Revogada Norma
16/08/2002
#35126

Resolução Nº 3.010

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de apoio à agricultura familiar e fundos constitucionais.

                        RESOLUCAO N. 003010                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de dezembro de 1964, torna público que o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,   em  sessão extraordinária realizada em 16  de  agosto  de
2002,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15 da Lei 10.464, de 24  de
maio de 2002,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Autorizar a renegociação das operações de crédito
rural  formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para  a
Reforma  Agrária  (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes  com
suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31 de outubro de 2002,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação,  ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa  efetiva
de  juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  quinze  anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2003;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos;                                             

          IV  - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro
de 2002.                                                             

          Parágrafo  1º  Os mutuários adimplentes que não aderirem  à
renegociação  admitida  neste  artigo  terão  direito  ao  bônus   de
adimplência  de  70%  (setenta por cento), caso efetuem  o  pagamento
integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.                  

          Parágrafo  2º   Os  mutuários  de  operações  com  parcelas
vencidas:                                                            

          I  -  a  partir do ano de 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas,
que farão parte da repactuação;                                      

          II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários  da
renegociação, desde  que efetuem o pagamento:                        

          a)  de,  no  mínimo, 10% (dez por cento) do  somatório  das
parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de
inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor  objeto
de repactuação; ou                                                   

          b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos  de
inadimplemento  e  com  aplicação do bônus de adimplência  sobre  90%
(noventa por cento) do montante em atraso.                           

          Parágrafo 3º  As operações coletivas ou grupais,  inclusive
aquelas  realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores
rurais,  podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições  admitidas
neste   artigo,  cabendo  à  instituição  financeira,  dentre  outras
medidas,  promover  a  baixa do correspondente  valor  eqüitativo  no
instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo  documento
de crédito.                                                          

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações mencionadas no art. 1º:                                    

          I  -  informar  às Secretarias de Agricultura Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda, até 30 de dezembro  de  2002,  os  montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  em  1º  de  novembro de 2002, no caso de mutuários  com
obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham  feito  uso
da faculdade admitida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II;           

          b)  em  2  de  dezembro  de  2002,  no  caso  de  mutuários
inadimplentes   que,   independentemente  do   motivo,   não   tenham
formalizado o instrumento de repactuação até 30 de novembro de 2002; 

          c)  decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.                                       

          Art.  3º   Fica autorizada a renegociação de  operações  de
crédito   rural   de   investimento  formalizadas  com   agricultores
familiares,  com  mini  e  pequenos  produtores  rurais  e  com  suas
cooperativas  e  associações,  ao  amparo  de  recursos  dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
equalizados   pelo  Tesouro  Nacional,  cujos  valores  originalmente
contratados  não tenham ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil  Reais),
por beneficiário, observadas as seguintes condições:                 

         I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, cujos
mutuários  não  tenham  aderido à renegociação  autorizada  pela  Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução 2.765, de  10  de
agosto de 2000:                                                      

          a)  aplicação  de rebate no saldo devedor do  financiamento
apurado  na  data da repactuação, de valor equivalente a  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

          b)  substituição  dos  encargos  financeiros  originalmente
pactuados  pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a partir da data da repactuação;                               

          c)  concessão  de bônus de adimplência de 30%  (trinta  por
cento)  para  cada  parcela da dívida paga até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         d) manutenção do cronograma de pagamentos;                  

          II  - operações formalizadas no período de 2 de janeiro  de
1998  a  30  de  junho  de 2000, ao amparo do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar (Pronaf):  rebate  de  valor
equivalente  a  8,8%  (oito inteiros e oito décimos  por  cento)  nos
saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002.                  

           Parágrafo   1º    Somente  podem  ser   beneficiários   da
renegociação autorizada neste artigo, mutuários que:                 

          I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a
regularizá-las  dentro  do  prazo de  adesão,  segundo  as  condições
pactuadas, ressalvado o disposto no parágrafo 3º;                    

          II - manifestarem interesse nesse sentido até 31 de outubro
de 2002;                                                             

         III - formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002,
quando se tratar de operações enquadradas no inciso I do caput.      

          Parágrafo 2º  Deve ser ainda observado na renegociação  das
operações de que trata o inciso II do caput que:                     

          I  - a concessão do benefício aplica-se também às operações
cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros
de  3%  a.a.  (três  por  cento ao ano), por  força  do  disposto  na
Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001;                             

          II  -  para efeito de apuração do saldo devedor  em  1º  de
janeiro  de 2002, não devem ser considerados os valores de  eventuais
parcelas  em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de  2001  e
respectivos  encargos  financeiros que  houverem  sido  debitados  em
função dessa inadimplência;                                          

           III  -  fica  dispensada  a  formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito.                                              

           Parágrafo   3º   Admite-se  que  mutuários  de   operações
formalizadas  ao  amparo  de  recursos  dos  fundos  constitucionais,
enquadrados  no inciso I do caput, paguem, no mínimo,  10%  (dez  por
cento)  do somatório das parcelas integrais vencidas até 31 de  março
de 2002, observado que:                                              

         I - as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento;                                                      

          II  -  o pagamento deve ser efetivado até 31 de outubro  de
2002;                                                                

          III - o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após  o
mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as
parcelas restantes.                                                  

           Parágrafo  4º   Na  hipótese  de  a  operação  objeto   de
renegociação  envolver cooperativa ou associação de produtores,  deve
ser  considerada  para esse fim cada cédula-filha ou  instrumento  de
crédito  individual originalmente firmado pelo beneficiário final  do
crédito.                                                             

          Parágrafo 5º  As instituições financeiras ficam autorizadas
a  conceder  bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o  montante
devido,  na  hipótese de liquidação antecipada do  saldo  devedor  da
operação até 31 de dezembro de 2006.                                 

         Parágrafo 6º  As operações que forem renegociadas segundo as
condições  estabelecidas neste artigo não fazem jus  ao  disposto  no
art. 11 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002.                        

          Art.  4º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
crédito  de  investimento agropecuário de mini e pequenos  produtores
rurais,  formalizadas  no período de 20 de junho  de  1995  a  31  de
dezembro  de  1997,  com  valor  originalmente  contratado  acima  de
R$15.000,00  (quinze  mil  Reais), desde que  pagas  até  a  data  do
vencimento pactuado.                                                 

          Art.  5º   Enquadram-se  como mini  e  pequenos  produtores
rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

          II  - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil Reais), cabendo observar que:                                    

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em  50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes
das  atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura  de  leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de mini e  pequenos  produtores
rurais   consta  de  regulamentação  específica  estabelecida   pelos
gestores daqueles fundos.                                            

          Art.  6º   Fica  autorizada  a  conversão  para  os  fundos
constitucionais   dos   financiamentos  concedidos   a   agricultores
familiares  formalizadas ao amparo de outras fontes de  recursos,  no
caso  de  frustração  de  safra  por  fenômenos  climáticos  adversos
ocorridos  em  municípios  decretados em situação  de  emergência  ou
estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal. 

           Parágrafo  único.   As  instituições  financeiras  deverão
articular-se   com   os   respectivos  gestores   dos   fundos   para
operacionalizar  a  conversão  das  operações  e  transferência   dos
respectivos  ônus, mantendo-se integralmente as condições financeiras
do Pronaf.                                                           

          Art.  7º  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem articular-se previamente com os gestores dos respectivos fundos
com vistas à operacionalização da renegociação admitida no art. 3º  e
da  concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 11  da  Lei
10.464, de 2002.                                                     

          Art.  8º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria  de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário,  ou  da  Secretaria de Política Agrícola, do  Ministério  da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.               

          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 10.   Ficam revogadas as Resoluções 2.928,  de  24  de
janeiro de 2002, e 2.943, de 27 de março de 2002.                    

                                   Brasília, 16 agosto de 2002       


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente