O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002 esclarece que não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis. Isso é válido desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não haja intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
Além disso, o Ato revoga o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10/1997, que dispunha sobre a aplicação das penalidades.
Para mais detalhes, acesse o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10/1997.