Norma
05/11/2002
#89879

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 20, de 5 de novembro de 2002

Estabelece imunidade intergovernamental recíproca para impostos de importação e produtos industrializados.

Dispõe sobre a imunidade intergovernamental recíproca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 748, de 12 de maio de 2000, e conforme consta do processo nº 10168.003634/2002-35, declara:
Artigo único. A vedação de instituir impostos de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF) aplica-se às importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não sendo exigível o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados nessas operações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se às importações realizadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes, nos termos do § 2º do art. 150 da CF.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

A quem mais se estende a vedação de instituir impostos sobre importações, além da União, Estados, Distrito Federal e Municípios?
A vedação se estende às importações realizadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
O que estabelece a alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal?
A alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal estabelece a vedação de instituir impostos sobre importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quais são as condições para que autarquias e fundações públicas sejam beneficiadas pela vedação de impostos sobre importações?
Os bens importados devem estar vinculados às finalidades essenciais das autarquias e fundações ou serem decorrentes dessas finalidades, conforme o § 2º do art. 150 da Constituição Federal.
Qual é o número do processo relacionado à declaração?
O número do processo é 10168.003634/2002-35.
Qual parecer foi considerado para a declaração?
Foi considerado o Parecer PGFN/CAT nº 748, de 12 de maio de 2000.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal.
Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel.
Quais impostos não são exigíveis nas operações de importação realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios?
Não são exigíveis o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Secretário da Receita Federal para fazer a declaração?
A base legal é o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.