Legislação
12/11/2002
#261383

Decreto Estadual nº 21.234/2002

Altera e acrescenta disposições dos arts. 68, 119, 228, 231, 232, 273, 397, 632 e 640, do Anexo I - Tabela II, e do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N° Íl.i34
DE 41 DE AÍ/^IÍW^D E 2002
Altera e acrescenta disposições dos arts.
68, 119, 228, 231, 232, 273, 397, 632 e
640, do Anexo I - Tabela II, e do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 106, 107, 108, lii , 115, 119, 126
e 127, e os Protocolos ICMS n° 45, 46, 47, 48 e 49, todos de 20 de setembro de
2002, bem como o Ajuste SINIEF n.° 03, também de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:

o
e 3
o
, do art. 68:
"Art 68. ...
IV - fornecimento de refeição por contribuintes do
ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
que atenda os requisitos definidos nos artigos 457 a 546 deste
Regulamento, observado o disposto nos §§ 2
o
, 3° e 8° deste
artigo; (NR) ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J4-13Í
DE /(% DE flfacénktoto DE 2002
en...
§ 2
o
. Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput"
deste artigo a apuração do imposto será feita mediante a
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o
faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento
referente às mercadorias sujeitas à substituição tributário.
(NR)
§3°. Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo
na apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a
utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a
aquisição de mercadorias destinadas à produção de refeição,
inclusive de energia elétrica, exceto o referente ao pagamento
realizado a título de antecipação tributária na forma do art

art 290, ambos deste Regulamento. (NR)

II - o parágrafo único do art. 119:
"Art 119. ...
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no "caput"
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE,
Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços às
empresas relacionadas no "caput" do art 115 deste Regulamento,
desde que observado, no que couber, o disposto no § I
o
do art 120 deste
Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas (Conv. ICMS
111/02). (NR)

III - o "caput" e os incisos I e II do § T do art. 228:
"Art 228. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de
mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°-W-í^
DE fa DE rí?vé/nv,rttf DE 2002
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual desse imposto, será
recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, e
efetuado de acordo com o que estabelece o § 2
o
deste artigo (Conv. ICM
10/81 elCMS 05/89, 49/90, 95/91,16/92, 42/92,103/93, 148/92,124/93,
39/94, 68/94,151/94,121/95 e 107/02). (NR)
f^...
I-na repartição fazendário do local do desembaraço, através
do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, quando a
mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho
aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado (Conv ICMS 107/02);
(NR)
II - na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados
os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE,
com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem
se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra
Unidade Federada (Conv ICMS 107/02)." (NR)
IV- o art. 231:
"Art 231. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às
arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadorias ou bens importados ou apreendidos
(Conv ICMS 107/02). " (NR)
V - o art. 232:
"Art 232. No despacho aduaneiro para consumo de
mercadorias ou bens importados, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do ICMS, bem como na liberação de
mercadorias ou bens importados e apreendidos, arrematados em leilão
ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida
-4/
GOVERNO DE SERGIPE
^
DECRETO N°-M-É-^
IE J
D E /-? DE /^^o^D E 2002

isenta ou não sujeita ao imposto." (NR)
VI - os incisos II, XIII, XIV, XV e XVI do "caput" do art. 273:
"Art 273....

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer
espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87,
09/87, 22/87e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97e 45/02); (NR)
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às
operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e
isqueiro, relacionados no Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e
consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91,
56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00,
23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01,18/01 e 47/02); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°^-M
DE 4A. DE ftôt^rxvvio DE 2002
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação as
operações guê promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no
Item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97,
19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00,
49/00, 27/01 e 49/02); (NR)
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federai,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide" relacionados no Item 27 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM
15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98,
35/98, 05/99, 27/99, 08/00,15/00,16/00, 24/00, 33/00 e 46/02); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que
promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados
nos Itens 34 e 73 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a estabelecimento atacadista ou varejista
localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o
disposto no § 13 deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJ G N° M.Z3f
DE l i DE stâStr^vrto DE 2002
ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99,
26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01,
26/01, 37/01 e 48/02); (NR)

VII - o § 2° do art. 632:
"Art. 632....
§i:„.
§ 2
o
. Os funcionários do Fisco Estadual, no exercício
dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias,
livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e
ópticos como prova material de infração, lavrando Termo de
Apreensão e Termo de Depósito, observado o disposto no
parágrafo único do art 635." (NR)
VIII - a Nota 17 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM!....
ITEM2....
Nota 1. ...
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de
I
o
.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2003, para as
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJUJ34
KET
DE /í- DE fái^mixap DE 2002
montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as
concessionárias (Convs. ICMS 38/01 e 115/02)." (NR)
IX - as Notas 1, 2 e 3 do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
Item 28. ...
Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item
Jicá condicionada a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações realizadas com os produtos listados
neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS (Conv. ICMS 119/02). (NR)
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15/01/2002
até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata o Nota 1
deste Item aplica-se a partir de 01.10.2002 (Conv. ICMS 49/02
e 119/02). (NR)
Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as
operações com os produtos de que trata este Item realizadas
no períodos de I
o
de maio de 2002 até 03 de junho de 2002 e
de l
0
de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv
ICMS 49/02 e 119/02). (NR)
X - o Item 30 da Tabela II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^ . A? /
DE Si DE /^^^ ^ DE 2002
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEML...
ITEM 30. As operações realizadas com osfármacos e
medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e
Municipal, e a suas fundações (Conv. ICMS 87/02 e 126/02):
ITENS

FARMA COS
...
NBM/SH
FÃRMACOS
...
MEDICAMENTOS
...
NBM/SH
MEDICAMENTOS
...
Nota 1. ...

Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, com a
seguinte redação:
I - o parágrafo único do art. 397:
"Art 397. ...
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá
também emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas indicando, no campo "Observações" a informação de
que se trata de serviço de subcon tr atação bem como a razão
social e os números de inscrição no CACESE e no CNPJ do
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO ^ ai. 134
DE /,Z DE ^^?A I wc? DE 2002
transportador contratante, podendo, a critério da
Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a
prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de que
trata o "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02)."
II - o inciso VI ao art. 640:
"Art 640. ...
VI - programas, arquivos magnéticos e ópticos, que
constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração
à legislação tributária."
III - o inciso XIV ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:
a
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM1. ...
ITEM 3. ...
XIV - gipsito britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv.
ICMS 106/02). ^^
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°"M. J3f
DE /^ DE f/$Se-nWt? DE 2002
Nota 1. ...
IV - os seguintes produtos ao quadro "Inseticidas" e ao quadro
"Outros" do Item 26 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 7....
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
INSETICIDAS
DDT 4.0% apresentado em forma de
papel impregnado(Conv. ICMS 108/02)
MALA THION 0,8% apresentado em
forma de papel impregnado (Conv. ICMS
108/02)
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em
forma de papel impregnado (Conv. ICMS
108/02)
3808.10.29
3808.10.29
3808.10.22
OUTROS
Papel para controle de piretróide
(silicone) (Conv. ICMS 108/02)
Papel para controle de Organofosforado
(óleo) (Conv. ICMS 108/02)
Cones Plásticos para prova de parede
(mosquitos) (Conv. ICMS 108/02)
4811.90.90
4811.90.90
3917.29.00
ff?^

GOVERNO DE SERGIPE
DECROON°^^/
DE 4L DE tfH/émtono DE 2002
Nota Único. ..."
V - a Nota 4 ao Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"A NEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
Item 28. ...
Nota I.
Nota 4. O disposto na Nota 3 deste Item não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias já pagas
(Conv. ICMS 49/02 e 119/02).
VI - o inciso XI ao Item 7 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 7.
^ "
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° di. 134
^EJ
DE / 6 DE t/bvfcnttoio DE 2002
Xl - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado (Conv ICMS 106/02).
Nota 1....

VII - o Item 27 ao Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1 . ...
ITEM 27. Nas operações interestaduais realizadas
com os produtos classificados nas posições 40.11 —
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 -
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas
por estabelecimentos fabricantes e importadores e destinadas
ao Estado de Sergipe, a base de cálculo do ICMS será
equivalente a ( Conv ICMS 127/02):
a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos
por cento) do valor da operação, quando a alíquota de origem
for 7%;
b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um
centésimos por cento) do valor da operação, quando a
alíquota de origem for 12%.
Nota 1. O disposto neste Item tem por finalidade
deduzir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas
englobadamente na respectiva operação.
Nota 2. O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas neste Item deve, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
% ^
GOVERNO DE SERGIPE 13
DECREJ O N°-tf-Í3^
DE / / DE A^ínvfc? DE 2002
/ - conter a identificação dos produtos pelos
respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações
Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS, conforme Convênio ICMS 127/02".
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
14.10.2002 e terá sua eficácia durante o período de vigência
da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso II do art. I
o
, que altera o parágrafo único do art.

partir de 25 de setembro de 2002;
II - ao inciso III do art. I
o
, que altera o "caput" e os incisos I e
II do § 2
o
do art. 228 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 25
de setembro de 2002;
III - aos incisos IV e V do art. I
o
, que alteram, respectivamente,
o artigos 231 e 232 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 25
de setembro de 2002;
IV - ao inciso VI do art. I
o
, que altera os incisos II, XIII, XIV,
XV e XVI do "capuf art. 273 do RICMS, que produz seus efeitos a
partir de I
o
de novembro de 2002, quanto à alteração do citado inciso II
do referido "caput" de artigo, e a partir de I
o
de janeiro de 2003, quanto
às demais alterações do mesmo "caput" do art. 273;
V - o inciso X do art. I
o
, que altera o Item 30 da Tabela II do
Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de outubro de
2002; ^/
GOVERNO DE SERGIPE 14
DECRETO N° -4/- W
DE /^ DE /Úc^nvtAODE 2002
VI - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o parágrafo único ao
art. 397 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro
de 2002;
VII - ao inciso III do art. 2
o
, que acrescenta o inciso XIV ao
Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a
partir de 14 de outubro de 2002;
VIII - ao inciso IV do art. 2
o
, que acrescenta produtos ao Item

de 14 de outubro de 2002;
IX - ao inciso V do art. 2
o
, que acrescenta a Nota 4 ao Item 28
da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de

X - ao inciso VI do art. 2
o
, que acrescenta o inciso XI ao Item 7
do Anexo II do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de
outubro de 2002.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, YZ de H^H^L.—Lu? de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
GOVERNADOR L O ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ocna^
a Casa Civil
ALTERA/372002

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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