Revogada Norma
30/10/2002
#26101

Resolução Nº 3.037

Revoga e altera dispositivos do MCR que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de determinações nele referidas e dispõe sobre o exame, caso a caso, pelo Banco Central do Brasil, da gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

                        RESOLUCAO N. 003037                          
                        -------------------                          

                                   Revoga  e  altera dispositivos  do
                                   MCR   que  consideram  como  falta
                                   grave,   de   forma   genérica   e
                                   automática,  o  descumprimento  de
                                   determinações  nele  referidas   e
                                   dispõe  sobre  o  exame,  caso   a
                                   caso,   pelo   Banco  Central   do
                                   Brasil,  da gravidade de infrações
                                   cometidas    pelas    instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   por ele autorizadas a funcionar.  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de outubro de  2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Revogar os dispositivos do Manual de Crédito Rural
(MCR)   que  consideram  como  falta  grave,  de  forma  genérica   e
automática, o descumprimento de determinações nele referidas, devendo
o  Banco  Central  do  Brasil, na forma do  que  dispõe  o  art.  44,
parágrafos  4º e 5º,  da  Lei  4.595,  de  31  de  dezembro  de 1964,
examinar,  caso  a  caso,  a gravidade de infrações  cometidas  pelas
instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas  a
funcionar.                                                           

         Art.  2º   Ficam alteradas, em conseqüência do  disposto  no
art.  1º,  as alíneas "c" dos itens 14 e 21 do MCR 7-8, que passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

        "MCR 7-8.....................................................

        14 - ........................................................

         c)  providenciar a fiscalização do empreendimento  no  prazo
de quinze dias.                                                      

         21 - .......................................................

         c)  providenciar a fiscalização do empreendimento  no  prazo
de quinze dias." (NR)                                                

         Art.  3º   Em  função da proibição de instalação  de  Postos
Avançados  de  Crédito Rural, nos termos do art.  18  do  Regulamento
Anexo  III  da Resolução 2.099, de 17 de agosto 1994, ficam revogados
os itens 8 a 12 do MCR 1-3.                                          

         Art.  4º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias   à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 30 de outubro de 2002   

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares -1                                
SEÇÃO   : Estrutura Operativa - 3                                    
---------------------------------------------------------------------

1  - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter
 expressa autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe: (*) 
 a)  comprovar a existência de setor especializado, representado  por
   carteira  de  crédito rural, com estrutura, direção e  regulamento
   próprio e com elementos capacitados;                              
 b)  difundir  normas  básicas  entre suas dependências  e  mantê-las
   atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos  critérios
   legais  pertinentes  e às instruções do Banco Central  do  Brasil,
   sistematizando   métodos   de   trabalho   compatíveis   com    as
   peculiaridades  do  crédito  e uniformizando  a  conduta  em  suas
   operações;                                                        
 c)  manter serviços de assessoramento técnico a nível de carteira  e
   assegurar a prestação de assistência técnica a nível de imóvel  ou
   empresa, quando devida;                                           
 d)   atuar   como  agente  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade
   Agropecuária (Proagro).                                           

2  - Este manual pode ser utilizado como normas básicas de operações,
 para   os   fins   da  alínea  "b"  do  item  anterior,  cabendo   à
 instituição  financeira acrescentar-lhe as normas relativas  a  seus
 procedimentos internos.                                             

3  -  O  assessoramento  técnico a nível de  carteira  é  prestado  à
 instituição   financeira,  à  sua  conta  exclusiva,  por   técnicos
 especializados, visando à adequada administração do crédito rural.  

4 - O assessoramento técnico a nível de carteira pode ser prestado:  
 a)  por  funcionários  do quadro da própria instituição  financeira,
   desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;  
 b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;  
 c) por órgãos públicos, mediante convênio.                          

5  -  Os  serviços de assessoramento técnico a nível de carteira  não
 podem  ser  prestados  por  pessoa física  ou  jurídica  que  exerça
 atividade remunerada de:                                            
 a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;        
 b)  armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
   de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.    

6  - Cabe ao assessoramento técnico a nível de carteira, sem prejuízo
 de outras atribuições definidas neste manual:                       
 a)  propor  à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito
   rural,  com  base  em  estudos regionais e em  consonância  com  a
   política   governamental   de  desenvolvimento   da   agropecuária
   nacional;                                                         
 b)  analisar  as  operações, em seus múltiplos  aspectos,  inclusive
   quanto  à viabilidade econômica do empreendimento, mediante  exame
   da correlação custo/benefício;                                    
 c)  treinar  o  pessoal  do  setor,  incluindo  os  encarregados  da
   fiscalização dos empréstimos;                                     
 d)  articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer  as
   diretrizes    de   sua   competência   aplicáveis   às  atividades
   agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e  épocas  para
   plantio,  espécies indicadas para cultivo, registro genealógico  e
   credenciamento  de  prestadores de  serviços  ou  fornecedores  de
   insumos.                                                          

7 - Os executores do assessoramento técnico a nível de carteira devem
 atuar  em  cada dependência da instituição financeira,  admitindo-se
 que  sua  jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que  isso
 não   prejudique   o  desempenho  de  suas  tarefas,  cumprindo-lhes
 acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.                
                                                                  (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Contabilização e Controle - 5                              
---------------------------------------------------------------------

1  -  O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade  da
 instituição financeira, segundo suas características.               

2  - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da
 agência a que esteja subordinado.                                   

3   -   A  operação  desclassificada  deve  ser  excluída  do  título
 "Financiamentos   Rurais",  quando  perder  as  características   de
 crédito rural.                                                      

4  -  É  vedado  contabilizar  no título  "Financiamentos  Rurais"  o
 desconto  de  duplicatas mercantis e de outros  títulos  de  crédito
 geral,  ainda  que  a atividade predominante do descontário  seja  a
 agropecuária.                                                       

5   -  Os  financiamentos  de  crédito  rural  concedidos  devem  ser
 cadastrados  no  sistema Registro Comum de Operações Rurais  (Recor)
 que objetiva:                                                       
 a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;             
 b) evitar paralelismo de assistência creditícia;                    
 c)  possibilitar  melhor  acompanhamento das  operações  de  crédito
   rural;                                                            
 d)  possibilitar  melhor  acompanhamento e  controle  das  operações
   enquadradas  no  Programa  de Garantia da  Atividade  Agropecuária
   (Proagro).                                                        

6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema
 Recor  são fornecidas por meio de disquete ou fita magnética,  tendo
 por  base os dados solicitados no documento 5 deste manual, gravados
 segundo  leiaute  e especificações técnicas definidas  na  transação
 PDIC600  do Sisbacen (Sigla Sistema = COR; Código Documento  =  585;
 Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).                    

7  -  No  caso  de  fornecimento de dados por  meio  de  disquete,  a
 instituição  financeira  pode obter, sem  qualquer  ônus,  no  Banco
 Central  do Brasil/Departamento de Informática (Deinf) ou componente
 a  que  estiver  jurisdicionada, o programa  de  captação  de  dados
 "PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou  de  2
 (dois)  disquetes  flexíveis de 5 1/4", de dupla  face  e  de  dupla
 densidade.                                                          

8 - É expressamente proibida a venda ou cessão, com ônus, do Programa
"PCORW10", observando-se ainda que:                                  
 a)  na sua utilização, qualquer arquivo deve ter início e fim em  um
   único disquete;                                                   
 b)  os  campos destinados a valores comportam no máximo 15  (quinze)
   algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.        

9 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendimentos
por instrumento de crédito.                                          

10  - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na
 transação   PCOR910  do  Sisbacen,  mediante  acesso  às   seguintes
 subtransações:                                                      
 a)  TCOR001,  para  o  código  da categoria  do  beneficiário  do   
   crédito;                                                          
 b)  TCOR002,  para o código do programa ou linha de crédito/fonte   
   de recursos;                                                      
 c) TCOR003, para o código do empreendimento;                        
 d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.                  

11  -  Os  códigos  relativos ao cadastro de municípios  (Cadmu)  são
 obtidos  na  transação PCIF700, opção 2 - dependências,  seguida  da
 subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.        

12  -  Cabe  ao  Banco Central do Brasil/Departamento  de  Gestão  de
 Informações  do  Sistema Financeiro (Defin), para  fins  do  sistema
 Recor:                                                              
 a)  incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por
   escrito da instituição financeira;                                
 b)  codificar  municípios  recém criados,  a  partir  de  informação
   obtida mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que criou  o
   município publicada no Diário oficial do Estado.                  

13 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 20
 (vinte)  dias,  contados  da data de assinatura  do  instrumento  de
 crédito,   ou   do  termo  de  adesão  ao  Proagro,   no   caso   de
 empreendimento não financiado.                                      

14  -  Não  havendo contratação do primeiro ao último dia do  mês,  a
 instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin até o  dia  10
 (dez) do mês subseqüente.                                           

15  -  A  instituição financeira que conceder crédito  de  repasse  é
 responsável  pelo  cadastramento dos subempréstimos  no  Recor,  bem
 como  pela  fidelidade  dos dados constantes  de  disquete  ou  fita
 magnética entregue pela cooperativa.                                

16  -  O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem  como
 outras informações complementares constam do Cadoc.                 

17   -  As  modificações  de  registros  do  Recor,  em  virtude   de
 cadastramento  incorreto ou de alteração de  condições  contratuais,
 com  ou  sem  formalização  de aditivo, devem  ser  efetuadas  pelas
 próprias   instituições  financeiras  com  utilização   do   leiaute
 definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").      

18  -  A  exclusão de qualquer operação do Recor  deve  ser  efetuada
 unicamente   pelo   Defin,   mediante  solicitação   específica   de
 instituição    financeira,   contendo   "Nº    de    ref.    Bacen",
 "CGC/Agência/DV" e justificativa da exclusão.                       

19   -  A  exclusão  de  operação  é  admitida  somente  no  caso  de
 cadastramento  indevido, duplicidade de operação ou  desistência  de
 financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela  do
 crédito.                                                            

20  -  Não  cabe  modificação de registro no Recor em decorrência  de
 prorrogação do prazo de vencimento de dívida.                       

21  -  A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento
 rural  na agência operadora ou em unidade centralizadora, para  fins
 de inspeção pelo Banco Central do Brasil.                           

22  -  Admite-se que o original de documento alusivo à operação  seja
 provisoriamente  substituído no dossiê por cópia,  na  eventualidade
 de  sua  retirada para qualquer providência por parte da instituição
 financeira.                                                         

23  - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive
 cópia  do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu  de
 base  para  deferimento  da operação, deve ser  mantida  na  agência
 operadora  ou na unidade centralizadora pelo prazo de  1  (um)  ano,
 para  efeitos de eventual fiscalização do Banco Central  do  Brasil,
 sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.            

24   -  É  facultada  a  manutenção,  em  forma  de  microfilme,   da
 documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que  sejam
 observadas  as  disposições  da  legislação  federal  vigente  sobre
 microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 5 de abril de 1984.  

25  -  Em  operações  de desconto, dispensa-se a retenção  das  notas
 fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:    
 a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;  
 b) conferir e autenticar a relação;                                 
 c)  apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao
   crédito, antes de devolvê-la ao descontário.                      

26  - O não encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações
 previstas nesta seção, no prazo estabelecido, sujeita o infrator  às
 penalidades regulamentares.                                      (*)

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