O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de dezembro de 2018, esclarece que não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis. Isso é válido desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não haja intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
O Ato também revoga o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002. Para mais detalhes, consulte o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002.
Além disso, modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.