Norma
25/09/2002
#92407

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 25 de setembro de 2002

Esclarece a aplicacao do saldo credor remanescente no aproveitamento de credito fiscal conforme a IN SRF 33/99.

Dispõe sobre a aplicação do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, declara:
Artigo único. Será considerado esgotado, nas condições previstas no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel.
Qual é a data da Portaria que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal?
A Portaria MF nº 259, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, é datada de 24 de agosto de 2001.
Quem emitiu a declaração mencionada no texto?
A declaração foi emitida pelo Secretário da Receita Federal.
Qual é a Instrução Normativa mencionada no texto?
A Instrução Normativa mencionada é a SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999.
O que acontece com o saldo credor remanescente do aproveitamento previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99?
O saldo credor remanescente será considerado esgotado nas condições previstas no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.

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