Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo ITabela II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fdJtf DE 5i DE O(eícLtoViv DE 2002 Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo I- Tabela II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.°s 68, 73, 79, 80, 86 e 87, de 28 junho de 2002, e o Protocolo ICMS n.° 17, de 19 de junho de 2002, DE CRETA: Art. I o Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações; Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globatstar do Brasil S.A., Telemar Norte Leste S/A t Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01 e 73/02). (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?"V^=7 DE JÁ DE Ocruoa^o DE 2002 §1"...
II-o§2°doart. 181-A: Art 181-A.... §l m ... § 2 o Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS OS/01, 25/01, 34/01 e 17/02). (NR) III - o inciso IX do "caput" do art. 273: "Art 273.... IX - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 16 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo (Convs. ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);(NR) GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N?M.ié? DE 34 DE OutfUtovto DE 2002 LV-o§ 12 do art. 483: "Art 483.... §1°- § 12, Fica permitido, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo e nas cláusulas octogésimo quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Convs. ICMS 93/00, 64/01, 114/01 e 86/02). (NR) V - o Item 23 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM!.... ITEM 23. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99, 05/99 e 80/02): (NR) ITEN^
NBM/SH 3006.10.19 3006.10.19 3006.10.19 3004.90.99 EQUIPAMENTOS E INSUMOS Fio de nylon 8.0 Fio de nylon 10.0 Fio de nylon 9.0 Conjunto de troca para diálise peritonial 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.ií? DE 3Â DE OUUJL^^O DE 2002
3006,10.90 3006.10.90 3006.10.90 3006.10.90 3006.40.20 3702.10.10 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 3917.40.00 8421.29.11 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 901839.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 ambulatorial e automática Hemostático (base celulose ou cot ágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm 2 ) Tela inorgânica média (101 a 400 cm 2 ) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm 2 ) Cimento ortopédico (dose 40 g) Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face Outras chapas e filmes para raios-X Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em ambas as faces Conector completo com tampa Hemodialisador capilar Sonda para nutrição enteral Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa Cateter ureteral duplo "rabo de porco" Cateter para subclávio duplo lumen para hemodiálise Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen Dilatador para implante de cateter duplo lumen Cateter batão para septostomia Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann Cateter balão pará angioplastia transluminal uercuta Cateter guia para angioplastia transluminalpercuta Cateter balão para valvoplastia fiuia de troca para angioplastia Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Cateter atrial/peritoneal Cateter ventricular com reservatório Conjunto de cateter de drenagem externa Cateter ventricular isolado Cateter total implantável para infusão quimioterápico / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AUé? DE a í DE OcSnl^^to DE 2002
9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.40 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 901890.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 Introdutor para cateter com e sem válvula Cateter de termodiluição Cateter tenckhoffou similar de longa permanência uará diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula pará traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal Rins artificiais Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de Blount Grampos de Coventry Clips venoso de prata Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril thompson normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisário / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?âiJte DE SÁ DE OurfuL^ao DE 2002
9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 902L3L90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021,31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021,31,90 9021.31.90 9021,31,90 9021.3L90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31,90 9021.31.90 9021.10,20 9021.10,20 9021.10.20 9021.10,20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10,20 9021.10.20 Espacador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente plateau tibial Componente acetabular charnley convencional Tela de reforço de jundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisário Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisário Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica UT/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso tf ar a fuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm ^F GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MJí? DE 2i DE OuiH^o DE 2002
lii
9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia piaca angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Placa Jewett comprimento até 150 mm Placa Jewett comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm Haste intramedular de ender Haste de compressão Haste de distração Haste de luque lisa Haste de luque em "L" Haste intramedular de msh Retângulo tipo hartshill ou similar Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" mancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para Vigamento Pino de Kknowles Pino tipo Barr e Tibiais Pino de Gouffon Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro ^= a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca para haste de compressão Fio liso de Kirschner Y
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ctt.tí? DEc?i DE OUHÍ^KO DE 2002
9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.39.11 9021.39,11 9021.39.11 9021.39.11 9021.39.19 9021.39.30 9021.39.30 9021.39.30 9021.39.80 9021.39.80 9021.39.80 9021.39.80 9021.39.80 9021.50.00 9021.50.00 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 Fio liso de Steinmann prego intramedular "rush" Fio rosqueado de Kirschner Fio rosqueado de Steinmann Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro ^= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo luque diâmetro =^ 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fémur Prótese valvular mecânica de bola Anel para (meloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) Prótese valvular biológica Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico Prótese para esôfago Tubo de ventilação de teflon ou silicone Prótese de aço-teflon Patch inorgânico (por cm 2 ) Patch orgânico (por cm 2 ) Marcapasso cardíaco mulüprogramàvel com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa Shunt lombo-peritonal Conector em "F" Conjunto para hidrocefalia standard ^/ " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WM.itt DE H DE Pírrida ieo DE 2002
9021.90.89 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.99 9021.90.99 9021.90.99 9021.90.99 Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdica Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm 2 ) Enxerto tubular de pife (por cm 2 ) Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crâneo Nota 1. ... I: VI - o produto abaixo relacionado do Item 26 da Tabela II do Anexo "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM26.... ^ DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICA- ÇÃONBM/SH MEDICAMENTOS Sulfadiazina (Com. ICMS 79/02) 3003.90.82
GOVERNO DE SERGIPE DECREJO MiA.Al,l DE ZX DE c?uTíWo DE 2002 Nota única...." Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ° 17.037/97, com a seguinte redação: I - os §§ 14 e 15 ao art. 273: "Art 273.... §r §13.... § 14. Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE conto substituto tributário remeterá, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado de Sergipe, Regional Leste, as listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magnético (Conv. ICMS 68/02). § 15. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art 296 deste Regulamento (Conv. ICMS 68/02)." II - as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.Áí? DE 3A DE Outu^^o DE 2002 DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 23.... Nota L ... Nota 5. Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002 com os equipamentos e insumos relacionados neste Item, com a redação dadá pelo Decreto n. ° 21.167, de 31 de outubro de
Nota 6. O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv. ICMS 80/02)." III - o Item 30 à Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 30. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Conv. ICMS 87/02): y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áAM? DE 34 DE Puiu^^o DE 2002
ITENS
FÁRMACOS Acetato de Desmopressina Acetato de Ciproterona Acetato de Glatiramer Acetato de Gosereüna Acetato de Leuprolida Acitretina Alenáronado Monossódico Alfacalcidol Azatioprina Calãtonina Sintética de Salmão Calcitriol NBM/SH FÁRMACOS 2937.99.90 2937.29.31 2922.49.90 2937.90.90 2937.90.90 2918.90.99 2931.00.39 2936.10.00 2933.59.34 2937.90.90 2936.29.29 MEDICAMENTOS Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasca/ampola para injeção subcutãnea + diluente + seringa/agulha Gosereüna 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Gosereüna 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acitretina 10 mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula) Bifosfonato 10 mg — (por comprimido) Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) Azatioprina 50 mg - (comprimidos) Calãtonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) NBMSSH MEDICAMENTOS 3003.39.29/ 3004.39.29 3003.39.39/ 3004.39.39 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.39.26/ 3004.39.27 3003.39.19/ 3004.39.19 3003.90.39/ 3004.90.29 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.19/ 3004.50.90 3003.90.76/ 3004.90.66 3003.39.29/ 3004.39.25 3003.90.19/ 3004.50.90 ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? dÁJÍ9 DE 34 DE Oirrí^^o DE 2002
frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum -
frasco/ampola) Triptoreüna 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.39.11 / 3004.39.11 3003.39.99/ 3004.39.99 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.79/ 3004.90.69 3002.90.92 3003.39.18/ 3004.39.18 3003.90.49/ 3004.90.39 a que: Nota L A isenção prevista neste Item fica condicionada
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M-M? DE SÁ DE O(fnítoUiO DE 2002 I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento JiscaL IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.2005." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002, exceto em relação: I - ao inciso IV do art. I o , que altera o § 12 do art. 483 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I o de julho de 2002; II - ao inciso V do art. I o , que altera o Item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002; III - ao inciso VI do art. I o , que altera produto relacionado no Item
dejulhode2002; IV - ao inciso II do art. 2 o , que acrescenta as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002; V - ao inciso III do art. 2 o , que acrescenta o Item 30 à Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?àfJG? DE 3Á DE Oatfí^^o DE 2002 Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^de aáfcSIo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. x^-z^/L ALBANO FRANCO GOVERNADOR DV ESTADO Fernando Soares-da Mota Secretário de Estado daFaiendi AntMfaMüBgrtaRt (rwârio-Chefe da Casa Civil ALTERA382002
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