Norma
22/01/2003

Ofício-Circular CVM/SGE 01/03

Estabelece orientações sobre o envio de informações periódicas e eventuais à CVM.

A partir de 3 de fevereiro de 2003, o envio de informações periódicas e eventuais pelas companhias abertas deverá ser feito exclusivamente através da página da CVM (http://www.cvm.gov.br). Os documentos não serão mais aceitos nos protocolos da CVM e da BOVESPA ou enviados por carta registrada.

As informações abrangidas incluem aquelas previstas nos incisos I, III, V, VI, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 e nos incisos I a IV do artigo 17 da Instrução CVM nº 202/93, na Instrução CVM nº 358/02, além de outras informações estabelecidas por atos normativos da CVM ou boas práticas de governança corporativa.

Os documentos enviados estarão disponíveis simultaneamente nas páginas da CVM e da BOVESPA, exceto o formulário do comunicado do artigo 11 (individual) da Instrução CVM nº 358/02, que não será divulgado pela CVM, mas poderá receber tratamento especial pela BOVESPA para companhias do Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado.

Os fatos relevantes, alterações na política de divulgação de ato ou fato relevante e na política de negociação de ações, bem como os comunicados do artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02, serão encaminhados pelo sistema IPE, substituindo a forma estabelecida pelos Ofícios Circulares CVM/SGE nºs 01 e 02 de 2002. As demais orientações desses ofícios permanecem inalteradas.

O envio eletrônico de informações anuais (IAN), trimestrais (ITR) e demonstrações financeiras padronizadas (DFP) não sofreu alterações. O acesso ao sistema IPE na página da CVM se dará pela opção "Envio de Documentos, IPE", utilizando a mesma identificação do CVMWIN.

Recomenda-se a leitura do "Manual do IPE", disponível na página da CVM, para mais detalhes sobre o processo.

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