RESOLUCAO N. 003146
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Dispõe sobre condições especiais
de financiamento de máquinas e
implementos ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) - Finame Agrícola
Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as
finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao
amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola
Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) aquisição, manutenção ou recuperação de:
1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e
implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio
sob a técnica de "plantio direto";
2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques
de resfriamento e homogeneização de leite;
3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns
agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e
conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou
industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de
beneficiamento de sementes;
b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação
em âmbito municipal ou estadual;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de
financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13,95%
a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de
equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a
empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de
frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são
classificados como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de
implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas,
tratores e equipamentos agrícolas, referidos no art. 1º, podem ser
concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância
das demais ali previstas:
I - prazo: dezoito meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final
de doze meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários
que desejarem participar do programa de financiamento sob as
condições estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar 4%
(quatro por cento) do valor de cada liberação à Agência Especial de
Financiamento Industrial - Finame.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual
referido neste artigo será deduzido pela Finame quando do repasse dos
recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta resolução
sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da Finame
Agrícola.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.075, de 24 de abril de
2003.
Brasília, 28 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente