o disposto no art. 16 da lei nº 8.405, de 2.002. Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decretonº 7.840, de 18 de março de 1994. Belo Horizonte, 18 de julho de 2002. FernandoDamata Pimentel Prefeitode Belo Horizonte, em exercício JúlioRibeiro Pires SecretárioMunicipal da Coordenação de Finanças AdalbertoJoão Patrocino SecretárioMunicipal de Arrecadações Publicado no "DOM" de 19/07/02 (Efeitos de 19/07/02 a 09/03/05) |
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