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Autoriza inclusão do sorgo entre produtos beneficiados com desconto de duplicata e nota promissória rural no crédito rural.
RESOLUCAO N. 003066
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Dispõe sobre direcionamento
dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) do crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de
2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a inclusão do sorgo entre os produtos que
podem ser beneficiados com o desconto de Duplicata Rural (DR) e de
Nota Promissória Rural (NPR), dentro do limite adicional de 5% (cinco
por cento) das exigibilidades do MCR 6-2.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, fica
alterado o art. 3º da Resolução 2.996, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Resolução 3.028, de 24 de outubro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de
desconto (MCR 3-4-2-"b") e em créditos de custeio agrícola,
independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode
ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor
adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos, com
vencimento em qualquer época do ano." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.012, de 28 de agosto
de 2002.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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