Revogada Norma
28/08/2002
#23786

Resolução Nº 3.012

Autoriza substituição de garantias em operações de Empréstimo do Governo Federal e altera limites para crédito rural na comercialização de milho e outros produtos.

                        RESOLUCAO N. 003012                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe  sobre   substituição  de
                                     garantias, em operações de  EGF,
                                     e sobre crédito para comerciali-
                                     zação de milho,  ao  amparo  dos
                                     Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Autorizar a substituição do  milho  vinculado  a
operações  de Empréstimo do Governo Federal (EGF) por seus  derivados
ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados.                  

         Art. 2º  Alterar o art. 3º da Resolução 2.996, de 3 de julho
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "Art.   3º    Até   5%  (cinco  por  cento)   dos   Recursos
    Obrigatórios  (MCR  6-2)  podem ser  aplicados  em  operações  de
    desconto  (MCR  3-4-2-b)  e  em  créditos  de  custeio  agrícola,
    independentemente de limites por tomador/produto.                

         Parágrafo  único.   O limite de que trata este  artigo  pode
    ser  elevado  para  10%  (dez  por  cento),  desde  que  o  valor
    adicional seja aplicado na comercialização:                      

         I  -  de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
    não exceda 30 de setembro de cada ano;                           

         II  -  de  frutas, camarão, milho e suínos, com o vencimento
    das operações podendo ocorrer em qualquer época do ano." (NR)    

          Art.  3º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 28 de agosto de 2002    


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):                         
 a)  com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições  para  a comercialização de seus produtos  em  época  de
   preços  mais  favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Companhia
   Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;           
 b)  sem  opção  de  venda  (EGF/SOV):  visam  proporcionar  recursos
   financeiros   ao   beneficiário,  de  modo  a   lhe   permitir   o
   armazenamento  e  a  conservação de  seus  produtos,  para  vendas
   futuras em melhores condições de mercado.                         

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
 Governo   Federal   (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente   exercer
 atividades  de regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
 com EGF.                                                            

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
 Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
 regulamentares:                                                     
 a)  estabelecer  normas gerais aplicáveis aos  EGF,  de  acordo  com
   deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função  de  suas
   atribuições específicas;                                          
 b)  articular-se  com  a  Conab,  com  vistas  ao  acompanhamento  e
   aperfeiçoamento  da  concessão e condução  dos  empréstimos  pelas
   instituições financeiras.                                         

4 - Cumpre à Conab:                                                  
 a)  elaborar  e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
 b)  exercer  o controle dos estoques financiados, podendo  vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
 c)  comunicar  prontamente  ao  Banco  Central  do  Brasil  qualquer
   irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF; 
 d)  nos  limites  de  suas atribuições, determinar  às  instituições
   financeiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os  acertos  e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
 a)  formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
 b)   instituir   sistema  especial  de  contabilidade   e   controle
   estatístico dos empréstimos;                                      
 c)  fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
 a) produtores rurais ou suas cooperativas;                          
 b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
   interesse  da  Política  de Garantia de Preços  Mínimos,  mediante
   autorização do Conselho Monetário Nacional.                       

8  - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
 específica do Conselho Monetário Nacional.                          

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
 para  cada  tomador, não acumulativo, em cada  safra  e  em  todo  o
 Sistema   Nacional  de  Crédito  Rural  (SNCR),  fica  sujeito   aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  Reais),  quando  destinados  a
   algodão;                                                          
 b)  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
   a milho;                                                          
 c)  R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja  nas
   regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do  Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
 d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
 e)  R$60.000,00  (sessenta mil Reais), quando  destinados  a  outras
   operações de EGF.                                                 

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:                     
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
  b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.                   

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
 para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.        

12  -  Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
 rurais,  com  prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por  mais  150
 (cento  e  cinqüenta ) dias, caso haja substituição  do  algodão  em
 caroço por algodão em pluma.                                        

13  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
 condicionado  à  apresentação  de  contrato  formalizado   entre   o
 produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva  e
 armazenamento de seus derivados.                                    

14  -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
 classificado  como semente fica limitado a 80% (oitenta  por  cento)
 da  quantidade  identificada no atestado de garantia ou  certificado
 de  semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
 do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                      

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
 ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
 cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando  os
 nomes   dos  cooperados  beneficiários  e  respectivos  números   de
 Cadastro   de   Pessoas  Físicas  (CPF),  desde  que  a  instituição
 financeira adote os seguintes procedimentos:                        
 a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
   comprovando os respectivos repasses;                              
 b)  efetue  normalmente os registros no sistema  Registro  Comum  de
   Operações  Rurais  (Recor) de cada operação de  repasse  realizada
   com os cooperados citados na relação.                             

16  -  A  concessão  de  EGF,  ao amparo de recursos  controlados,  a
 beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores  rurais  que
 beneficiem  ou  industrializem o produto,  mediante  comprovação  da
 aquisição  da  matéria-prima  diretamente  de  produtores  ou   suas
 cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica  sujeito
 às seguintes condições:                                             
 a)  produtos  beneficiados: algodão, alho, amendoim,  arroz,  aveia,
   canola,  castanha  de caju, castanha-do-pará,  cera  de  carnaúba,
   cevada,    girassol,   guaraná,   juta/malva,   mamona,   mandioca
   (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;         
 b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.          

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
 (MCR  6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de  algodão
 por  parte  de  indústrias que utilizam este produto  como  matéria-
 prima, observado que:                                               
 a)  o  produto  deve  ser fornecido por usinas de  beneficiamento  e
   comprovadamente   adquirido   junto   aos   produtores   ou   suas
   cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
 b)   o   limite  do  crédito  deve  ser  definido  entre  as  partes
   contratantes.                                                     

18  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
 operações   de  EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
 beneficiadoras  de  algodão  ou consumidoras  de  pluma,  quando  as
 respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.         

19  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
 controlados  com  produtores, cooperativas e  demais  beneficiários,
 inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites  livremente
 negociados entre financiado e financiador.                          

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
 EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.               

21  - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
 podem ser substituídos por:                                      (*)
 a)  no  caso  do milho: seus derivados ou por carnes, suínas  ou  de
   aves, e seus derivados;                                           
 b) no caso dos demais produtos: seus derivados;                     
 c)   títulos  representativos  da  venda  desses  bens  ou  de  seus
   derivados.                                                        

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
 custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos pelo  agente
 financeiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário
 à liquidação do saldo devedor.                                      

23  -  O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
 amortizações  ou  liquidação previstas no  instrumento  de  crédito,
 salvo  expressa autorização em contrário, retransmitida  pelo  Banco
 Central do Brasil.                                                  

24  -  Por  ocasião  da amortização do EGF, devem  ser  calculados  e
 exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados  desde  a
 última capitalização.                                               

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
 ser adotadas as seguintes providências:                             
 a)  armazém  do  próprio  mutuário:  desclassificar  a  operação  do
   crédito  rural, com elevação dos encargos financeiros,  incidência
   do  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre
   Operações  relativas  a  Títulos e  Valores  Mobiliários  (IOF)  e
   registro da ocorrência no cadastro do tomador;                    
 b)  armazéns  de terceiros, inclusive de cooperativas: desde  que  a
   operação  tenha  sido formalizada com observância à regulamentação
   em  vigor,  a  instituição  financeira  disporá  do  prazo  de  75
   (setenta  e  cinco) dias para acionar judicialmente o  armazenador
   como  infiel  depositário, mantendo o empréstimo  em  situação  de
   normalidade.                                                      

26  -  Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea  "b"  do
 item  anterior,  a  operação  deve ser  desclassificada  do  crédito
 rural.                                                              

27  -  Em  qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação  de
 pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.   

28  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.    

29 - Aplicam-se aos EGF:                                             
 a)  as  normas  gerais  deste manual, que  não  conflitarem  com  as
   disposições especiais desta seção;                                
 b)  as  normas  elaboradas pela Conab, que não  conflitarem  com  as
   disposições deste manual.                                         


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Obs.: retransmitida em função de correção na ementa.