Revogada Norma
12/11/2002
#20346

Instrução CVM 379 (Revogada)

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários por bolsas e entidades do mercado de balcão organizado.

12/11/2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à CVM, pelas bolsas de valores, pelas bolsas de mercadorias e futuros, pelas entidades do mercado de balcão organizado e pelas câmaras de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Revoga a Instrução 252/96.

(Publicada no DOU de 14.11.02)

REVOGADA pela Instrução 461/07.

Perguntas e respostas

Qual instrução foi revogada pela Instrução CVM nº 379?
A Instrução CVM nº 379 revogou a Instrução CVM nº 252, de 11 de julho de 1996.
Quais informações devem ser encaminhadas diariamente à CVM?
Diariamente, até o dia subsequente, devem ser encaminhados à CVM: relatórios das operações submetidas a leilão, relatórios de saldo de posições no mercado de liquidação futura e, no caso das bolsas de mercadorias e futuros, relatórios com o movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação e registro de operações.
Quando a Instrução CVM nº 379 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 379 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Instrução CVM nº 379?
A Instrução CVM nº 379, de 12 de novembro de 2002, estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por parte das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Qual é a penalidade pelo descumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 379?
O descumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 379 ensejará a aplicação de multa diária no valor de até R$ 1.000,00, nos termos do § 11, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no art. 11 da mesma Lei.
O que deve ser feito em caso de auditorias que detectem indícios ou irregularidades?
Em caso de auditorias que detectem indícios ou irregularidades, deve ser encaminhada à CVM, no prazo máximo de 5 dias úteis, uma cópia integral dos respectivos relatórios, mencionando as providências adotadas.
Quais entidades são obrigadas a prestar informações à CVM segundo a Instrução CVM nº 379?
As entidades obrigadas a prestar informações à CVM são as bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Quais informações devem ser encaminhadas mensalmente à CVM?
Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, devem ser encaminhados à CVM: relatórios descritivos sobre a inobservância das normas legais vigentes no mercado de valores mobiliários e dos desvios operacionais ocorridos, e relatórios sobre as auditorias concluídas no período.