Revogada Norma
19/12/2002
#79189

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 19 de dezembro de 2002

Estabelece regras para a suspensão do IPI conforme a Instrução Normativa SRF 235/2002.

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, e o que consta do processo nº 10168.006163/2002-17, declara:
Art. 1º Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os §§ 1º a 3º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002:
I - não se aplica o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
II - cabe às Divisões de Fiscalização (Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal.
Art. 2º A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica em relação ao art. 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial, naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação do imposto.
Art. 3º O desembaraço com suspensão do IPI a que se referem o art. 6º, o § 2º do art. 11 e o § 2º do art. 16 da IN SRF nº 235, de 2002, está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que tratam o art. 7º, o § 3º do art. 11 e o § 3º do art. 16 dessa mesma Instrução Normativa.
Parágrafo único. A informação referida no caput será realizada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é a função do Secretário da Receita Federal mencionada no texto?
O Secretário da Receita Federal utiliza a atribuição conferida pelo inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
Qual é a referência normativa utilizada pelo Secretário da Receita Federal para a concessão do registro prévio?
A referência normativa é a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002.
Quais são as condições para o desembaraço com suspensão do IPI mencionadas no texto?
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que tratam o art. 7º, o § 3º do art. 11 e o § 3º do art. 16 da IN SRF nº 235, de 2002.
O que é declarado no Art. 1º do texto?
Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os §§ 1º a 3º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e cabe às Divisões de Fiscalização (Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal.
Quem deve realizar a informação referida no caput do Art. 3º?
A informação deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.
Existe alguma exceção à vedação da suspensão do IPI para estabelecimentos equiparados a industriais?
Sim, a vedação não se aplica em relação ao art. 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial, naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação do imposto.
A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se aplica a estabelecimentos equiparados a industriais?
Não, a suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial.

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