Legislação
12/11/2002
#261472

Decreto Estadual nº 21.233/2002

Acrescenta o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, dispondo sobre redução de base de cálculo nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03 dejulhode2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fd.133
DE Ai DE //%%/^)%+f^DE 2002
Acrescenta o Item 26 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, dispondo sobre redução de
base de cálculo nas operações
interestaduais realizadas por
estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitas ao regime de
cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que
se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03
dejulhode2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000;
Considerando o Convênio ICMS n.° 133, 21 de outubro de
2002,
DECRETA:
Art . I
o
. Fica acrescentado o Item 26 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
"ITEM 1 ...
GOVERNO DE SERGIPE -
DECREXON°jiiÍ33
DE Aí DE f/bí/?/n?xto DE 2002
ITEM 26. Nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas
ao Estado Sergipe, das mercadorias relacionadas nos
subitens 26.1, 26.2 e 26.3, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e
6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei n° (Federal) 10.485, de

relativamente à mercadoria (Conv ICMS 133/02):
I - constante no subitem 26.1, será equivalente a:
a) 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil
quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), do
valor da operação, na hipótese da mesma se originar das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo;
b) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil,
trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento)
do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do
Espírito Santo;
II - constante no subitem 26.2, observada a
redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por
cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será
equivalente a:
a) 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil,
trezentos e vinte e quatro décimo de milésimos por cento) do
valor da operação, na hipótese da mesma se originar das
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DE AX DE r/b
DECRET O N°-W-233
SIÍ ? DE 2002
lEJ(
Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo;
b) 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil
novecentos e vinte décimos de milésimo por cento) do valor
da operação, na hipótese da mesma se originar nas das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do
Espirito Santo;
III - constante no subitem 26.3, observada a
redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por
cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será
equivalente a:
a) 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil
oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento),
do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo.
b) 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil
quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por
cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se
originar nas de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito.
SUBITEM
26.1
NBM/SH

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (CONFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, exceto os veículos
classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90
constantes do subitem 26.31

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ai .233
tEJ(
DE 4JL DE /^^/nu^í? DE 2002
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os
veículos de uso misto ("station wagons") e os
automóveis de corrida
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto os veículos classificados pelos códigos
8704.10.00 constantes do subitem 26.3 e caminhão
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e
caminhão monobloco com carga útil igual ou superior
a 1.500 kg, constantes do subitem 26.2
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor
classificados no código 8706.00.10 constante do
subitem 26.3
SUBITEM
26.2
NBM/SH

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PA TRIMÔNIO DO SER VIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual
ou superior a 1.500 kg
SUBITEM
26.3
NBM/SH

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PA TRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
(PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-
transportadores ("scrapers"), pás mecânicas,
s-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O NVtf. A33
lEJ(
DEV^ DE rft^iKO DE 2002
8432.40.00
8432.80.00
8433.20
8433.30.00
8433.40.00
8433.5

8702.10.00
8702.90.90
8704.10.00

8706.00.10
escavadoras, carregadoras e pás carregadoras,
compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropu Isados
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou
fertilizantes
Outras máquinas e aparelhos
Ceifeiras
f
incluídas as barras de corte para montagem
em tratores
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m

Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo:
auto-socorros, canünhôes-guindastes, veículos de
combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos
para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas,
veículos rá dia lógicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de
mercadorias
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste sub Uem 26.3
Nota 1, Em relação aos produtos classificados no
Capitulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Item aplicar-se-
á
f
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Nota 2. O disposto neste Item não se aplicará:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MX33
DE /% DE flúi^rn^yio DE 2002
I - à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar
ao estabelecimento remetente;
IV-à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final
Nota 3. O valor correspondente à diferença entre a
base de cálculo original da operação e a base de cálculo
com redução estabelecida neste Item, deverá ser
incorporada à base de cálculo da operação subseqüente.
Nota 4. O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas neste Item, além das demais indicações
previstas neste Regulamento, deverá:
I - conter a identificação das mercadorias, pelos
respectivos códigos dos subitens 26.1 a 26.3 deste Item;
II - constar, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 133/02".
Nota 5. O disposto neste Item aplicar-se-á a partir
de 11 de novembro de 2002, produzindo seus efeitos até 30
de abril de 2003, ou até a vigência da Lei (Federal) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada
antes daquela data "
A rt . 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO N° M233
DE rSósérmito DE 2002
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A de ^uáCiwO de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
%^w^L
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernandoSoares da Mota
Secretário de Estado da^Fazenda
ário-Chefe da Casa Civil
ACRESCENTA072002

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