Revogada Norma
11/11/2002
#35900

Carta Circular Nº 3.055

Divulga recomendação sobre operações com países não-cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003055                       
                      ------------------------                       
               Divulga   recomendacao  referente   a   operacoes   ou
               propostas envolvendo paises nao-cooperantes  quanto  a
               prevencao e repressao a lavagem de dinheiro.          

         O  Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em
cumprimento  a recomendacao 21 do Grupo de Acao Financeira  contra  a
Lavagem  de  Dinheiro  (Gafi/FATF), organismo  intergovernamental  no
ambito  da  OCDE  (Organizacao  para a Cooperacao  e  Desenvolvimento
Economico),  do  qual  o  Brasil e membro efetivo,  emitiu  a  Carta-
Circular 6/02, de 22 de outubro de 2002, alterando a lista de  paises
e  territorios  considerados nao-cooperantes  quanto  a  prevencao  e
repressao  a lavagem de dinheiro, excluindo Dominica, Ilhas Marshall,
Niue e Russia.                                                       

2.        Em  consequencia, as instituicoes citadas  no  art.  1.  da
Circular  2.852, de 3 de dezembro de 1998, e obrigadas nos termos  do
art. 9. da Lei 9.613, de 3 de marco de 1998, devem dispensar especial
atencao  as atividades e operacoes contratadas com pessoas fisicas  e
juridicas   residentes  ou  estabelecidas  em  paises  e  territorios
considerados nao-cooperantes quanto a prevencao e repressão a lavagem
de dinheiro, quais sejam: Egito, Filipinas, Granada, Guatemala, Ilhas
Cook, Indonesia, Myanmar, Nauru, Nigeria, Sao Vicente e Granadinas  e
Ucrania.                                                             

3.        Nos casos em que fique evidenciada a existencia de indicios
de  crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, as operacoes ou propostas
deverao  ser  objeto  de  comunicacao ao  Banco  Central  do  Brasil,
Departamento de Combate a Ilicitos Cambiais e Financeiros (Decif), na
forma da regulamentacao vigente.                                     

4.         Permanece  em  vigor  a Carta-Circular  2.997,  de  28  de
fevereiro  de  2002,  referente a operacoes contratadas  com  pessoas
fisicas e juridicas residentes ou estabelecidas em Nauru.            

5.         Fica  revogada  a Carta-Circular 3.029,  de  26  de  julho
de 2002.                                                             

                                    Brasilia, 11 de novembro de 2002.

                                  Departamento de Combate a  Ilicitos
                                  Cambiais e Financeiros             

                                  Maria Regina Silveira Veiga Cabral 
                                  Chefe Substituta