Legislação
08/11/2002
#261324

Decreto Estadual nº 21.217/2002

Altera os artigos Io e 2o do Decreto n.° 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJONVi.Ãi?
DE 0% DE A/%V^t%to DE 2002
Altera os artigos I
o
e 2
o
do Decreto
n.° 21.086, de 14 de outubro de 2002,
que dispõe sobre a dispensa ou
redução de juros e multas e a
concessão de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro
de 2000;
Considerando, ainda, os Convênios n.°s 98, de 20 de agosto
de 2002, e 132, de 08 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto n.° 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a
dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICMS, que passam a ter a
seguinte redação:

o
:
Art 1°. Fica o contribuinte, inscrito ou não no
CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o
pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° U H?
DE 0% DE ,/%/^iWLtO DE 2002
efetuado integralmente, com observância dos prazos a
seguir estabelecidos:
/-.. .
II - o "capuf do art. 2
o
:
Art. 2
o
. Fica concedido ao contribuinte^ inscrito ou
não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde
que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002.
§ r....
w
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de
2002.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0% de f^^u—^ de 2002; 181° da Independência e I X4
C
da República.
ALBAi W FRANCO
GOVERNADOR foo ESTADO
Fernand)Ntfxatês da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
AntâmÁÃ^berto
Se^ário^fíefe da Casa Civil
ALTERA/362002

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