Revogada Norma
19/12/2002
#37759

Resolução Nº 3.057

Estabelece a obrigatoriedade de certificação para empregados que atuam na distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.

                        RESOLUCAO N. 003057                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a  certificação  de
                                   empregados     das    instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base  no
art.  4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de  julho
de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os empregados  das  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central  do  Brasil,  para  exercerem,  na  própria  instituição,  as
atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários
e  derivativos, devem ser considerados aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.           

          § 1º  Os empregados que tenham sido julgados aptos em exame
de  certificação  organizado nos termos do  art.  2º,  inciso  I,  da
Resolução  2.838, de 30 de maio de 2001, são considerados habilitados
para  os  efeitos  desta resolução, sem prejuízo do  atendimento  das
demais condições ora estabelecidas.                                  

          §  2º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo
deve  ser  providenciado dentro do prazo de quatro anos,  contados  a
partir de 1. de janeiro de 2003, observado o cronograma abaixo, a ser
atendido  com  base no quantitativo dos mencionados  empregados,  por
instituição, ao final do ano correspondente:                         

          I  -  25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até  31  de
dezembro de 2003;                                                    

          II  -  50%  (cinqüenta por cento), no  mínimo,  até  31  de
dezembro de 2004;                                                    

          III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2005;                                                    

         IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2006.      

         Art. 2º  A formalidade prevista no art. 1º deve ser renovada
em  periodicidade  não superior a cinco anos,  contados  da  data  da
última habilitação.                                                  

          Parágrafo  único.   Na  hipótese de o  empregado  passar  a
exercer   atividade  diferente  daquela  para  a  qual   tenha   sido
considerado  apto, na própria instituição ou em outra, a  habilitação
para   o   exercício  da  nova  atividade,  se  exigida,   deve   ser
providenciada  no  prazo de um ano, contado da  data  da  mudança  de
atividade.                                                           

          Art. 3º  Em se tratando de pessoa que tenha deixado de  ser
empregado  de  qualquer das instituições referidas  no  art.  1º  por
período  igual  ou  superior  a um ano, a manutenção  da  habilitação
respectiva  fica sujeita à renovação da formalidade prevista  naquele
artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados da data do
término do vínculo empregatício.                                     

         § 1º  Quando do retorno da pessoa à condição de empregado de
qualquer  das  instituições referidas no  art.  1º,  a  renovação  da
habilitação respectiva deverá ser providenciada em conformidade com o
disposto no art. 2º.                                                 

          §  2º   A renovação de habilitação nos termos previstos  no
caput  aplica-se à hipótese de empregado que tenha passado a  exercer
atividade  diferente,  na própria instituição  ou  em  outra,  e  que
pretenda manter a habilitação anterior, devendo o prazo de dois anos,
nesse caso, ser contado da data da última habilitação correspondente,
sem  prejuízo da observância do disposto no art. 2º relativamente  ao
exercício da nova atividade.                                         

          Art.  4º  As disposições desta resolução não se aplicam  às
cooperativas   de   crédito   e   às   sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor.                                                   

         Art. 5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

          I - incluir outras atividades entre aquelas relacionadas no
art. 1º, caput;                                                      

          II  -  admitir, a seu critério, a realização de  exames  de
certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades;          

           III  -  adotar  as  demais  medidas  e  baixar  as  normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta resolução.                                                     

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 7º  Fica revogado o art. 4º da Resolução 2.838, de  30
de maio de 2001.                                                     

                                    Brasília, 19 de dezembro de 2002.




                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente