Norma
29/10/2002
#66644

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 29 de outubro de 2002

Declara que a multa do art. 25 da MP 75/2002 depende de regulamentação para aplicação.

Declara depender de regulamentação a aplicação da multa estabelecida no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, declara:
Artigo único. A multa estabelecida no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002, somente poderá ser aplicada após regulamentação, nos termos de seu § 1º, em ato específico do Poder Executivo.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Secretário da Receita Federal para fazer a declaração?
A base legal é o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
Qual medida provisória é mencionada no texto?
A Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, é mencionada no texto.
Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel.
O que o artigo único da declaração estabelece sobre a multa mencionada no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002?
O artigo único estabelece que a multa mencionada no art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 2002, somente poderá ser aplicada após regulamentação, conforme disposto em seu § 1º, em ato específico do Poder Executivo.

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