Legislação
27/12/2002
#261391

Lei Estadual nº 4.731/2002

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°-OH/
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Dispõe sobre o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a
alíquotas do ICMS incidentes em
determinadas operações e prestações
com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de
conformidade com a Emenda Constitucional n° 31, de 14 de
dezembro de 2000, à Constituição Federal, com o objetivo de
viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o
acesso a níveis dignos de subsistência.
§ I
o
. Os recursos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente
em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse
social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.
§ 2
o
. Uma das principais fontes de recursos do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída
pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais
a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e
serviços, de que trata o art. 2
o
desta Lei.
§ 3
o
. As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes
de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão,
/funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos
GOVERNO DE SERGIPE, 2
LEI N°/^y
DE ^7 DEje%^%M^ DE 2002
necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
devem ser estabelecidas em lei específica posterior.
Art. 2
o
. Durante o período de I
o
de janeiro de 2003 a 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e
prestações indicadas no § I
o
deste artigo, e realizadas com os
produtos e serviços relacionados no § 2
o
também deste artigo, devem
ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação
resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na
Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, à
Constituição Federal.
§ I
o
. São nas operações e prestações a seguir indicadas,
realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2
o
deste
artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser
adicionadas de dois (2) pontos percentuais:
I - nas operações e prestações internas, em que o
remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço
estejam situados neste Estado;
II - nas operações e prestações em que os destinatários das
mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em
outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
III — na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo
oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens
do exterior;
V — nas operações de arrematação de mercadorias ou bens
Importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
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LEI N°^y
DE d? DE j%w/"e,o? DE 2002
VI — nas prestações de serviços de transporte iniciadas no
exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2
o
. São com os produtos e serviços a seguir relacionados,
nas operações e prestações indicadas no § I
o
deste artigo, que as
respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2)
pontos percentuais:
I — cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II — bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - ultraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados
nas alíneas anteriores;
IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e
jet-esquis;
V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado
para fins carburantes;
VI — armas e munições, exceto as destinadas às Polícias
Civil e Militar e às Forças Armadas;
VII —jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a) de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos;
b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou
reconstituídas;
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DE o?? DE$^eme,KO DE 2002
VIII - perfumes importados;
IX - (VETADO)
X — pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis
detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas,
petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes,
foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração
ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra
granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de
telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por
assinatura.
§ 3
o
. O adicional de alíquota do ICMS de que trata este
artigo não deve incidir:
I - nas operações com cigarros enquadrados nas classes
fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;
II - (VETADO)
III ^ nas prestações de serviços de telefonia prestados
mediante ficha ou cartão; e
IV - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço
e outras aguardentes simples.
§ 4
o
. Na aplicação ou execução deste artigo devem ser
observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 3
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários,
favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
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no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS
resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às
respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § I
o
,
com os produtos e serviços relacionados no § 2
o
, do art. 2
o
desta Lei,
observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a
necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4
o
. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a
informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de
relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação,
em decorrência desta Lei.
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003..
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de ÉW=-—S—^ de 2002; 181- da Independência
e 114
9
da República. ^, ,
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
loçna
tàrio-Chefe da Casa Civil
DISPÕE 15/2002

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