OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Oart. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,fica acrescido doseguinte parágrafo único: "Parágrafoúnico-O disposto no caputestende-se a imóvel ocupado por entidade de assistência social ede educaçãoinfantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de utilidadepúblicamunicipal e registrada no respectivo conselho setorial. (NR)." Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de janeiro de2003. Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, emexercício (Publicadano“DOM”de 21/01/2003) (OrigináriadoProjetode Lei nº 873/02, de autoria do Vereador André Quintãoe outros) |