Legislação
20/02/2003
#261483

Decreto Estadual nº 21.679/2003

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âl 679
DE SÓ DE fkfefteiR$ DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos do
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de
1999, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e com
outros produtos que especifica.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 01, de

de 20 de setembro de 2002, e 155, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA :
Art. I
o
. Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n.°
18.187, de 12 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:

o
do art. 3
o
:
"Art J"...
gr...
IV- 212,01%, nas operações com gás natural para
uso veicular; (NR)
tf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ãL 6?9
DE $0 DE féoezeifro DE 2003
II - as Seções II e III do Capítulo III:
Ui
- SECA O II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver
Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo
por Substituição
Art 9° O contribuinte que tenha recebido
combustível derivado de petróleo com imposto retido,
diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá
(Conv, ICMS 59/02):(WR)
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações
Comptementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo
utilizadas para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 03/99" (Conv ICMS 59/02 e 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa
aprovado pelã COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
c) entregar as informações relativas a essas
operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de
seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo
V deste Titulo Único:
1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal -
GERPLAF da SEF AZ;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO trJléM
DE Í0 DE teJedeifrO DE 2003
3) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-
las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do
"caput" do art 9
o
.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de desuno for diverso do imposto
cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I-se superior; o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá
pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
na legislação deste Estado de Sergipe."
"SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver
Recebido o Combustível de Outro Contribuinte
Substituído
Art 10. O contribuinte que tenha recebido
combustível derivado de petróleo com imposto retido, de
outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS
59/02): (NR)
/ - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo
utilizadas para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
GOVERNO DE SERGIPE
H
DECRETO N°ál-éW
DE âfí DE feue^f/ ^ DE 2003
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa
aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
c) entregar as informações relativas a essas
operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de
seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo
V deste Titulo Único:
1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal -
GERPLAF da SEFAZ;
2) à unidade federada de destino da mercadoria
3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu
a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-
las, observando o disposto na alínea "e
n
do Inciso I do
"caput" deste artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto
cobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I-se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;
GOVERNO DE SERGIPE -"
DECRETO N°iJ6tf
DE ^0 DE feOGZB(OO DE 2003
II-se inferior, a diferença será ressarcida ao
remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos
previstos na legislação deste Estado.
III - os incisos I e III do art. 10-A:
"Art 10-A....
/ - indicar no campo "Informações
Complementarei da Nota Fiscal as bases de cálculo
utilizadas para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior e a utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à
unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)";
(NR)
// / - entregar as informações relativas a essas
operações, na forma e prazos estabelecidos no capitulo V
deste Título Único (Conv. ICMS 59/02)":
a)...
c)
Parágrafo único....
w
IV - a alínea "a" do inciso I
s
as alíneas "a" e "b" do inciso
III, e os §§ 2°, 3
o
e 6
o
, todos do art. 11:
"Art II....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AÍ-frM
DE ,20 WíkMeOeiílo DE 2003
a) informados por contribuinte guê tenha recebido
a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de
Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente relido e
do relativo à operação propriá, até o 10° (décimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);
(NR)
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão
do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
origem, para o repasse que será realizado até o 20°
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto
no § 3
o
deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)
IV- ...
§1°^
§ 2
o
Para efeito do disposto no inciso III do
"caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa à operação interestadual, identificará
o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°^J.6 ^
DE (20 DE IreJeUtiM DE 2003
estoque iniciai e das entradas ocorridas no mês (Conv.
ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da
alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e
se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
(Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)
§ 6
o
A refinaria de petróleo ou suas bases que
efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por
outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na
alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e
respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).
(NR)
V - o § 3° do art. 12;
"Art 12.
§r...
§ 3" Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria
de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS
59/02); (NR)
15:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° ^i.6%9
DE 9-0 DE fWi%nAo DE 2003

I - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina "A" tenha sido anteriormente retido peta própria
refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao
Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
M
VI - a alínea "b" do inciso I do § I
o
e o § 2
o
, ambos do art.
t(
Art 15....
§1° ...
a)...
b) não existindo preço máximo ou único de venda
a consumidor, adotará como valor de partida o preço
unitário à vista praticado na data da operação por
refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS,
dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a
esse valor o resultante da aplicação do percentual da
margem de valor agregado à operação interestadual,
estabelecido no Anexo II deste Decreto (Conv. ICMS
59/02); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°41 6?l
DE JÓ DEÍBOeite(fiO DE2003
c)...
§ 2° Tratando-se de gasolina, da quantidade do
produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool
etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso
(Conv, ICMS 122/Ú2).(NR)

VII-os artigos 19 e 20:
"Art 19. O disposto nos arts. 9
Ú
, 10, 10-A, 11 e 12
deste Decreto, não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis ou do importador pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo a Secretária de Estado da Fazenda
exigir diretamente do estabelecimento responsável pela
omissão ou petas informações falsas ou Inexatas o imposto
devido a partir da operação por eles realizada, até a
última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01,
34/02 e 59/02)." (NR)
"Art 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis
ou o importador responderá pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de
Sergipe, quando destinatário das mercadorias, na hipótese
de entrega das informações previstas no Capitulo V deste
Titulo Único fora do prazo estabelecido no art 16 deste
Decreto (Conv. ICMS 59/02)," (NR)
VIII - o "capuf e os incisos III e IV do § 6
o
, do art. 22:
"Art 22. Em razão dos procedimentos previstos
nos arts. 9% 10, 10-A e 12, deste Decreto, a Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO N° SI(y¥l
DE 00 DE fGVe6Ci60 DE 2003
- CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do
importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista -
TRR, localizados em outras Unidades Federadas que
efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo
para este Estado de Sergipe ou que adquiram álcool etílico
anidro combustível com diferimento do imposto.(Conv.
ICMS 138/01, 59/02 e 128/02). (NR)
§6°.
// / - listagem das operações a que se refere a
alínea "c
w
do inciso 1 do art 9% a alínea "c" do inciso 1 do
art 10 ou o inciso III do art 10-A, conforme o caso (Conv
138/01 e 59/02); (NR)
IV - comprovante da entrega das informações a
que se refere a alínea "c" do inciso I do art 9
o
, a alínea
"c" do inciso I do art 10 ou o inciso III do art I0-A,
conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição
(Conv. 138/01 e 59/02)." (NR)
IX- o art. 23:
"Art. 23. Enquanto não estiver implementada a
nova versão do programa previsto no § I
o
do art 13 deste
Decreto, contemplando as alterações nas informações de
que traía o Capítulo V deste Titulo Único, o contribuinte
que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível -
AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do
imposto, deverá atender as disposições do Convênio ICMS
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO TST 21 611
DE^O DEreUereeif^° DE 2003
54/02, alterado pelos Convênios ICMS 121/02 e 148/02,
relativamente a tais informações (Conv. ICMS 54/02 e
103/02)." (NR)
X- o Anexo I:
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (NR)
UF
SE
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Internos
18.56%
(Conv
ICMS
84/02) a
partir de
05.07 02
Interestaduais
58,09%
(Conv ICMS
84/02) s partir
de 05 07.02
Internas
De
05.07 02 a

36.73%
(Conv
ICMS
84/02
23.50%
(Conv
ICMS
U5/02) a
partir de
05.07 02
Álcool Hidratado
Interestaduais
Alíquota 7%
De 05 07 02 a

69.55% (Conv
ICMS 84/02
e
53,14%
(Conv ICMS
125/02) a
partir de

Alíquota 12%
De 05.07.02 a

60.43%
e
44.90%
(Conv ICMS
125/02) ft
parttr de
05.07.02
Óleo Combustível
Infernos
J0 48%
(Conv
ICMS

Interestaduais

(Conv ICMS

XI- o Anexo II:
"ANEXOU
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES (NR)
UF
SE
Gasolina Automotiva
Internas
98.04%
(Com
8442) a
partir de
05.07.02
Ittterestad
uau
150.73%
(Conv.
84/02) a
parar de
05.07.02
óleo Diesel
Internos
37.37%
(Conv
84/02f a
partir de
05.07.02
Inierestadua
IS

(Conv.
84/02) a
partir de
05.07 02
Gás Liqüefeito de Petróleo
Internas
136.70%
(Com:
47/02) a
partir de
I
o
. 05.02
Interestaduais
ISS. 18%
(Conv. 47/02)
a partir de
r.os 02
Óleo Combustível
Internas
29.76%
(Conv
03/99)
Interestaduais
56.34%
(Conv
0^99)"
GOVERNO OE SERGIPE

DECRETO N° Ji-6 ^
DE $0 DE f%Vw?gi,%oDE 2003
XII- o Anexo III:
"ANEXO IH
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (NR)
UF
SE
Gasolina Automotiva
Internos
66,77%
(Conv.
84/02) a
partir de
05.07 02
Interestad
tiais
121,56%
(Conv
84W2) a
partir de
05.07 02
ô(eo Diesel
Internas
29,55%
(Conv
47,02) a
partir de
r.05.02
ínterestadva
ts
56,09%
(Conv
47/02) a
partir de
1°.05 02
GLP
Internas
136,70%
(Conv
47/02) a
partir de
1" 05.02
Interestaduais
165,19%
(Conv. 47/02)
a partir de
f.05.02
OVA
internos
45.43%
(Conv
47-02) a
partir de
r.0502
Interestaduais
75,2 IH
(CONV 47/02)
a partir de
1" 05.03"
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, com a
seguinte redação:
I - as alíneas "h" e "i " ao inciso III do § I
o
do art. 3
o
:
"Art3
9
...
777.. .
a)...
h) 75,68% nas operações interestaduais quando a
alíquota interna do produto na unidade federada de
destino for 26% (Conv. ICMS 01/02);
i) 78,08% nas operações interestaduais quando a
alíquota interna do produto na unidade federada de
destino for 27 % (Conv. ICMS 01/02).
IV-...
tt
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^J.6^
DE ,90 DE Tisit e iao DE 2003

II - o § 8
o
ao art. 11
"Art. 11.. .
I-...
§r.. .
§ B° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergtye,
o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv.
ICMS 155/02).
M
III - o inciso III ao § 2
o
e os §§ 8
o
e 9°
s
do art. 12:
"Art. 12....
gr...
§2°...
I- ...
III- identificar (Conv. ICMS 59/02): (NR)
a) o sujeito passivo por substituição que tenha
retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A",
com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida
diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na
proporção da sua participação no somatório das
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° c2l6H
DE âO DE f%VW^ ,4 0 DE 2003

quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro
contribuinte substituído;
§ 8
o
A unidade federada de destino, na hipótese do
inciso II do § 3
0
deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma
expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02).
§ 9
o
Na hipótese de dilação, a qualquer titulo, do
prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe,
o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv
ICMS 155/02)."
IV-o§5°aoart. 15:
"Art 15...
ir...
§5° O Estado de Sergipe informará qual refinaria
de petróleo ou base será utilizada para determinação do
valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do
§ I
o
deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que
providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no
prazo de sete dias (Conv. ICMS 59/02).
M
GOVERNO DE SERGIPE 15
DECRETO rTíJ.feVf
DE %4 DE fevef^(fO DE 2003
V-os§ § I
o
e 2
o
ao art. 20:
"Art 20....
§l°Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as
informações deverão ser apresentadas exclusivamente ao
Estado de Sergipe, credor do imposto a ser repassado,
mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).
§ 2
o
O Estado de Sergipe observará os
procedimentos previstos no art 22-D deste Decreto (Conv.
ICMS 59/02)."
V - o art. 22 B
"Art 22-B. Na operação interestadual com
combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base
de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste
Estado de Sergipe, será determinado pela divisão do
somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do
estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades
(Conv ICMS 59/02).
§ I
o
O valor unitário médio da base de cálculo da
retenção referido no "caput" deste artigo deverá ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha
realizado operações interestaduais.
§ 2
o
A indicação, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária neste Estado de
Sergipe, será feita com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02
e 122/02)."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°ÃJ.éíl
DE ÍO DEíivtetói/ZO DE 2003

VI- o art. 22-C:
"Art 22-C O produtor nacional de combustíveis,
na condição de sujeito passivo por substituição, deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 59/02)."
VII - o art. 22-D:
"Art 22-D. O Estado de Sergipe e as demais
Unidades Federadas interessadas poderão, mediante
comum acordo, em face de diiigências fiscais e de
documentação comprobatôria em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos
territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência petos contribuintes, oficiar à
refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem
dedução ou repasse do imposto, com base na situação real
verificada (Conv 59/02)"
Art. 3
o
Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto n.° 18.187, de 12 julho de 1999:
I - a Seção III-B do Capítulo IH, que dispõe sobre
Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de I
o
de outubro de 2002 (Conv.
ICMS 59/02);
II - o art. 23-A, a partir de I
o
de janeiro de 2002 (Conv.
ICMS 138/01).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de I
o
de outubro de 2002, exceto em relação:
GOVERNO Oe SERGIPE
DECRETO N° i i 6?4
DE HO DE J^xít/letfLQ DE 2ÔS3


o
, que altera o inciso TV do § I
o
do
art. 3
o
do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de I
o
de
fevereiro de 2003;
li - ao inciso II do seu art. 2
o
, que acrescenta o § 8
o
ao art.

o
de
janeiro de 2003;
III - ao inciso III do seu art. 2
o
, no tocante ao acréscimo do
§ 9
o
ao art. 12 do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de
1° de janeiro de 2003.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JÓ de ^^vUK^ de 2003; 182° da
Independência e 115° da República.
no Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estaido-Cheá da Casa Civil
ALTERA.-0M003

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