Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003008
-------------------
Institui linha de crédito
destinada ao financiamento de
estocagem de café da safra
2001/2002, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada à estocagem de
café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), sujeita às seguintes condições
especiais:
I - beneficiários: exportadores de café;
II - limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento) do
valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média
das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, para o mesmo café, observando-se:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazos:
a) para contratação: até 31 de dezembro de 2002;
b) de reembolso: até 30 de novembro de 2003;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou do Recibo de Depósito, para os casos de armazéns credenciados que
não sejam armazéns gerais, representativo do café financiado, que
atenda à seguinte classificação:
a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;
b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
a) armazéns administrados ou credenciados pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab);
b) armazéns credenciados pelos agentes financeiros;
IX - montante dos recursos: até R$150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de Reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;
X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5 %
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicaçãoº
Brasília, 2 de agosto de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.