RESOLUCAO N. 003037
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Revoga e altera dispositivos do
MCR que consideram como falta
grave, de forma genérica e
automática, o descumprimento de
determinações nele referidas e
dispõe sobre o exame, caso a
caso, pelo Banco Central do
Brasil, da gravidade de infrações
cometidas pelas instituições
financeiras e demais instituições
por ele autorizadas a funcionar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar os dispositivos do Manual de Crédito Rural
(MCR) que consideram como falta grave, de forma genérica e
automática, o descumprimento de determinações nele referidas, devendo
o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art. 44,
parágrafos 4º e 5º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
examinar, caso a caso, a gravidade de infrações cometidas pelas
instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a
funcionar.
Art. 2º Ficam alteradas, em conseqüência do disposto no
art. 1º, as alíneas "c" dos itens 14 e 21 do MCR 7-8, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"MCR 7-8.....................................................
14 - ........................................................
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo
de quinze dias.
21 - .......................................................
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo
de quinze dias." (NR)
Art. 3º Em função da proibição de instalação de Postos
Avançados de Crédito Rural, nos termos do art. 18 do Regulamento
Anexo III da Resolução 2.099, de 17 de agosto 1994, ficam revogados
os itens 8 a 12 do MCR 1-3.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares -1
SEÇÃO : Estrutura Operativa - 3
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1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter
expressa autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe: (*)
a) comprovar a existência de setor especializado, representado por
carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento
próprio e com elementos capacitados;
b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las
atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios
legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil,
sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as
peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas
operações;
c) manter serviços de assessoramento técnico a nível de carteira e
assegurar a prestação de assistência técnica a nível de imóvel ou
empresa, quando devida;
d) atuar como agente do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
2 - Este manual pode ser utilizado como normas básicas de operações,
para os fins da alínea "b" do item anterior, cabendo à
instituição financeira acrescentar-lhe as normas relativas a seus
procedimentos internos.
3 - O assessoramento técnico a nível de carteira é prestado à
instituição financeira, à sua conta exclusiva, por técnicos
especializados, visando à adequada administração do crédito rural.
4 - O assessoramento técnico a nível de carteira pode ser prestado:
a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira,
desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;
b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;
c) por órgãos públicos, mediante convênio.
5 - Os serviços de assessoramento técnico a nível de carteira não
podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça
atividade remunerada de:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização
de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
6 - Cabe ao assessoramento técnico a nível de carteira, sem prejuízo
de outras atribuições definidas neste manual:
a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito
rural, com base em estudos regionais e em consonância com a
política governamental de desenvolvimento da agropecuária
nacional;
b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive
quanto à viabilidade econômica do empreendimento, mediante exame
da correlação custo/benefício;
c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da
fiscalização dos empréstimos;
d) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer as
diretrizes de sua competência aplicáveis às atividades
agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e épocas para
plantio, espécies indicadas para cultivo, registro genealógico e
credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de
insumos.
7 - Os executores do assessoramento técnico a nível de carteira devem
atuar em cada dependência da instituição financeira, admitindo-se
que sua jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que isso
não prejudique o desempenho de suas tarefas, cumprindo-lhes
acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.
(*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Contabilização e Controle - 5
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1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da
agência a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título
"Financiamentos Rurais", quando perder as características de
crédito rural.
4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o
desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito
geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a
agropecuária.
5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser
cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor)
que objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito
rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema
Recor são fornecidas por meio de disquete ou fita magnética, tendo
por base os dados solicitados no documento 5 deste manual, gravados
segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação
PDIC600 do Sisbacen (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 585;
Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a
instituição financeira pode obter, sem qualquer ônus, no Banco
Central do Brasil/Departamento de Informática (Deinf) ou componente
a que estiver jurisdicionada, o programa de captação de dados
"PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou de 2
(dois) disquetes flexíveis de 5 1/4", de dupla face e de dupla
densidade.
8 - É expressamente proibida a venda ou cessão, com ônus, do Programa
"PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilização, qualquer arquivo deve ter início e fim em um
único disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no máximo 15 (quinze)
algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendimentos
por instrumento de crédito.
10 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na
transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes
subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do
crédito;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte
de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
11 - Os códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu) são
obtidos na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida da
subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.
12 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Gestão de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), para fins do sistema
Recor:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por
escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação
obtida mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que criou o
município publicada no Diário oficial do Estado.
13 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de
crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de
empreendimento não financiado.
14 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a
instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin até o dia 10
(dez) do mês subseqüente.
15 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é
responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no Recor, bem
como pela fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita
magnética entregue pela cooperativa.
16 - O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como
outras informações complementares constam do Cadoc.
17 - As modificações de registros do Recor, em virtude de
cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais,
com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas
próprias instituições financeiras com utilização do leiaute
definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").
18 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada
unicamente pelo Defin, mediante solicitação específica de
instituição financeira, contendo "Nº de ref. Bacen",
"CGC/Agência/DV" e justificativa da exclusão.
19 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de
cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de
financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do
crédito.
20 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de
prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
21 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento
rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins
de inspeção pelo Banco Central do Brasil.
22 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja
provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade
de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição
financeira.
23 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive
cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de
base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência
operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano,
para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil,
sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.
24 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da
documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam
observadas as disposições da legislação federal vigente sobre
microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 5 de abril de 1984.
25 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas
fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao
crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
26 - O não encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações
previstas nesta seção, no prazo estabelecido, sujeita o infrator às
penalidades regulamentares. (*)