GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?oa?. s?áT DE X3 DE -fc-r^i^ut^ DE 2002 Altera a Tabela I do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especialmente o seu art. 82; Considerando o Ajuste SINIEF n.° 07, de 28 de setembro de 2001, DECRETA : Art, I o Fica alterada Tabela I do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto n.° 19.922, de 13 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XVIII TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário GOVERNO OE SERGIPE DECRET O HpãO.^f DE ci3 DE oSr-^vn^^ DE 2002 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. lil i - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a titulo de consignação industrial. 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas era processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro" 1.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classifícam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código " 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro". LI 18 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?áO.39? DE c43 DE á^-fe^^^o DE 2002 PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 1.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETU?A PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIREtf% g/L MERCADORIA ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J0.9?r DE À3 DE J^T^y^^-o DE 2002 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 1.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 1.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 1.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição 1.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n?JO.99? DE 4 3 DE fts^fen^vta DE 2002 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 1.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 1.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇ AO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?â0-9?5- D E X3 DE ofe-f^fsxeo DE 2002 Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos pará outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 1.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa 1.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M-9?r DE (43 DE -fi^/H^ o DE 2002 Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo 1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO m R ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M9?r DE J3 DE -?wS^i^ o DE 2002 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 - Aquisição de serviço de transporte pará execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação 1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?oZas?:T DE Á3 DE Je^n^vio DE 2002 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?W-9?f DE À3 DE Jê^n^^o DE 2002 Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas pará vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 - RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 - RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO Classi ficam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?á0,9?r DE X3 DE oTcrT^^^o DE 2002 1.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação 1.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.503 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 1.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento 1.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?á?-3^ DE -43 DE Je-f^Mvz^o DE 2002 1.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos pará uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado pará uso fora do estabelecimento". 1.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos pará uso no estabelecimento. 1.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 1.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 1.602 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. 1.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?30.9?r DE X3 DE ^^rré^wo DE 2002 1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos pará industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código o retomo dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador 1.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas pará venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. 1.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral 1.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas pará depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante 1.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato 1.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?jt0.9?^ DE X3 DE ^rfí^^-to DE 2002 Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. 1.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a titulo de amostra grátis. 1.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos pará demonstração. 1.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos pará exposição ou feira. 1.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL x%f^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jã$?r DE J3 DE Jt-ySCii oteo DE 2002 Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra pará industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" 1.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos 1.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO % ^ 1b GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?o2aW DE d3 DE J-erfáZioyio DE 2002 Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassíficação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação 1.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário. 2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa 2.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 2.113 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ^O.S?r DE J3 DE Serff^ w o DE 2002 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro" 2.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro" 2.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.(20 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda á ordem". 2.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas á ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 2.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 2.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTR1ALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor pará o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA ^L GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Má0.9?r DE A 3 DE ^" ^ ^c? DE 2002 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias pará uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas pará utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias pará uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem pará o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". 2.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 2.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 2.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? JW- 9?f DE d 3 DE -tcrr^nwLC DE 2002 Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 2.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 2.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 2.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 2.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^ . 97jT DE 43 DE JtrT^vyxv^o DE 2002 2.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 2.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 2.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇ AO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 2.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas pará distribuição aos seus cooperados. 2.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JD.9?5^ DE Á3 DE Jtr?éÃiMO DE 2002 Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 2.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 2.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 2.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 2.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO MJW-91S- DE ^3 DE J^en^ o DE 2002 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 2.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 2.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 2.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 2.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 2.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. , ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°aft?.S?r DE i3 DE sirte-nemo DE 2002 2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 2.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classifícam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^ ^ 9?f DE ^ 3 DE Seriai wo DE 2002 comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2,410-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 2.411-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 2.414 - RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.415-RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas, em retomo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas pará vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 2.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO % ^ Z3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?âD-$?f DE Á 3 DE -Tcr-ráCn .a kt o DE 2002 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6 501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 2.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 2.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 2.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 2.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos pará uso fora do estabelecimento, cujas saídas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°,W?-S?r DE 43 DE Ze-flTrttSiSLQ DE 2002 tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado pará uso fora do estabelecimento". 2.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 2.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 2.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 2.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código o retomo dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador 2.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. ^5 ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO HfJP^?!T DE ^3 DE^^"^O DE 2002 2.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas em retomo de mercadorias remetidas pará venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas 2.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas pará depósito em depósito fechado ou armazém geral 2.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas pará depósito em depósito fechado ou armazém geral. 2.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante 2.903 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 2.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato 2.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a titulo de bonificação, doação ou brinde. 2.91 l - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 2.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos pará demonstração 2.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO WJO^?f D E À3 DE^^^^^o DE 2002 2.914 - RETORNO DE MERCADORJA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos pará exposição ou feira 2.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos pará conserto ou reparo 2.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as entradas em retomo de mercadorias ou bens remetidos pará conserto ou reparo 2.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial 2.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial 2.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial 2.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria 2.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 2.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam-se neste código os registros efetuados a titulo de simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro. 2.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^.?%r DE 4 3 DE -fcr^" ^O DE 2002 C lassi ficam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" 2.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 2.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializado^ nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 2.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro País, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público, e os serviços iniciados no E?cterior 3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas ^3 ^
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áD.ttf DE i3 DE ã^T^n^^D DE 2002 neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa . 3,102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. 3.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 3.127 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" ,,
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação 3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte 3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 30.9f?r DE /3 DE Se^^^^o DE 2002 3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback" 3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 3.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 3.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 3.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áQ$?r DE A3 DE Se^nnhnjD DE 2002 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação 3.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 3.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 3.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". 3,550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 3.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3,553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado" 3.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? i0.9?f DE 43 DE atril?snvKO DE 2002 3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário 5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ^ J 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JP-W DE ^5 DE SCT?IÍSWKO DE 2002 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador 5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO to?do.wr DE i 3 DE JTcr^At % KO DE 2002 5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a titulo de consignação industrial 5.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil 5.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?dO^r DE À3 DE StrúfmvhKO DE 2002 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda pará entrega altura". 5.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" 5.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados x ^ st DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?M)-SFfr ^ 3 DE Itrf^-m es RO DE 2002 em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas pará serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas pará terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO E ST ABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA Classifícam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas pará outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA ^ JB GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W$O.^r DE ^3 DE ã(^tlísnwio DE 2002 Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica pará outro estabelecimento da mesma empresa, pará distribuição. 5.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retomo ao estabelecimento depositante 5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". 5.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra pará comercialização". 5.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação 5.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. GOVERNO DE SERGIPE DECRET0N?^.3?5^ DE y/3 DE íFletn^wO DE 2002 5.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 5.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra pará utilização na prestação de serviço". 5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^%% 9%T DE 43 DE Jirfestitbno DE 2002 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas juridicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JO-^f DE Á3 DE SerfS^n^^o DE 2002 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa 5.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. % ^ M GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MWf DE ^3 DE ScfY^ikhvic DE 2002 5.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 5.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores 5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfVZZ9%r DE ^3 DE -ic^ríCís^c? DE 2002 5.405-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído 5.40B - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária 5.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERC ADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 5.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra pará industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" 5.411 -DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" 5.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos pará integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M$?r DE /3 DE J^rf^t^^O DE 2002 classificada no código "1.406 - Compra de bem pará o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" 5.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "I 407 - Compra de mercadoria pará uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" 5.414 -REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento pará serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária 5.450- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 - REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais corno pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?âO^fr DE ^3 ly^l^f/H^^o DE 2002 5.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado pará uso fora do estabelecimento. 5.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAE DE USO OU CONSUMO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JP.f?r DE Í3 DE S^llfm^^O DE 2002 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". 5.557 - TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos pará outro estabelecimento da mesma empresa 5.600- CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS pará outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializado^ dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. ^
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JO.3?^ DE Á3 DE ^^í^^i^yto DE 2002 5.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO Classificam-se neste código as remessas em devolução de in sumos recebidos pará industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias pará venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 5.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens pará demonstração 4it GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?JD-M^ DE ^ 3 DE Jf^^%^ o DE 2002 5.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos pará demonstração. 5.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira 5.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 5.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria 5.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 4V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?toMf DE À3 DE ãe-fári^na DE 2002 5.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 5.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 5.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrial izador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. 5.928 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jt?-^r DE A3 DE JÉ^yv,^ o DE 2002 Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 5.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n?JO.915^ DE Â 3 DE ^rf^Ai ^^a DE 2002 6.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento Ue outra cooperativa. 6.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador 3Z GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AO.ttf D E ^3 DE JZrfe/t^o DE 2002 6.107 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 6.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial 6.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a titulo de consignação industrial. 6.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JD-^r DE /3 DE Sé^f)n ti no DE 2002 Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil 6.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 6.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a titulo de consignação mercantil 6.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda pará entrega rutura"
RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6 922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" 6.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário 6.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM iS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfoZaír?r DE Â3 DE J??Zvnisuo DE 2002 Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 6.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos pará serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 10.97f DE /3 DE -?ír^Ãi tono DE 2002 Classificam-se neste código as saidas de mercadorias industrializadas pará outras empresas, em que as mercadorias recebidas pará utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 6.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 6.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nf.Z0.07J" DE Á3 DE JTcr-^ e+eo DE 2002 6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra pará industrialização". 6.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 6.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classifícam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 6.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 6.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 6.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem comercializadas. 6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2 126 - Compra para utilização na prestação de serviço" 6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.9?r DE /3 DE JefÉMnO DE 2002 6.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 6.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 6.255 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 6.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 6.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 6.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tâ.9?^ DE i3 DE JfT^M^(? DE 2002 6.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza 6.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa 6.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comerciai Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa 6.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 6.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 6.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural 6.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores 6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 6.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados^ presttfçl)éfc tife Aetvlços da mesma natureza GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M-9?f DE 43 DE lef^m^o DE 2002 6.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa 6.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 6.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 6.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?o?O-$?r DE 43 DE Je^vn-attO DE 2002 Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 6.403-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.404 - VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 6.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JGttf DE i^ DE -í^^ ^ DE 2002 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411- DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" 6.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" 6.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2 407 - Compra de mercadoria pará uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" 6.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento pará serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária 6.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRJBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRET O u?Jo.a?r DE A 3 DE J?té"^o DE 2002 6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 6.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim especifico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente 6.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2 501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" 6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 6.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento 6.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa 6.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2 551 - Compra de bem pará o ativo imobilizado" 6.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento - ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?^OQir DE J) DE strt^"vwto DE 2002 6.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido pará uso no estabelecimento". 6.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2 556 - Compra de material para uso ou consumo". 6.557 - TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa 6.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializado^ dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tZ0.9?f DE i^ DE SérS^nwo DE 2002 Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos pará industrialização e não aplicados no referido processo 6.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias pará venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 6.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 6.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 6.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 6.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 6.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 6.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 6.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 6.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração 6.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ao Q?f DE ^ DE XJÍCM^O DE 2002 Classificam-se nesre código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos pará demonstração 6.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens pará exposição ou feira. 6.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo 6.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo 6.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial 6.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a titulo de consignação mercantil ou industrial 6.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 6.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria 6.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria 6.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda pará entrega rutura. 6.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM - ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^9?r DE Í3 DE se^f^^^o DE 2002 Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 6.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrial izador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 6.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrial izador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, pará industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização 6.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 6.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?°?O$?r DE í? DE SêS^w%o DE 2002 transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 6.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 6.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País. 7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 7.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa. 7.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 7.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 7.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?cíD9?ar DE J3 DE JV^n^wí? DE 2002 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retomo ao estabelecimento depositame. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador 7.127 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE DRAWBACK" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback ,w 7,200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 7J01 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização" 7.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra pará comercialização". 7.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se nes(e código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação 7J06 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 7.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Ã COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA "0^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J)-9?f DE /3 DE Ssle^^o DE 2002 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica 7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas pará utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3 126 - Compra para utilização na prestação de serviço". 7.2 l i - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"" 7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará o exterior 7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.358 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1 501 - Entrada de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?3D.9?JT DE 43 DE sefen^vio DE 2002 mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 7.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 7.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 7.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material pará uso ou consumo". 7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7,930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, 7.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores NOTAS GERAIS: PRIMEIRA: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?à0.9?5^ DE ^ DE ítfewHQ DE 2002 SEGUNDA: O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento" Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003. Art 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de ("St3ZTde 2002; 181° da Independência e 114° da República. ABANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soareràa Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio Roberto RochaMessiqs SecretáriõZChqenta^Casà Civil Exercício JRNC. ALTERAI12002
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