Revogada Norma
06/08/2002
#26212

Carta Circular Nº 3.032

Altera e consolida regras para fornecimento eletrônico de dados ao Ministério da Agricultura no âmbito do Proagro.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003032                       
                      ------------------------                       
                   Altera    e   consolida   disposições   sobre    o
                   fornecimento  de  dados no  âmbito  do  Zoneamento
                   Agrícola  e  do Programa de Garantia da  Atividade
                   Agropecuária  (Proagro),  de  conformidade  com  o
                   disposto  nas Resoluções 2.403, de 1997, e  2.495,
                   de 1998.                                          

          Tendo  em  vista o disposto nos arts. 2. e 3. da  Resolução
2.403, de 25 de junho de 1997, e 3. da Resolução 2.495, de 7 de  maio
de  1998,  e  em razão de solicitação do Serviço de Monitoramento  do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), comunicamos
que  os agentes financeiros do mencionado programa devem fornecer  ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), os dados:

          I  - constantes da relação anexa, divididos em três grupos,
referentes às operações enquadradas no Proagro;                      

          II  - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências  de
Perdas (MCR - Documento 18).                                         

2.        Os  dados  a  que  se  refere o  item  anterior  devem  ser
fornecidos  por  meio  eletrônico, segundo leiaute  e  especificações
técnicas estabelecidos pelo Mapa.                                    

3.        Cabe  aos citados agentes financeiros solicitar ao Mapa  os
novos leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus.         
4.        Os  dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas
no Proagro:                                                          

          I  -  devem  ser registrados no momento da formalização  da
operação;                                                            

          II  -  devem ser enviados ao Mapa até o décimo dia útil  de
cada  mês,  contendo registros de todas as operações  enquadradas  no
Proagro no mês imediatamente anterior.                               

5.       Para os efeitos do art. 2., inciso I, da Resolução 2.403, de
1997:                                                                

          I  - a comprovação de emergência das plantas será realizada
com  base em processo de amostragem, cuja amostra deverá ser definida
por  órgão  central  ou  regional do agente do Proagro,  observado  o
percentual  mínimo de 10% (dez por cento) do total das operações  com
valor enquadrado no programa:                                        

          a) de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais);                

          b) superior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);            

          II  -  a  primeira  vistoria  no  empreendimento  deve  ser
realizada  logo  após  a emergência total das plantas,  quando  serão
registrados os dados do "Grupo 2";                                   

          III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem
ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do
"Grupo 3".                                                           

6.       Os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao
Mapa até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do  mês
imediatamente anterior.                                              

7.        Os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas
devem ser fornecidos no prazo de três dias úteis a partir da data  da
respectiva comunicação de perdas.                                    

8.        Os agentes financeiros do Proagro dispõem de trinta dias  a
partir  da  data  de publicação desta carta-circular para  iniciar  o
envio dos dados ao Mapa, na forma ora determinada.                   
9.        Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.757, de 12 de agosto
de  1997, e 2.945, de 1. de dezembro de 2000, e os Comunicados 7.487,
de 3 de maio de 2000, e 7.512, de 10 de maio de 2000.                

                                       Brasília, 6 de agosto de 2002.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             



                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              
SUBGRUPO - 1A:                                                       
1 - número de referência do Banco Central do Brasil;                 
2 - safra;                                                           
3 - denominação da instituição financeira agente do Proagro;         
4 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição finan-
    ceira agente do Proagro;                                         
5 - denominação da agência operadora;                                
6 - CNPJ da agência operadora;                                       
7 - denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde
    localizada a agência operadora;                                  
8 - código do município onde localizada a agência operadora;         
9 - data do Laudo de Vistoria Prévia;                                
10 - espécie/cultivares;                                             
11 - número de plantas por ha;                                       
12 - idade da lavoura;                                               
13 - estado fitossanitário da lavoura;                               
14 - estado fisiológico das plantas.                                 

SUBGRUPO - 1B:                                                       
1 - data de registro dos dados do "Grupo 1";                         
2 - número da operação enquadrada no Proagro;                        
3 - data de emissão do instrumento de crédito;                       
4 - denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde
    localizado o empreendimento;                                     
5 - código do município onde localizado o empreendimento;            
6 - código do empreendimento enquadrado no Proagro;                  
7 - área objeto de enquadramento no Proagro (ha);                    
8 - valor enquadrado no Proagro;                                     
9 - produção esperada (kg).                                          

                              GRUPO - 2                              

1 - data de registro dos dados do "Grupo 2";                         
2 - data inicial da semeadura;                                       
3 - data final da semeadura;                                         
4 - percentual de emergência em relação à área total do empreendimen-
    to enquadrado;                                                   
5 - plantio direto;                                                  
6 - código do solo onde implantada a cultura;                        
7 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                          
8 - mês(es) previsto(s) para colheita;                               
9 - ano(s) previsto(s) para colheita.                                

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "Grupo 3";                        
02 - informar se houve comunicação de ocorrências de perdas (COP);   
03 - código do evento amparado pelo Proagro;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - época prevista para a colheita;                                 
07 - produção final estimada.