Norma
25/07/2002

Portaria SRF nº 913, de 25 de julho de 2002

Estabelece regras para arrecadação de receitas federais pela Secretaria do Tesouro Nacional via Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

Dispõe sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e das demais receitas federais recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) sob o Código Nacional de Compensação 009.
Parágrafo único. A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, nos casos de pagamento de receitas federais com:
I - recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
II - transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º A utilização do Siafi para o pagamento de receitas federais destina-se aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do Siafi nos termos de convênio firmado com a STN.
Art. 3º A responsabilidade pelo fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento de que trata o inciso II do parágrafo único do art.1º e ao correspondente envio de mensagens de resposta ao sujeito passivo em tempo real será da instituição financeira interveniente, cuja conta de reserva bancária será objeto de débito que corresponda ao crédito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 4º A STN será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos na mensagem-SPB, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 1º Concluída a operação, a STN transmitirá mensagem informativa do número de quitação à instituição financeira interveniente, que repassará ao sujeito passivo para a emissão do respectivo comprovante de recolhimento por meio do SPB.
§ 2º Em caso de insucesso da operação, a STN retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de reserva bancária da instituição financeira interveniente.
Art. 5º A instituição financeira será responsável pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 4º, a instituição financeira interveniente deverá estornar o valor do débito efetuado, imediatamente após a devolução do recurso pela STN.
Art. 6º O comprovante de pagamento do imposto por meio do SPB estará disponível para impressão no endereço da STN na Internet, (http://www.tesouro.fazenda.gov.br), a partir do dia seguinte ao da sua realização.
Art. 7º A interveniência de instituição financeira não integrante da Rarf na sistemática do SPB não a credencia a prestar os serviços de arrecadação previstos no art. 1º da Portaria SRF nº 2.609/2001.
Parágrafo único.A instituição financeira que, na hipótese do caput, vier a prestar serviços de arrecadação estará sujeita às responsabilizações civil e penal cabíveis.
Art. 8º A Corat e a Cotec editarão as normas complementares necessárias à execução das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de agosto de 2002.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual lei é mencionada na portaria para justificar a exoneração?
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é mencionada na portaria para justificar a exoneração.
O que é a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela supervisão e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Quem foi exonerado pela Portaria SUSEP nº 185, de 29 de agosto de 1994?
Antonio Aroldo Zart, matrícula SIAPE número 0777674, foi exonerado da função de Assessor Técnico do Departamento Regional da SUSEP no Estado do Rio Grande do Sul (DERRS).
Qual função Antonio Aroldo Zart passou a exercer a partir de 20 de julho de 1994?
A partir de 20 de julho de 1994, Antonio Aroldo Zart passou a exercer a função de Assistente de Liquidação.
Quando Antonio Aroldo Zart foi nomeado para a função de Assessor Técnico?
Antonio Aroldo Zart foi nomeado para a função de Assessor Técnico através da Portaria SUSEP nº 126, de 02 de agosto de 1989.
A partir de quando os efeitos da Portaria SUSEP nº 185, de 29 de agosto de 1994, retroagem?
Os efeitos da Portaria SUSEP nº 185, de 29 de agosto de 1994, retroagem a 20 de julho de 1994.
Qual decreto dispõe sobre as atribuições da SUSEP?
O Decreto nº 96.904, de 03 de outubro de 1988, dispõe sobre as atribuições da SUSEP.
Qual resolução aprova o Regimento Interno da SUSEP?
A Resolução CNSP nº 06, de 03 de outubro de 1988, aprova o Regimento Interno da SUSEP.
Qual era o código da função de Assessor Técnico do Departamento Regional da SUSEP no Estado do Rio Grande do Sul?
O código da função de Assessor Técnico do Departamento Regional da SUSEP no Estado do Rio Grande do Sul era DAS 102.2.
Qual é a função do Superintendente da SUSEP?
O Superintendente da SUSEP é responsável por tomar decisões administrativas e regulamentares, como nomeações e exonerações de funcionários, além de supervisionar as atividades da autarquia.