Norma
28/11/2002

Resolução Nº 3.045

Estabelece condições especiais para financiamento de máquinas e implementos agrícolas via Finame Agrícola Especial.

                        RESOLUCAO N. 003045                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre condições  especiais
                                   de  financiamento  de  máquinas  e
                                   implementos ao amparo de  recursos
                                   administrados pelo Banco  Nacional
                                   de  Desenvolvimento  Econômico   e
                                   Social  (BNDES) - Finame  Agrícola
                                   Especial.                         

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               
R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Estabelecer  que  os  financiamentos  para   as
finalidades  e  beneficiários abaixo especificados,  formalizados  ao
amparo   de   recursos   administrados   pelo   Banco   Nacional   de
Desenvolvimento   Econômico  e  Social  (BNDES)  -  Finame   Agrícola
Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:           

         I - finalidades:                                            

         a) aquisição, manutenção ou recuperação de:                 

         1.   máquinas,  tratores,  colheitadeiras,  equipamentos   e
implementos  agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas  a  plantio
sob a técnica de "plantio direto";                                   

         2.  sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas,  tanques
de resfriamento e homogeneização de leite;                           

         3.   máquinas  e  equipamentos  para  avicultura,   armazéns
agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento  e
conservação  de  pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento  ou
industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades  de
beneficiamento de sementes;                                          

         b)  implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação
em âmbito municipal ou estadual;                                     

         II  -  beneficiários:  os do crédito rural  e,  no  caso  de
financiamento   para  aquisição  de  equipamentos  relacionados   com
armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;        

         III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95%
a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IV - prazo: até cinco anos;                                 

         V - amortizações: semestrais ou anuais;                     

         VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2003.      

         Parágrafo   único.    Os   créditos   para   aquisição    de
equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a
empresas  do setor, e os destinados à implantação ou modernização  de
frigoríficos  e  para beneficiamento e conservação de  pescados,  são
classificados como crédito industrial.                               

          Art.  2º   Os  financiamentos  destinados  à  aquisição  de
implementos   agrícolas  e  à  manutenção/recuperação  de   máquinas,
tratores  e equipamentos agrícolas, referidos no art. 1º,  podem  ser
concedidos  sob  as seguintes condições, sem prejuízo da  observância
das demais ali previstas:                                            

         I - prazo: dezoito meses;                                   

         II - amortizações:                                          

         a)  dos encargos financeiros referentes ao período, ao final
    de doze meses;                                                   

         b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses. 

         Art.  3º   Os  fabricantes, distribuidores e concessionários
que  desejarem  participar  do  programa  de  financiamento  sob   as
condições estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência
Especial  de Financiamento Industrial - Finame 4% (quatro por  cento)
do valor de cada liberação.                                          

         Parágrafo  único.   O  valor  correspondente  ao  percentual
referido neste artigo será deduzido pela Finame quando do repasse dos
recursos à instituição financeira.                                   

         Art.  4º   Os  financiamentos de que  trata  esta  resolução
sujeitam-se,  ainda,  às  demais normas de  financiamento  da  Finame
Agrícola.                                                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução 2.962, de 25 de abril  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


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Obs.: retransmitida em função de correção no art. 1º, inciso V.      




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