Revogada Norma
19/02/2003
#29670

Resolução Nº 3.066

Autoriza inclusão do sorgo entre produtos beneficiados com desconto de duplicata e nota promissória rural no crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003066                          
                        -------------------                          


                                          Dispõe sobre direcionamento
                                          dos  Recursos  Obrigatórios
                                          (MCR 6-2) do crédito rural.

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro  de
2003,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Autorizar a inclusão do sorgo entre os produtos que
podem  ser beneficiados com o desconto de Duplicata Rural (DR)  e  de
Nota Promissória Rural (NPR), dentro do limite adicional de 5% (cinco
por cento) das exigibilidades do MCR 6-2.                            

         Art.  2º   Em  conseqüência do disposto  no  art.  1º,  fica
alterado o art. 3º da Resolução 2.996, de 3 de julho de 2002,  com  a
redação  dada  pela Resolução 3.028, de 24 de outubro  de  2002,  que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art.   3º    Até   5%  (cinco  por  cento)   dos   Recursos
    Obrigatórios  (MCR  6-2)  podem ser aplicados   em  operações  de
    desconto  (MCR  3-4-2-"b")  e em créditos  de  custeio  agrícola,
    independentemente de limites por tomador/produto.                

         Parágrafo  único.   O limite de que trata este  artigo  pode
    ser  elevado  para  10%  (dez  por  cento)   desde  que  o  valor
    adicional seja aplicado na comercialização:                      

         I  -  de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
    não exceda 30 de setembro de cada ano;                           

         II  -  de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos,  com
    vencimento em qualquer época do ano." (NR)                       

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Fica revogada a Resolução 3.012, de 28 de  agosto
de 2002.                                                             

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2003 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente