Legislação
24/12/2002
#261524

Decreto Estadual nº 21518/2002

Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados a indústria de construção e reparação naval, e da providências correlatas.

DECRETO N° 24.54%
DE &Y DE Dezemnnp DE 2002
Desonera do ICMS as operagdes internas
e de importagido de insumos, materiais €
equipamentos destinados a industria de
construgdo
e reparagdo
naval,
e da
providéncias
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
aribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
¢ XX1, da Constitui¢do Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°® 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes
Relativas & Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicag¢do - ICMS;
Considerando que os autos custos financeiros, tecnolégicos,
de construgdio e de execugdio de reparos em embarcagdes, suportados
pla industria de construgio e reparagdo naval, prejudicam a
tompetitividade das empresas estabelecidas neste Estado, frente as suas
toncorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior;
Considerando que a redugdo tributaria se afigura importante
Para atrair investimentos nos setores naval e petrolifero do Estado,
DECRETA:
_ Art. 1°. Ficam desoneradas do ICMS as operagdes internas e
?:d lllm;?grtaqao de insumos, materiais e equipamentos destinz}dos a
stria e construgdo, ampliagdo, reparo, conserto, modernizagio,
formagso e reconstrugdo de plataformas de petréleo, de
Arcagdes utilizadas no comércio externo e interno, na prestagio de
off:‘%s maritimos, na navegagado de cabotagem ¢ de interior, no apoio
ore e no apoio de servigos portuarios.
Parigrafo inico. Para OS efeitos das disposi¢coes
“abejeq: : - .
tlecidas no “caput” deste artigo, considera-se:
®
A
GOVERNO DE sergpe 2
DECRETO N°Z1.573
DE &4 DE>e2cmunno DE 2002
[ - plataforma de petréleo: ' ; . ' a destinada 3
ert’uracfio
e produgdo
de petréleo;
"o
eplorage
o H, - embarcagdo d~e apoio offshore: a que opera em Servigos
de apoio as areas de exploragdo, perfuragao e produgao de petroleo;
III - embarcagdes de apoio de servigos portuarios: as dragas e
s embarcagoes que operam nos portos prestando servigos de atracagdo e
Jesatracagdo de navios, na manutengdo do acesso maritimo dos portos €
no carregamento e descarregamento de embarcagdes por mar.
Art. 2°. O disposto no art. 1° deste Decreto aplica-se
exclusivamente a empresa industrial de construgdo e reparagdo naval
que apresentar projeto de ampliagdo que vise aumento de sua produgdo e
que seja aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI,
do Estado de Sergipe.
Art. 3°. A desoneragdo de que trata o art. 1° deste Decreto
implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.
Art. 4°. O Secretario de Estado de Fazenda editara os atos
que se fizerem necessarios ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 6°. Revogam-se as disposigdes em contrario.
.o de2002; 181° da Independéncia Aracaju, o%% de dflbn——— /
e ] 140 da R ’ .
epublica.
A i
NO FRANCO
ALK O ESTADO
GOVERNADOR D
oc%fla/s/-
drio-Chefe da Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.