Legislação
04/10/2002
#260722

Decreto Estadual nº 21.059/2002

Altera o inciso III do "caput" do art. 279 e os artigos 280-A e 280-C, bem como revoga o inciso III do § 12 do art. 276, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo e apuração do imposto.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° o^02 ?
DEOÍ DE Otfut$KO DE 2002
Altera o inciso III do "caput" do art. 279
e os artigos 280-A e 280-C, bem como
revoga o inciso III do § 12 do art. 276,
do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, no que se refere a
antecipação tributária, base de cálculo e
apuração do imposto.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 82 da Lei n.° 3.7%, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Ar t I
o
Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

"Art 279. ...
// / - para efeito de antecipação tributária das
mercadorias de que trata a alinea "a" do inciso léo inciso IV
do "caput" do art 276 deste Regulamento, o valor que tenha
servido de base de cálculo para cobrança do ICMS da
operação própria, observando-se ainda o que segue: (NR)
2/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJtÁ.053
DE 04 DE O(tíuteKO DE 2002
a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste
Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10%
(dez por cento) referente à margem de valor agregado — MV A;
b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste
Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20%
(vinte por cento) referente à margem de valor agregado —
MVA;
c) estando o contribuinte submetido ao Regime
Especial de Fiscalização, a mesma deve ser acrescida de
percentual de margem de valor agregado - MVA, que será
fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
7K -...
II - o art. 280-A:
"Art 280-A. O valor do ICMS devido a título de
antecipação tributária de que trata a alínea "a" do inciso I do
"caput" do art 276 deste Regulamento será apurado mediante
a aplicação da alíquota prevista para as operações internas,
sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do
art. 279 deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de
crédito." (NR)
III- o art. 280-C:
"Art 280-C. O valor do ICMS devido a título de
antecipação tributária de que trata o inciso IV do "caput" do
art 276 deste Regulamento será apurado mediante a
aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo
definida no inciso III do "caput" do art 2 79 deste
Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)
3f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?/.0J9
DE 04 DE OUÍÍLWO DE 2002
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2002.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o inciso III do § 12 do art. 276 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, incluído
pelo Decreto n° 20.471, de 20 de fevereiro de 2002.
Aracaju, 04 de odfc^? de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNAMméb ESTADO
Fernando Soarei da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio
Secre,
loéha Messias
ia ^ãsaCtvíí
ALTER AI 3/2002

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