RESOLUCAO N. 003057
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Dispõe sobre a certificação de
empregados das instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no
art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os empregados das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para exercerem, na própria instituição, as
atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários
e derivativos, devem ser considerados aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exame
de certificação organizado nos termos do art. 2º, inciso I, da
Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, são considerados habilitados
para os efeitos desta resolução, sem prejuízo do atendimento das
demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve ser providenciado dentro do prazo de quatro anos, contados a
partir de 1. de janeiro de 2003, observado o cronograma abaixo, a ser
atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por
instituição, ao final do ano correspondente:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2004;
III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2005;
IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º A formalidade prevista no art. 1º deve ser renovada
em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da
última habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese de o empregado passar a
exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido
considerado apto, na própria instituição ou em outra, a habilitação
para o exercício da nova atividade, se exigida, deve ser
providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de
atividade.
Art. 3º Em se tratando de pessoa que tenha deixado de ser
empregado de qualquer das instituições referidas no art. 1º por
período igual ou superior a um ano, a manutenção da habilitação
respectiva fica sujeita à renovação da formalidade prevista naquele
artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados da data do
término do vínculo empregatício.
§ 1º Quando do retorno da pessoa à condição de empregado de
qualquer das instituições referidas no art. 1º, a renovação da
habilitação respectiva deverá ser providenciada em conformidade com o
disposto no art. 2º.
§ 2º A renovação de habilitação nos termos previstos no
caput aplica-se à hipótese de empregado que tenha passado a exercer
atividade diferente, na própria instituição ou em outra, e que
pretenda manter a habilitação anterior, devendo o prazo de dois anos,
nesse caso, ser contado da data da última habilitação correspondente,
sem prejuízo da observância do disposto no art. 2º relativamente ao
exercício da nova atividade.
Art. 4º As disposições desta resolução não se aplicam às
cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao
microempreendedor.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - incluir outras atividades entre aquelas relacionadas no
art. 1º, caput;
II - admitir, a seu critério, a realização de exames de
certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades;
III - adotar as demais medidas e baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Resolução 2.838, de 30
de maio de 2001.
Brasília, 19 de dezembro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente