Legislação
14/10/2002
#260551

Decreto Estadual nº 21.086/2002

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o%f. OiQ
DE Ui DE QuTu,vhvtO D E 2002
Dispõe sobre a dispensa ou redução
de juros e multas e a concessão de
parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro
de 2000;
Considerando, ainda, os Convênios n.°s 98, de 20 de agosto
de 2002, e 133, de 08 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE,
dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração ou
mesmo notificados até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo
indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do
imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a
seguir estabelecidos;

2002;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro
de 2002;
III - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de
dezembro de 2002; JAA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ii .Oti
DE -i^ DE OurTZt^o DE 2002
IV - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze)
parcelas, mensais e consecutivas, desde que a I
a
(primeira) parcela
seja paga até 20 de dezembro de 2002.
§ I
o
. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
§ 2°. Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária ficam reduzidos na mesma
proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3
o
. Os débitos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30
de junho de 2002, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhido, até 20
de dezembro de 2002, o débito remanescente.
§ 4
o
. Aplica-se também o disposto neste artigo, aos débitos fiscais
apurados pelo contribuinte até 30 de junho de 2002 e denunciados
espontaneamente até 20 de dezembro de 2002.
Art. 2
o
. Fica concedido ao contribuinte, inscrito ou não no
CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e
com o ICMS, apurados através de auto de infração ou mesmo
notificados até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja
protocolizado até 20 de dezembro de 2002.
§ I
o
. O prazo máximo de parcelamento, para cada sujeito
passivo, não deve ser superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2°. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação deste Estado de Sergipe.
^K
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°c?Í-OU
DE ik DE OUIUMO DE 2002
§ 3
o
. A concessão do parcelamento não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art. 3
o
. Para efeito deste Decreto, o valor de cada parcela
não pode ser inferior 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe (UFP/SE).
Art. 4
o
. As parcelas devem ser mensais e consecutivas, para
efeito do disposto neste Decreto, vencendo a I
a
(primeira) parcela na
data da formalização do acordo, sendo que o vencimento da segunda e
demais parcelas deve ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 5
o
. Para efeito deste Decreto, deve ser exigida a
consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido,
exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles
pendentes de julgamento.
Art. 6
o
. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o
artigo 2
o
deste Decreto, fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a
data da formalização do acordo;
II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo;
III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores
deste artigo.
Art. 7
o
. O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wii-Otí
DE Ák DE OurTuL^siD DE 2002
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do
contribuinte.
Art. 8
o
. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do
pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização
do acordo;
II - o descumprimento das condições estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
§ I
o
. Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste
artigo, devem ser considerados todos os estabelecimentos situados
neste Estado de Sergipe:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou
sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2
o
. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda
reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste
artigo, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a
revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela citada
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3
o
. As parcelas a vencer não podem ser alteradas nem
estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°W.O?G
DE Á4 DE OurfLvxjtO DE 2002
permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo
contribuinte.
Art. 9
o
. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se,
na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
Art. 10. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2002, as
disposições do Decreto n.° 20.621, de 26 de maio de 2002, que dispõe
sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS,
com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Av de A^Z^Zo de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DÓ ESTADO
Fernando SõaresJta Mota
Secretário de Estado da Fazenda
DISPÕE/242002

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