Norma
26/07/2002
#68902

Portaria Conjunta TSE / SRF nº 920, de 26 de julho de 2002

Estabelece o intercâmbio de informações entre o TSE e a Receita Federal sobre arrecadação e fiscalização de campanhas eleitorais.

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), após a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, as informações sobre fontes de arrecadação para a campanha eleitoral de 2002, contendo:
I - identificação das fontes, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - especificação dos recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores;
III - identificação do candidato beneficiário ou comitê financeiro, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada.
Art. 2º Constatada infração ao disposto nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a SRF fará comunicação ao TSE, apontando as irregularidades cometidas, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito tributário.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, na campanha eleitoral de 2002.
§ 1º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo:
I - identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor ou de inscrição no CPF;
II - identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do endereço;
III - descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios.
§ 2º A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios - Anexo do Ministério da Fazenda - 2º andar - ala A, sala 201 - Brasília/DF - CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento (AR).
Art. 4º A SRF constituirá Equipe Especial, no âmbito da Cofis, para analisar as denúncias recebidas quanto a cometimento de ilícitos tributários, especialmente em relação à capacidade econômica e financeira dos envolvidos.
§ 1º Além dos elementos apresentados na denúncia, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF.
§ 2º Em decorrência da análise efetuada, em relação à legislação tributária, a denúncia será classificada em:
I - inepta, quando não apresentar os elementos indicados no § 1º do art. 3º ou encaminhada de forma distinta da prevista no § 2º do mesmo artigo;
II - improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias;
III - procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias.
§ 3º As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas.
§ 4º As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização.
§ 5º A SRF encaminhará ao TSE cópia das denúncias classificadas no inciso II ou III, juntamente com o relatório de análise.
§ 6º Por força do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas, bem assim o resultado das análises efetuadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. NELSON JOBIM Presidente do Tribunal Superior Eleitoral EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal

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