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Altera o regulamento do Pronaf para incluir linha de crédito para silvicultura e sistemas agroflorestais, com condições específicas para beneficiários e limites de crédito.
RESOLUCAO N. 003001
-------------------
Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, 1º do Decreto 2.025, de 9 de outubro de 1996, e 3º, parágrafo
2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a Linha de Crédito
de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-
Floresta), que tem como meta inicial a implantação de até 20 mil
hectares de florestas até o mês de junho de 2003, cujas operações
ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D" do
Pronaf;
II - finalidade: investimentos em projetos de silvicultura e
sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à
implantação e manutenção do empreendimento;
III - limites de crédito: até R$6.000,00 (seis mil Reais),
para beneficiário do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro mil Reais),
para beneficiário do Grupo "D", independentemente dos limites
definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado
que:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser
destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro
ano;
b) o restante, destinado ao replantio, tratos culturais,
controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação
dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano), com bônus de adimplência de 25% (vinte e
cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga
até a data de seu respectivo vencimento;
V - prazo de reembolso: até doze anos, contando com carência
do principal até a data do primeiro corte, acrescida de seis meses,
limitada a oito anos, observado que o cronograma de amortizações deve
refletir as condições de maturação dos projetos e ser fixado conforme
a exploração florestal;
VI - assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar,
no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto.
Parágrafo único. Os créditos concedidos ao amparo do
Pronaf-Floresta não devem ser computados para efeito de apuração do
limite de que trata o MCR 10-1-21.
Art. 2º Fica admitida a concessão de financiamento de
investimento ao amparo de programas de investimento conduzidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amparados em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a mutuário responsável
por operação em "ser" no Pronaf ou no Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (Procera).
Parágrafo único. Para ter acesso ao crédito, deve o
mutuário:
I - apresentar projeto técnico que demonstre capacidade
produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e
acompanhamento técnico;
II - comprovar taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para a operação pretendida no programa de investimento;
III - formalizar declaração de que está ciente de que
contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do
Pronaf e de que não poderá receber mais créditos para investimento ao
amparo do Pronaf.
Art. 3º Os créditos de investimentos formalizados com
mutuários do Grupo "A" podem ser elevados para até R$13.000,00 (treze
mil Reais), quando o projeto contemplar a remuneração da assistência
técnica, hipótese em que:
I - o rebate de 40% (quarenta por cento), estabelecido na
alínea "d" do MCR 10-5-5 fica elevado para 45% (quarenta e cinco por
cento);
II - o cronograma de desembolso da operação deve:
a) destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por
cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses
serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação
do projeto;
b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com
as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
Art. 4º A forma de prestação da assistência técnica e
extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação serão
definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
Art. 5º Os créditos de investimento formalizados com
mutuários do Grupo "B" ficam sujeitos a:
I - prazo de reembolso de até um ano, incluídos seis meses
de carência, podendo o reembolso estender-se em até 2 (dois) anos,
quando o cronograma da atividade assim o exigir;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
da dívida paga até a data de seu vencimento.
Art. 6º Fica admitida a elevação dos limites dos créditos
de custeio e de investimento formalizados com mutuários do Grupo "C",
em até 50% (cinqüenta por cento), quando os recursos forem destinados
a:
I - ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime
de parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores em fase de transição para a agricultura
orgânica.
Parágrafo único. A elevação do limite de financiamento
prevista neste artigo para agricultores em fase de transição para a
agricultura orgânica somente é admitida mediante a apresentação de
documento fornecido por empresa credenciada segundo normas a serem
definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Ficam autorizados os seguintes ajustes na
regulamentação do Pronaf:
I - os créditos de custeio devem ser concedidos com
previsão de reembolso em até três parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a colheita, ou em
parcela única, com vencimento não superior a noventa dias após a
colheita;
II - os beneficiários do programa devem residir na
propriedade ou em local próximo;
III - para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D",
deve ser rebatida em 70% (setenta por cento) a renda bruta
proveniente das atividades de avicultura e suinocultura desenvolvidas
em regime de parceria ou integração com agroindústrias;
IV - a declaração de aptidão ao programa deve ser fornecida
para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os
membros da família que habitam a mesma residência e exploram as
mesmas áreas de terras, devendo ser assinada pelo beneficiário do
crédito que representa a unidade familiar;
V - a declaração de aptidão para o Grupo "B" deve ser
fornecida preferencialmente para a mulher ou companheira;
VI - são beneficiários dos Grupos "B", "C" ou "D"
produtores extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável.
Art. 8º Fica vedada a concessão de créditos relacionados
com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único. O produtor familiar que se dedicar à
atividade mencionada neste artigo pode obter crédito para aquela
finalidade ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as
condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) para aquela
finalidade, sem prejuízo de seu enquadramento no Pronaf.
Art. 9º Fica autorizada a permanência no Pronaf dos
produtores que se beneficiaram de créditos de investimento em
programas conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com encargos financeiros equalizados pelos governos
estaduais.
Art. 10. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do MCR.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 2.764, de 10 de
agosto de 2000, 2.879, 2.880, ambas de 8 de agosto de 2001, 2.914, de
19 de dezembro de 2001, 2.925, de 17 de janeiro de 2002, 2.934, de 28
de fevereiro de 2002, e 2.942, de 27 de março de 2002.
Brasília, 24 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades
agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego
direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a
finalidade do financiamento de cada um dos participantes do
grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento,
croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o
caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições
financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao
Proagro;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação
fiduciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
8 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscalização
de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a
critério das instituições financeiras.
9 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
10 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Regional.
11 - Os rebates e bônus de adimplência concedidos em operações
amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Regional são ônus dos respectivos fundos.
12 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
13 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor
correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) é computado mediante sua multiplicação pelo fator de
ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos). (*)
14 - O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das
aplicações daquela fonte de recursos, relacionadas com
financiamentos destinados à cultura de fumo desenvolvida em regime
de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a
partir de 25 de julho de 2002. (*)
15 - A instituição financeira pode conceder créditos de custeio ou de
investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de
parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de
recursos da exigibilidade do MCR 6-2 e concedidos sob as
condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para
aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar
sendo beneficiário do Pronaf. (*)
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e
dos fundos constitucionais de financiamento regional.
17 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf: (*)
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de
parceria ou integração com indústrias fumageiras.
18 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera), exceto: (*)
a) se sob a égide do Pronaf;
b) quando se tratar de operações de programas de investimento
conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
c) quando se tratar de financiamentos destinados à cultura de fumo
desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias
fumageiras;
d) na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como
beneficiário do Pronaf.
19 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas
de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, deve: (*)
a) apresentar projeto técnico que:
I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-
de-obra familiar e acompanhamento técnico;
II - comprove taxa interna de retorno compatível com os limites
de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para
a operação pretendida no programa de investimento;
b) formalizar declaração de que está ciente de que:
I - contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito
do Pronaf;
II - não poderá receber mais créditos para investimento ao amparo
do Pronaf.
20 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
21 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf,
isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a
R$5.000,00 (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
(dezoito mil Reais) para investimento, ressalvado o disposto no
item seguinte.
22 - Não são computados para efeito do disposto no item anterior os
créditos: (*)
a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";
b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;
c) formalizados ao amparo das Linhas de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) ou para a
Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta).
23 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
orgânica.
24 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
25 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais
deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas
neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional.
26 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias
definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração
de aptidão ao programa: (*)
a) Grupo "A": agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
contrataram operação de investimento no limite individual
permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra;
b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um
mil e quinhentos Reais), excluídos os proventos vinculados a
benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 (um
mil e quinhentos Reais) e até R$10.000,00 (dez mil Reais),
excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$10.000,00
(dez mil Reais) e até R$30.000,00 (trinta mil Reais), excluídos
os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir
indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra
utilizada: (*)
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que:
1. se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em regime de parceria com outros pescadores
igualmente artesanais;
2. formalizem contrato de garantia de compra do pescado com
cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que
beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que:
1. se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
2. explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina
d'água ou ocupem até 500 m (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do
Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos
limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou
do Procera não impede a classificação do produtor como Grupo
"C" ou "D".
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica
dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do
pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura;
b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades
de avicultura e suinocultura desenvolvidas em regime de parceria
ou integração com agroindústrias.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode
retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de
recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item
seguinte.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de
não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando se tornarem proprietários de terras por meios dos Programas
Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa
Nacional de Reforma Agrária.
8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e será
elaborada: (*)
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os
membros da família que habitam a mesma residência e exploram as
mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do
crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
"B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
---------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos Reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil Reais) por
mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em
um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades
que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de
até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cinco
mil Reais) por mutuário, em cada safra.
3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado
em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem
destinados a: (*)
a) bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a agricultura
orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por
empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias
de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
4 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
(dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
5 - O vencimento dos créditos de custeio deve ser fixado por prazo
não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o
disposto no item seguinte. (*)
6 - Admite-se que o crédito de custeio seja pactuado com previsão de
reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a
colheita. (*)
7 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por mutuário
em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da
liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da
operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará
sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
(*)
8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a
inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e
sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.
10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
---------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e
padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em
formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, desde que:
a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
"B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de
interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e
extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
igualmente instituído pelo Decreto 3.508, de 2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto: em até 2 (duas) operações, de valores entre
R$4.000,00 (quatro mil Reais) e R$9.500,00 (nove mil e
quinhentos Reais), deduzidos os valores já concedidos a título de
adiantamento de custeio associado, observado que:
I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para
até R$12.000,00 (doze mil Reais), quando a atividade assistida
requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira
operação se encontrar em situação de normalidade e se não
houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
da primeira operação;
III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos Reais) ou R$12.000,00 (doze
mil Reais), conforme o caso, ressalvado o disposto no item
seguinte;
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$12.000,00
(doze mil Reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$13.000,00 (treze mil Reais), quando o projeto contemplar a
remuneração da assistência técnica, hipótese em que: (*)
a) o rebate de que trata a alínea "d" do item anterior fica elevado
para 45% (quarenta e cinco por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do
total do financiamento para pagamento pela prestação desses
serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de
implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria
de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).(*)
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos Reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 1 (um) ano, incluídos até 6 (seis) meses
de carência, podendo o reembolso estender-se em até dois anos,
quando o cronograma da atividade assim o exigir.
9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos Reais)
e máximo de R$4.000,00 (quatro mil Reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser
concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do
empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência
técnica a situação de regularidade do empreendimento
financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do
mutuário e se a nova operação for realizada sob risco
exclusivo do agente financeiro;
2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil Reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos Reais) por
beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de
amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras
operações de crédito coletivo ou grupal e desde que
formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
(*)
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado,
os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do
projeto:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil Reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil Reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até: (*)
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados
a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a
agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento
fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas
pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas
para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor
para instituições de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados
a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil Reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto
é de R$5.000,00 (cinco mil Reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
13 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou
lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias
(isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de
Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar),
prevista em seção específica deste capítulo.
14 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou
integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil Reais), nos demais casos.
15 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do
crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis
às irregularidades da espécie.
16 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo
de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
17 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e
Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta) - 7
---------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), sujeitam-
se às seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e
sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à
implantação e manutenção do empreendimento;
c) limites de crédito: até R$6.000,00 (seis mil Reais), para
beneficiário do Grupo "C", e até R$4.000,00 (quatro mil Reais),
para beneficiário do Grupo "D", independentemente dos limites
definidos para outros investimentos ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
observado que:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser
destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no
primeiro ano;
II - o restante, destinado ao replantio, tratos culturais,
controle de pragas e outras atividades de manutenção, com
liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do
principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 (seis)
meses, limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma de
amortizações deve:
I - refletir as condições de maturação dos projetos;
II - ser fixado conforme a exploração florestal;
g) assistência técnica: obrigatória, devendo contemplar, no mínimo,
o tempo necessário à fase de implantação do projeto.
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