O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 19 de dezembro de 2002, esclarece pontos importantes sobre a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, especialmente no que tange à concessão de registro prévio e à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para a concessão do registro prévio, a análise do pedido e a elaboração do Ato Declaratório Executivo (ADE) são de responsabilidade das Divisões de Fiscalização (Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF), que devem submeter o ADE ao Superintendente Regional da Receita Federal.
A suspensão do IPI, conforme a IN SRF nº 235/2002, não se aplica a estabelecimentos equiparados a industriais, exceto quando o estabelecimento comercial é equiparado a industrial pela legislação do imposto, conforme o art. 4º da mesma instrução.
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação de cópia, com recibo de entrega, da informação exigida pelos artigos 7º, § 3º do art. 11 e § 3º do art. 16 da IN SRF nº 235/2002. Essa informação deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal, sem necessidade de formalização de processo.