RESOLUCAO N. 003064
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Dispõe sobre a venda de contratos
de opção de venda como
instrumento de Política Agrícola.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de
2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos, V, VI, XVII
e XXXI, da citada lei, dos arts. 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e da Lei 8.187, de 1º de junho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os contratos lançados pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ficam sujeitos às
seguintes características e condições:
I - modalidade: opção de venda;
II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de
produção, admitida a posterior transferência de titularidade;
III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra
do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de
lances;
IV - épocas de contratação e de vencimento: definidas por
ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário
agrícola de cada produto;
V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática
essa que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses
de contratos;
VI - registro das operações: em sistema de registro e de
liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada
pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro
de operações de mercados organizados de derivativos, desde que
especificamente credenciada para essa finalidade;
VII - validade das operações: as transações com os contratos
só terão validade após registradas em consonância com o disposto no
inciso VI;
VIII - exercício da opção:
a) o adquirente pode exercer o direito de vender o produto
objeto da operação somente no vencimento do contrato;
b) pode ser fixado prazo de até trinta dias anteriores à
data do vencimento do contrato para que o adquirente seja obrigado a
comunicar formalmente o seu interesse em exercer a opção;
IX - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente
exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do
produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da
formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal
na modalidade AGF Direta;
X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;
XI - alternativas ao recebimento do produto: pode ser
incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não
receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a
opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:
a) recompra do contrato;
b) repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao
adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as
obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas
no inciso IX;
c) pagamento da diferença entre o preço de exercício e o
preço de mercado na época do vencimento do contrato.
Parágrafo 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola, em
acordo com o Ministério da Fazenda, fica autorizado a definir:
I - os produtos amparados, dentre aqueles contemplados pela
Política de Garantia de Preços Mínimos, e suas especificações;
II - os preços de exercício para lançamento das opções;
III - os prazos de contratação e de vencimento das opções.
Parágrafo 2º A cada safra, referidos ministérios deverão
elaborar e submeter ao Grupo Executivo Interministerial de
Abastecimento (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com base
nesse instrumento, destacando os valores a serem comprometidos pelo
Tesouro Nacional e a estratégia e os objetivos pretendidos, bem como
critérios para o cálculo do preço de exercício.
Art. 2º Podem ser financiados ao amparo dos recursos
controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização (MCR
3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de
venda:
I - o valor do prêmio;
II - as despesas acessórias relativas à aquisição;
III - as despesas com a classificação, armazenagem e outros
gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.
Parágrafo único. O financiamento previsto neste artigo não
pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas
e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor
rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.
Art. 3º As despesas decorrentes das operações previstas no
art. 1º, incisos V, VI, VIII, IX e XI, ficam incluídas na finalidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, da Resolução 2.641, de 25 de
agosto de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.260, de 21 de março de
1996.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente