Revogada Norma
29/07/2002
#43469

Resolução Nº 3.004

Autoriza crédito emergencial e rebate em operações de custeio do Pronaf para agricultores familiares afetados por estiagem no RS e SC.

                        RESOLUCAO N. 003004                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   a  concessão   de
                                   crédito  emergencial de custeio  e
                                   sobre  o  rebate nas operações  de
                                   custeio formalizadas ao amparo  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf)  em  municípios
                                   decretados    em    situação    de
                                   emergência    ou     estado     de
                                   calamidade       pública,       em
                                   conseqüência de estiagem  ocorrida
                                   nos  Estados do Rio Grande do  Sul
                                   e de Santa Catarina.              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar,  em  caráter  de  excepcionalidade,  a
concessão  de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais), após a aplicação
do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos Reais), no saldo devedor
das  operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao  amparo
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf),  com  recursos  equalizados  ou  repassados  pelo   Tesouro
Nacional,  quando se tratar de agricultores familiares de  municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade  pública
em  virtude  de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal,  nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, desde que:         

         I  -  o  mutuário declare e comprove prejuízos superiores  a
50%  (cinqüenta  por  cento) da mencionada safra 2001/2002,  conforme
norma  a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar  do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;                               

         II  -  a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);            

          III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até  a
data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.  

          Parágrafo  1º   Para  efeito  do  disposto  no  inciso  II,
considerando-se  o  agente  financeiro como  instância  decisória  do
processo  de  indenização  do Proagro, constituem-se  condições  para
efeito da concessão do rebate de até R$500,00:                       

         I - não enquadramento da operação no Proagro;               

         II - ausência do pedido de cobertura;                       

         III - indeferimento total do pedido de cobertura.           

          Parágrafo 2º  Na hipótese de indeferimento total do  pedido
de  cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual  envio
de  recurso  à  Comissão  Especial de  Recursos  (CER)  não  acarrete
duplicidade de benefício, obrigando-se, na hipótese de deferimento de
recursos da referida Comissão, a devolver ao Pronaf o valor do rebate
concedido.                                                           

          Parágrafo  3º  Na hipótese de o saldo devedor ser  inferior
aos rebates previstos no caput, a dívida será liquidada.             

          Parágrafo  4º  Fica concedido prazo adicional,  até  31  de
agosto  de  2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
operações de que se trata.                                           

          Art. 2º  Fica autorizada a concessão de crédito emergencial
de  custeio agropecuário ao amparo do Pronaf, em caráter excepcional,
ao  agricultor  familiar, em função de sua situação  sócio-econômica,
que  apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no  art.  1º,
não  se  beneficiou  do  rebate previsto  nesta  resolução,  por  ter
liquidado  a  dívida de custeio da safra 2001/2002,  anteriormente  à
publicação da Resolução 2.999, de 3 de julho de 2002.                

         Parágrafo 1º  A concessão do crédito:                       

         I - deve ser realizada com observância dos limites previstos
no  MCR  10-4-2, não sendo computado, contudo, no limite de até  seis
créditos estabelecido na alínea "a";                                 

          II  -  não poderá restringir a contratação regulamentar  de
novo crédito de custeio para a safra 2002/2003.                      

         Parágrafo 2º  O crédito concedido na forma deste artigo:    

         I - terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo com
a época de obtenção das receitas das explorações da unidade familiar;

          II  - não será computado para efeito do limite fixado  pelo
MCR 10-1-21 para custeio, por safra.                                 

          Art. 3º  Os agricultores familiares que se beneficiarem das
medidas  autorizadas no art. 1º somente poderão ter  acesso  a  novos
créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou  a
outra forma de garantia.                                             

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.                                                             

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.999, de 3 de julho  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 29 de julho de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


Perguntas e respostas

Quais são as condições para a concessão do rebate de R$500,00?
As condições para a concessão do rebate de R$500,00 são: o mutuário deve declarar e comprovar prejuízos superiores a 50% da safra 2001/2002, a operação não deve contar com cobertura do Proagro, e o mutuário deve efetuar o pagamento das operações até a data de vencimento pactuada.
Qual é o prazo adicional concedido para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas?
O prazo adicional concedido para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas é até 31 de agosto de 2002.
Quando a Resolução n. 003004 entra em vigor?
A Resolução n. 003004 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o vencimento do crédito concedido na forma do Art. 2º?
O crédito concedido na forma do Art. 2º terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo com a época de obtenção das receitas das explorações da unidade familiar.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares à implementação da Resolução n. 003004?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação da Resolução n. 003004, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O que acontece se o saldo devedor for inferior aos rebates previstos?
Se o saldo devedor for inferior aos rebates previstos, a dívida será liquidada.
Qual é o valor do rebate autorizado pela Resolução n. 003004?
A Resolução n. 003004 autoriza um rebate de R$500,00 após a aplicação de um rebate regulamentar de R$200,00 no saldo devedor das operações de custeio da safra 2001/2002.
O que é a Resolução n. 003004?
A Resolução n. 003004 dispõe sobre a concessão de crédito emergencial de custeio e sobre o rebate nas operações de custeio formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 003004?
A Resolução n. 003004 revogou a Resolução 2.999, de 3 de julho de 2002.
Quais são as garantias exigidas para novos créditos de custeio para agricultores familiares beneficiados pelo Art. 1º?
Os agricultores familiares beneficiados pelo Art. 1º só poderão ter acesso a novos créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou a outra forma de garantia.
Quais são as condições para a concessão de crédito emergencial de custeio agropecuário?
A concessão de crédito emergencial de custeio agropecuário deve observar os limites previstos no MCR 10-4-2, não sendo computado no limite de até seis créditos, e não pode restringir a contratação regulamentar de novo crédito de custeio para a safra 2002/2003.
O que é o Pronaf?
O Pronaf é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que visa apoiar agricultores familiares com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro Nacional.
O que é o Proagro?
O Proagro é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que oferece cobertura para prejuízos em atividades agropecuárias.