Revogada Norma
19/07/2002
#92630

Instrução Normativa SRF nº 179, de 19 de julho de 2002

Aprova programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA) versão 2.0 e estabelece regras para sua apresentação e penalidades.

Aprova o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.
Art. 2º A apresentação da declaração é obrigatória para os estabelecimentos da pessoa jurídica, industriais ou equiparados:
I - enquadrados no Regime Especial de Substituição Tributária Aplicável ao Setor Automotivo, na condição de substituto e/ou de substituído, na forma dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro 1999, independentemente de ter havido ou não movimentação de notas fiscais, e do tempo que tenham permanecido neste Regime, no período de referência (trimestre/ano);
II - que derem saída aos produtos especificados, na forma do caput do art 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§1º Cada estabelecimento obrigado a declarar, nos termos dos incisos I e II, deve apresentar sua própria declaração individualmente, sendo, portanto, vedada a consolidação das informações de vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica numa só declaração.
§ 2º O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço da Receita Fazenda.
Art. 3º A DSTA será apresentada trimestralmente e deverá ser entregue à SRF, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do art. 2º, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 4º A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 2002 a 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A Declaração referente ao 4º trimestre de 2002 conterá somente informações relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2002.
Art. 5º O estabelecimento da pessoa jurídica que deixar de apresentar a DSTA nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega desta declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º A não apresentação da DSTA pelo estabelecimento substituto, implicará ainda no cancelamento de todos os regimes especiais do setor automotivo dos quais faça parte na condição de substituto.
§ 2º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 6º As declarações relativas aos fatos geradores ocorridos no 2º trimestre de 2002, excepcionalmente, poderão ser entregues até 30 de agosto de 2002.
Art. 7º Para a apresentação da DSTA fica aprovado o Leiaute de Importação das Notas Fiscais, constante do Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
LEIAUTE DE IMPORTAÇÃO - DSTA 2.0
Registro Tipo 0
Registro Tipo 1 - Notas Fiscais de Compra
Registro Tipo 2 - Notas Fiscais de Venda
Registro Tipo 9 - Totalizador Do Arquivo

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela apuração dos resultados e recolhimento do imposto devido pela SCP?
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP.
Como devem ser classificados os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas?
Os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas devem ser classificados em conta do ativo permanente, conforme o disposto no artigo 179, item III, da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e estão sujeitos aos critérios de avaliação previstos nessa lei e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80).
Como deve ser feita a escrituração das operações da SCP?
A escrituração das operações da SCP pode ser feita nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da SCP. Se for feita nos livros do sócio ostensivo, os registros contábeis devem evidenciar os lançamentos referentes à SCP.
O que são sociedades em conta de participação (SCP)?
Sociedades em conta de participação (SCP) são uma forma de associação empresarial onde os resultados são apurados e tributados de acordo com normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Os lucros recebidos de investimento em SCP são computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas?
Não, os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliados pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de patrimônio líquido da SCP, não são computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas.
Como são tributados os rendimentos pagos pela SCP e os lucros por elas distribuídos?
Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos, são tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
A SCP precisa se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF)?
Não, a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) não é exigida.
Como é apurado o ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP?
O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP é apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
Como são tratados os lucros e prejuízos da SCP na declaração de rendimentos?
O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O prejuízo fiscal apurado pela SCP não será incluído na declaração de rendimentos, mas poderá ser compensado com os lucros da mesma nos quatro períodos-base subsequentes. Não é permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.
Como são pagos os tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP?
Os tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP são pagos em nome do sócio ostensivo.

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