Legislação
30/01/2003
#261325

Decreto Estadual nº 21.646/2003

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE /
DECRETO N°JICU
DE 30 DE 4fi/sfr?n0 DE 2003
Dispõe quanto ao parcelamento de
débito do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287,
de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
. O proprietário de veículo automotor terrestre,
aquático ou aéreo, que, por condição financeira, não puder liquidar,
de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, do exercício de 2002 e/ou de exercícios
anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez)
parcelas mensais e sucessivas
§ I
o
. O pagamento da primeira parcela do IPVA, do
parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado
através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do
requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que
ocorrer ainda no presente exercício de 2003, não podendo ultrapassar
para o de 2004.
§ 2
o
. O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este
artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data
da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo
referente a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia -
SELIC, de que trata o § 3
o
do art. I
o
do Decreto n°. 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais
deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês
anterior ao do vencimento.
GOVERNO DE SERGIPE
uuvcnNU ue wnuire /
DECRETO NV4.6f^
DE 30 DE^^x ^ DE 2003
§ 3°. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não
pode ser inferior a duas vezes a UF P/S E (Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe).
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de
Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da
quitação total do mesmo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo
pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento de débito do IP VA , na
forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendória do
domicílio fiscal do requerente.
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, devem ser
aplicadas, sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07
de fevereiro de 2000.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
3
^de vó^^^o de 2003; 182° da Independência
e 115° da República. ^
OVERNADOR DO ESTADO
Max JospVàséonceiQS de Amizade
Secretário Jé Estãdo^da Wazerida
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
DISPÕE/022003

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