Legislação
18/09/2002
#261275

Decreto Estadual nº 20.987/2002

Dá nova redação ao Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata do Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JÓ. 9f?
D E Si DE ar^tüitOD E 2002
Dá nova redação ao Capítulo XIX do
Título III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, que trata do Regime
Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerado a Lei n.° 4.574, de 18 de junh o de 2002,
DECRETA:
Art, I
o
Fica alterado o Capítulo XIX do Título III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPITULO XIX
DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLICADO DO IMPOSTO -
SIMFAZ
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 205. O Regime de Apuração Simplificado do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° -80 ^? ?
DE fá DE telen^O DE 2002
SIM FAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado
aplicável às Micros e Pequenas Empresas
y
inclusive
Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art. 206. Para fins do disposto neste Capitulo, deve ser
enquadrado no SIMFAZ:
I - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou
serviço tributados num montante anual igual ou inferior a
10.000 UFP/SE;
II - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço
tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400
UFP/SE;
III - a Empresa Industrial que obtiver receitas
provenientes de operações tributadas num montante anual igual
ou inferior a 20.000 UFP/SE.
§ I
o
. Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de
pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze)
meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em
funcionamento.
§ 2
o
. Na hipótese de inicio de atividade, o contribuinte
deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou
aquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral -
FAC.
§ 3
o
. Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, nos
limites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do
"caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de
estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
Art. 207. O contribuinte que utilizar declarações inexatas
ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se
estivesse no regime normal de apuração do ICMS.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° JDMl
D E Jft DE Jir^mtoiec? DE 2002
v4rA 70^. O ICMS do contribuinte enquadrado no
SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, cada
estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para
efeito de recolhimento do imposto.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
A rt. 209. O setor competente para analisar o
enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no
SIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações Econômico-
Fiscais - SUBIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ I
o
. A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu
enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se
utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do
mês seguinte ao da comunicação.
§ 2
a
. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve
escriturar no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, o estoque
de mercadorias existente em seu estabelecimento no último dia
do mês imediatamente anterior ao do início da apuração do
imposto na condição de enquadrado no SIMFAZ.
§3°. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir
crédito fiscal no Livro Registro de Apuração de ICMS no mês
anterior ao do inicio da apuração do imposto nessa condição,
deve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo
destinado ao estorno de crédito.
Art. 210. O desequadramento do contribuinte enquadrado
no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado,
ou de oficio, quando:
I - incorrer em qualquer das situações excludentes
constantes do art. 214-E deste Regulamento;
^
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°fP. 9??
DE fà DE cTêrT^ tt t^P D E 2002
/ / - ultrapassar os limites estabelecidos no art 206,
também deste Regulamento;
III - houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos,
quando intimado, a que estiver obrigado;
IV - constatado que a pessoa jurídica tenha sido
constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma
individual;
V - constatada a comercialização, pelo contribuinte, de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VI - o titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes
contra a ordem tributária;
VIII — constatado estoque de mercadorias sem
documentação fiscal no estabelecimento do contribuinte.
§ l°+ A comunicação a que se refere este artigo deve ser
apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente
àquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a
exclusão.
§ 2
o
. Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente
pode retornar ao regime normal de apuração do imposto no I
o
(primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão.
Art. 211. Na hipótese de alteração cadastral, passando o
contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de
apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que
receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o
levantamento das mercadorias em estoque, especificando,
separadamente:
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam
isentas ou não—tributadas;
- ^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° M.$Vr
D E fà DE -te^ên^^o DE 2002
/ / - as mercadorias enquadradas no regime de
substituição tributária;
III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
tributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas
correspondente^ a ser calculado pelo preço da aquisição mais
recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.
Parágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o
inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à
Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do
domicilio fiscal do contribuinte.
Art. 212. Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte
enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art

SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 213. A base de cálculo para efeito de cobrança do
ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é:
I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do
ICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial,
acrescido do IPI, frete, carreto e dentais despesas debitadas ao
adquirente;
II - o valor total da operação de venda, quando se tratar
de industrial
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" deste
artigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ.
Art. 214. Para efeito de apuração do ICMS devido, deve
ser observado o que segue:
I - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar
a alíquota vigente para a operação interna sobre a base de
^
GOVERNO DE SERGIPE "
DECREJ O N° W 911
DE Át DE ^^^^^ O DE 2002
cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto
destacado relativo a operação de aquisição^ observado o limite
de crédito fiscal permitido;
II - quando se tratar de empresa industrial, deve-se
aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de
cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de
qualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
III - quando se tratar de empresa industrial que realize
operações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o
percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a
base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização
de qualquer crédito fiscal
§ I
o
. O disposto no inciso III do "caput" deste artigo é
extensivo às operações realizadas por produtor rural que
desenvolva atividade equiparada a indústria.
§ 2
o
. A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica
dispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte
y
estabelecida no inciso VII do art. 275 deste Regulamento,
observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 214-A. O tratamento jurídico previsto neste Capitulo
não exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento
do ICMS:
I - relativo às operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária;
II - relativo às operações com mercadorias beneficiadas
pelo regime de diferimento;
III - relativo à complementação do ICMS entre a alíquota
interna e a interestadual utilizada para a operação.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisições
interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° %? 9? ?
D E A% DE Jc-T^/v,te,ito DE 2002
tributária, fica a empresa enquadrado no SIMFAZ obrigada a
efetuar
y
a título de antecipação tributária^ o recolhimento do
ICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda,
observados os percentuais específicos para as mercadorias, na
hipótese em que o contribuinte substituto:
I- não tenha efetuado a retenção;
II - não esteja inscrito no CA CESE;
III - esteja com a sua inscrição no CA CESE suspensa ou
cancelada.
Art 214-B. A empresa enquadrada no SIMFAZ fica
dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquota.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Art 214-C. O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo
ser observado o disposto nos artigos 80 e 81 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte não
dispuser dos elementos necessários para comprovação das
aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos
recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco
pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO
Art 214-D. Fica vedada a utilização de qualquer crédito
fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ^ exceto:
I - o oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal — ECF
9
e dos respectivos acessórios;
GOVERNO DE SERGIPE 8
DECRETO N° ^93 ?
D E At DE -krTÊ^ tí, ico DE 2002
II - o oriundo da aquisição da solução para
Transferência Eletrônica de Fundos — TEF
y
impressa no ECF,
conforme dispuser a legislação estadual;
III - o referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de
aquisição interestadual.
Art 214-E. Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ,
de pessoa jurídica:
/ - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe entidade da Administração
Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa
física domiciliada no exterior;
IV — proprietária de estabelecimentos fora do Estado de
Sergipe;
V - que realize operações relativas :
a) a importação de produtos estrangeiros;
b) a armazenamento e depósito de mercadorias de
terceiros;
VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou
intermunicipal e de comunicação;
VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra
pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cênio), desde que o
capital desta não ultrapasse os limites definidos no art 206 deste
Regulamento;
VIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição,
tais como restaurantes, bares e pizzarias;
IX - que exerça a atividade de atacadista.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° AD. 9i 9
D E /lg DE Jsrfe-MMO DE 2002
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 214-F. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas
internas promovidas por empresa comercial enquadrada no
SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.
Parágrafo único. É permitido o destaque do ICMS,
exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas
operações interestaduais.
Art. 214-G. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas
promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ
y
é
permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de
crédito do adquirente.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos da cesta
básica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas
interestaduias.
Art. 214-H. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica
obrigado:
I - a escriturar o Livro Registo de Inventário, Modelo 7;
II - a escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo I-A

quando este estiver enquadrado na condição de industrial;
III - a escriturar o Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
Art. 214-1. Não se aplicam às empresas enquadradas no
SIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da
legislação estadual, ressalvadas as:
I - de guarda dos documentos fiscais relativos aos
atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de
despesas, para exibição ao Fisco;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 30- 9 "
DE fà DE ZeiZM^o DE 2002
/ / - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das
Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de
bens do ativo ou de material de uso e consumo do
estabelecimento;
III - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das
Notas Fiscais de venda;
IV- de cadastrar-se no CACESE;
V - de apresentar a Declaração de Informações do
Contribuinte — DIC-Simplificada;
VI - das obrigações inerentes e decorrentes do exercício
de poder de policia;
VII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos
Livros Fiscais especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de Ambulante
enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CA CESE não
deve ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF.
Art 214-J. A pessoa jurídica enquadrada no SIM FAZ
deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público,
cartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art 214-L. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ
deve usar
y
após a sua denominação ou firma, a sigla:
"SIMFAZ".
Parágrafo único. O uso da sigla prevista neste artigo é
exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 214-M. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve
conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário
y
os
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° $D. 92=r
CRJ:
D E fí DE cür%^%vez) DE 2002
livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu
enquadramento na nova condição.
Art 214-N Na hipótese do contribuinte vir a estar
enquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos

9
não utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua
nova condição.
J= „ M
Art. 2
o
. Ficam extintos os créditos tributários de contribuinte
inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias,
inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor, até 19 de junho de 2002,
corresponda a até 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe - UFP/SE (Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002).
§ I
o
. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários
referentes ao saldo remanescente, existente na referida data, proveniente de
processo que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 2
o
. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de antecipação tributária.
§ 3°. Não deve ser autorizada, em nenhuma hipótese, a restituição
ou compensação de importâncias já anteriormente pagas.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua pulicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 2002.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n.° 18.723, de 03 de abril de 2000, que o aprova e o Regulamento do
Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
Aracaju, AÍ de r^t^—i--o de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
•AflfTW
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÃO.ttT
DE jti DE ^d(íe^k^O DE 2002

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio
Secreta
Ti A NOVA/022002

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