Legislação
31/10/2002
#261509

Decreto Estadual nº 21.167/2002

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo ITabela II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fdJtf
DE 5i DE O(eícLtoViv DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos dos arts.
115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo I-
Tabela II, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 68, 73, 79, 80, 86 e 87, de 28
junho de 2002, e o Protocolo ICMS n.° 17, de 19 de junho de 2002,
DE CRETA:
Art. I
o
Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações; Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -
EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globatstar do
Brasil S.A., Telemar Norte Leste S/A
t
Telergipe Celular S/A, TNL
PCS S/A, Maxitel S/A e VÉSPER S/A, a seguir denominadas,
simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99,
31/01, 86/01 e 73/02). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?"V^=7
DE JÁ DE Ocruoa^o DE 2002
§1"...

II-o§2°doart. 181-A:
Art 181-A....
§l
m
...
§ 2
o
Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às
operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e
os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos
ICMS OS/01, 25/01, 34/01 e 17/02). (NR)
III - o inciso IX do "caput" do art. 273:
"Art 273....
IX - ao remetente, industrial ou importador, localizado
em outra Unidade Federada, em relação às operações com
cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na
posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e
especificados no Item 16 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado,
observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo (Convs. ICMS
81/93, 37/94 e 68/02);(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N?M.ié?
DE 34 DE OutfUtovto DE 2002
LV-o§ 12 do art. 483:
"Art 483....
§1°-
§ 12, Fica permitido, até 31 de dezembro de 2002, o uso de
bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos
definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo e nas cláusulas octogésimo
quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de
setembro de 2000 (Convs. ICMS 93/00, 64/01, 114/01 e 86/02).
(NR)
V - o Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
ITEM 23. As operações com os equipamentos e insumos
indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS
01/99, 05/99 e 80/02): (NR)
ITEN^




NBM/SH
3006.10.19
3006.10.19
3006.10.19
3004.90.99
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
Fio de nylon 8.0
Fio de nylon 10.0
Fio de nylon 9.0
Conjunto de troca para diálise peritonial
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M.ií?
DE 3Â DE OUUJL^^O DE 2002






























3006,10.90
3006.10.90
3006.10.90
3006.10.90
3006.40.20
3702.10.10
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
3917.40.00
8421.29.11
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
901839.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
ambulatorial e automática
Hemostático (base celulose ou cot ágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm
2
)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm
2
)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm
2
)
Cimento ortopédico (dose 40 g)
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em
uma face
Outras chapas e filmes para raios-X
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em
ambas as faces
Conector completo com tampa
Hemodialisador capilar
Sonda para nutrição enteral
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
Cateter para subclávio duplo lumen para
hemodiálise
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lumen
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
Cateter batão para septostomia
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente., Berrmann
Cateter balão pará angioplastia transluminal
uercuta
Cateter guia para angioplastia transluminalpercuta
Cateter balão para valvoplastia
fiuia de troca para angioplastia
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
Cateter ventricular com reservatório
Conjunto de cateter de drenagem externa
Cateter ventricular isolado
Cateter total implantável para infusão
quimioterápico
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?AUé?
DE a í DE OcSnl^^to DE 2002





































9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.40
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
901890.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.10
9018.90.10
9018.90.10
9018.90.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
Introdutor para cateter com e sem válvula
Cateter de termodiluição
Cateter tenckhoffou similar de longa permanência
uará diálise peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula pará traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
Rins artificiais
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de Blount
Grampos de Coventry
Clips venoso de prata
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação
Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com tubos para
Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril thompson normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisário
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?âiJte
DE SÁ DE OurfuL^ao DE 2002



































9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
902L3L90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021,31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021,31,90
9021.31.90
9021,31,90
9021.3L90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31,90
9021.31.90
9021.10,20
9021.10,20
9021.10.20
9021.10,20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10,20
9021.10.20
Espacador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente plateau tibial
Componente acetabular charnley convencional
Tela de reforço de jundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisário
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisário
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica UT/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm
comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm
comprimemto acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso
tf ar a fuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
^F
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?MJí?
DE 2i DE OuiH^o DE 2002




lii






























9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
piaca angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
Placa Jewett comprimento até 150 mm
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de ender
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de msh
Retângulo tipo hartshill ou similar
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
mancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para Vigamento
Pino de Kknowles
Pino tipo Barr e Tibiais
Pino de Gouffon
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro ^= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de Kirschner
Y

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ctt.tí?
DEc?i DE OUHÍ^KO DE 2002





































9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.39.11
9021.39,11
9021.39.11
9021.39.11
9021.39.19
9021.39.30
9021.39.30
9021.39.30
9021.39.80
9021.39.80
9021.39.80
9021.39.80
9021.39.80
9021.50.00
9021.50.00
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
Fio liso de Steinmann
prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de Kirschner
Fio rosqueado de Steinmann
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro ^= 1,00
mm por metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro =^ 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fémur
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para (meloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
Prótese valvular biológica
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
Prótese de aço-teflon
Patch inorgânico (por cm
2
)
Patch orgânico (por cm
2
)
Marcapasso cardíaco mulüprogramàvel com
telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
Shunt lombo-peritonal
Conector em "F"
Conjunto para hidrocefalia standard
^/ "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WM.itt
DE H DE Pírrida ieo DE 2002











9021.90.89
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.99
9021.90.99
9021.90.99
9021.90.99
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdica
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
Substituto temporário de pele (biológica/sinética)
(por cm
2
)
Enxerto tubular de pife (por cm
2
)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Botão para crâneo
Nota 1. ...
I:
VI - o produto abaixo relacionado do Item 26 da Tabela II do Anexo
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEML...
ITEM26....
^
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICA-
ÇÃONBM/SH
MEDICAMENTOS
Sulfadiazina (Com. ICMS 79/02) 3003.90.82

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO MiA.Al,l
DE ZX DE c?uTíWo DE 2002
Nota única...."
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ° 17.037/97, com a seguinte
redação:
I - os §§ 14 e 15 ao art. 273:
"Art 273....
§r
§13....
§ 14. Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, o
estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE conto
substituto tributário remeterá, à Gerência Regional de
Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da Secretaria de
Estado da Fazenda deste Estado de Sergipe, Regional Leste, as
listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por
ele fixado, em meio magnético (Conv. ICMS 68/02).
§ 15. O contribuinte substituto tributário que deixar de
enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta)
dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores,
poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a
regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art 296 deste
Regulamento (Conv. ICMS 68/02)."
II - as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M.Áí?
DE 3A DE Outu^^o DE 2002
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 23....
Nota L ...
Nota 5. Não será exigido o ICMS relativo às operações
realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho
de 2002 com os equipamentos e insumos relacionados neste Item,
com a redação dadá pelo Decreto n. ° 21.167, de 31 de outubro de

Nota 6. O disposto na nota anterior não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv.
ICMS 80/02)."
III - o Item 30 à Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 30. As operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Conv. ICMS 87/02):
y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áAM?
DE 34 DE Puiu^^o DE 2002

ITENS











FÁRMACOS
Acetato de
Desmopressina
Acetato de
Ciproterona
Acetato de
Glatiramer
Acetato de
Gosereüna
Acetato de
Leuprolida
Acitretina
Alenáronado
Monossódico
Alfacalcidol
Azatioprina
Calãtonina
Sintética de
Salmão
Calcitriol
NBM/SH
FÁRMACOS
2937.99.90
2937.29.31
2922.49.90
2937.90.90
2937.90.90
2918.90.99
2931.00.39
2936.10.00
2933.59.34
2937.90.90
2936.29.29
MEDICAMENTOS
Acetato de Desmopressina
0,1 mg/ml -aplic. nasal -
(por frasco 2,5 ml)
Acetato de Ciproterona 50
mg - (por comprimido)
Acetato de Glatiramer - 20
mg - por frasca/ampola
para injeção subcutãnea +
diluente + seringa/agulha
Gosereüna 3,60 mg -
injetável - (por frasco
ampola)
Gosereüna 10,80 mg -
injetável - (por seringa
pronta para
administração)
Acetato de Leuprolida 3,75
mg - injetável - (por
frasco)
Acitretina 10 mg - (por
cápsula)
Acitretina 25 mg - (por
cápsula)
Bifosfonato 10 mg — (por
comprimido)
Alfacalcidol 0,25 mcg
(comprimidos)
Alfacalcidol 1,0 mcg -
(comprimidos)
Azatioprina 50 mg -
(comprimidos)
Calãtonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - (por frasco)
Calcitriol 0,25 mcg - (por
cápsula)
NBMSSH
MEDICAMENTOS
3003.39.29/
3004.39.29
3003.39.39/
3004.39.39
3003.90.49/
3004.90.39
3003.39.26/
3004.39.27
3003.39.19/
3004.39.19
3003.90.39/
3004.90.29
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.19/
3004.50.90
3003.90.76/
3004.90.66
3003.39.29/
3004.39.25
3003.90.19/
3004.50.90
^ /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? dÁJÍ9
DE 34 DE Oirrí^^o DE 2002









Ciclosporina
Clozapina
Danazol
Deferoxamina
Dornase alfa
Eritropoetina
Humana
Recombinante
Hidróxido de
Ferro
Endovenoso
Imiglucerase
2941.90.99
2933.90.39
2937.19.90
2928.00.90
3002.10.39
3001.20.90
2821.10.30
3002.90.99
Calcitriol 1,0 g- injetável
- (por ampola)
Ciclosporina 100 mg -
Solução oral 100 mg/ml —
(por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg - (por
cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por
cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por
cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por
cápsula)
Clozapina 100 mg - (por
comprimido)
Clozapina 25 mg - (por
comprimido)
Danazol 100 mg - (por
cápsula)
Deferoxamina 500 mg -
injetável - (por frasco)
Dornase alfa 2,5 mg - (por
ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 1.000 17 -
por injetável - (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante 2.000 U-
Injetável - (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 3.000 U -
injetável - (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 4.000 V -
injetável - (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 10.000U -
injetável - (por
frasco/ampola)
Hidróxido de Ferro
Endovenoso - injetável -
(porfrasco)
Imiglucerase 200 V.I. -
injetável - (por
frasco/ampola)
3003.90.78/
3004.90.68
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.39/
3004.39.39
3003.90.58/
3004.90.48
3003.90.23/
3004.90.13
3001.20.90
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.29/
3004.90.19
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?étÂ.Âí?
DE 3i DE Ou-rí^o DE 2002







Imunoglobulina
Humana
Interferon Beta
I
a
Interferon Beta
1b
Isotretioina
Lamotrigina
Lipase
Pancreático +
Protéase
Pancreático +
Amilase
3002.10.35
3002.10.36
3002.10.36
2936.21.19
2933.69.19
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg-
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g-
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g-
injetável - (porfrasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g-
injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g-
Injetável - (porfrasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g-
Injetável - (por frasco)
Interferon Beta lá -
3.000.000 VI - injetável -
(por frasco/ampola)
Interferon Beta lá -
6.000.000 VI (22 mcg) -
Injetável - (por seringa
pré-preenchiaa)
Interferon Beta Ia -
12.000.000 UI(44mcg)-
Injetável - (por seringa
pré-preenchiaa)
Interferon Beta lá -
6.000.000 UI (30 mcg)-
Frasco/ampola para
injeção intramuscular +
diluente + mais
seringa/agulha por
frasco/ampola.
Interferon Beta 1b -
9.600.000 UI - Injetável -
(por frasco/ampola)
Isotretioina 20 mg- uso
oral —por cápsula
Isotretioina 10 mg - uso
oral -por cápsula
Lamotrigina 100 mg - (por
comprimido)
Enzimas Pancreáücas-
4.000 Ul-microg. c/lib.
entérico (lipase, amilase.,
proL) com 4.000 UI de
lipase - (por cápsula)
3002.10.35
3002.10.36
3002.10.36
3003.90.19/
3004.50.90
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.29/
3004.90.19
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^JJé?
DE 34 DE oucfí^^LO DE 2002







Pancreático
Mesilato de
Bromocriptina
Micofenolato
Mofetil
FUgrastima
Molgramostima
Octreotida
Olanzapina
2939.69.90
2934.99.19
3002.90.99
3002.90.99
2936.21.90
2933.99.69
Enzimas Pancreáúcas -
4.500 VI- microg. c/Ub.
Entérico (lipase, amilase.,
prot) com 4.500 VI de
lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáúcas -
8.000 VI - microg. c/tib.
Entérico (lipase, amilase.,
prot) com 8.000 UI de
lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáúcas -
12.000 VI-microg. c/lib.
Entérico (lipase, amilase.,
prot) com 12.000 VI de
lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáúcas -
18.000 VI- microg. c/lib.
Entérico (lipase, amilase.,
prot.) com 18.000 UI de
lipase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáúcas -
20.000 UI - microg. c/lib.
Entérico (lipase, amilase.,
prot) com 20.000 VIde
lipase - (por cápsula)
Bromocriptina 2,5 mg -
(por comprimido)
Micofenolato Mofetil 500
mg - (por comprimido)
FUgrastima 300 mcg -
injetável - (por frasco)
Molgramostima 300 mcg

frasco)
Octreotida 0,1 mg/ml -
injetável - (por
frasco/ampola)
Octreotida LAR20mg-
injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes -
Tratamento Mensal
Octreotida LAR30mg-
injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes -
Tratamento Mensal
Octreotida LAR 10 mg -
injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes -
Tratamento Mensal
Olanzapina 5 mg - (por
comprimido)
3003.40.90/
3004.40.90
3003.90.89/
3004.90.79
3002.10.39
3002.10.39
3003.39.25/
3004.39.26
3003.90.79/
3004.90.69
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dA.ÁÍ?
DE 3À DE OÜLTU^^O DE 2002











Penicilamina
Ribavirina
Risperidona
Sirolimus
Somatotrofina
Recombinante
Humana
Succinato
Sódico de
MetUprednisolo
na
Sulfassalazina
Tacrolimus
Toxina Tipo A
de Clostridium
Botulinum
Triptoreüna
Vigabatrina
2930.90.19
2934.99.99
2933.59.99
2933.39.99
2937.11.00
2937.29.20
2935.00.19
2933.39.99
3002.90.92
2937.90.90
2922.49.90
Olanzapina 10 mg - (por
comprimido)
Penicilamina 250 mg - por
cápsula
Ribavirina 250 mg - (por
cápsula)
Risperidona 1 mg - (por
comprimido)
Risperidona 2 mg - (por
comprimidos)
SIROLIMUS - Solução oral

Somatotrofina
Recombinante Humana - 4
UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Somatotrofina
Recombinante Humana -12
UI - Injetável - (por
frasco/ampola)
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - (por ampola)
Sulfassalazina 500 mg -
(por comprimido)
Tacrolimus 1 mg - (por
cápsula)
Tacrolimus 5 mg - (por
cápsula)
Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum -

frasco/ampola)
Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum -

frasco/ampola)
Triptoreüna 3,75 mg -
injetável - (por frasco
ampola)
Vigabatrina 500 mg - (por
comprimido)
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.69/
3004.90.59
3003.39.11 /
3004.39.11
3003.39.99/
3004.39.99
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.79/
3004.90.69
3002.90.92
3003.39.18/
3004.39.18
3003.90.49/
3004.90.39
a que:
Nota L A isenção prevista neste Item fica condicionada

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M-M?
DE SÁ DE O(fnítoUiO DE 2002
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
indicando expressamente no documento JiscaL
IV - não haja redução no montante de recursos
destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais
constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da
Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.07.2002 até 31.07.2005."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002, exceto em relação:
I - ao inciso IV do art. I
o
, que altera o § 12 do art. 483 do RICMS,
que produz seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2002;
II - ao inciso V do art. I
o
, que altera o Item 23 da Tabela II do
Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;
III - ao inciso VI do art. I
o
, que altera produto relacionado no Item

dejulhode2002;
IV - ao inciso II do art. 2
o
, que acrescenta as Notas 5 e 6 ao Item 23
da Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de
2002;
V - ao inciso III do art. 2
o
, que acrescenta o Item 30 à Tabela II do
Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?àfJG?
DE 3Á DE Oatfí^^o DE 2002
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^de aáfcSIo de 2002; 181° da Independência e 114° da
República.
x^-z^/L
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DV ESTADO
Fernando Soares-da Mota
Secretário de Estado daFaiendi
AntMfaMüBgrtaRt
(rwârio-Chefe da Casa Civil
ALTERA382002

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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