Legislação
20/02/2003
#261369

Decreto Estadual nº 21.680/2003

Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°Jl6fO
DE 60 DEffeVe/eei/^o DE 2003
Altera e acrescenta disposições dos
artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273
do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda a Lei Complementar Federal n° 114, de 16 de
dezembro de 2002 e a Lei Estadual n°4.732, de 27 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 1
o.
Parágrafo único,...
/ - a entrada de mercadorias ou bens importados
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade (Lei Complementar Federal nS 114/2002 e
Lei Estadual n° 4.732/02); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° IL(o$O
DE (20 DE FWate t no DE 2003
a
II - a alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23
"Art 23. ...
VI-...
a) ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras (Lei Complementar Federal n. ° 114/2002 e (Lei
Estadual n°4.732/02); (NR)
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III - o inciso I do § I
o
do art. 28;
"Art 28....
I -da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou
do serviço (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual
n°4.732/02); (NR)
IV - os incisos IV e V do § I
o
do art. 43
"Art 43....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° â 1 MO
UEM DE^evzteiM DE 2003
§l
c
-
I-
o
IV - I
o
de janeiro de 2007, nas demais hipóteses,
em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento,
a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.
114/2002 e Lei Estadual n.
c
4.732/02); (NR)
V - I
o
de janeiro de 2007, se referentes a serviços
e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei
Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n.
4.732/02). (NR)
o
§2^
V - o parágrafo único e seu inciso I, do art 108:
"Art 108....
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a
pessoa fisica ou jurídica que, mesmo sem habituatidade ou intuito
comercial (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual
n
ó
4.732/02); (NR)
/ - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade; (NR )
Art. 2" Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
17.037/97, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N° Ai -MO
DE^O DE Aue^e,Ao DE 2003
I-o§6°aoart . 17:
"Art 17...
§i
l
§ 6° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto
(Lei Complementar Federal n.° 114/2002 eLei Estadual n°
4.732/02)."
II-o § 10 ao art. 28:
"Art 28....
gr...
$ 10. Em substituição ao disposto no inciso li do
"caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para a sua apuração as regras estabelecidas no § 5
e
deste
artigo (Lei Complementar Federal it° 114/2002 e Lei
Estadual n° 4.732/02) ".
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^J.fcfO
DEÃ ) DE ^eueiee 1^0 DE 2003
III-o § 16 ao art. 273:
Ar t 273....
I -...
§ I
o
-.•
§ 16. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação as mercadorias, bens ou serviços indicados no
Anexo IX deste Regulamento e não exclui a
responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela
satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas
hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei
Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n°
4.732/02)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AO de ^fev^uuCK^ de 2003; 182° da
Independência e 115° da República.
TILHO
ESTADO
tos ae Andrade
Esladom Fazenda
Fláxko"Óonceiçqo de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chêfe da Casa Civil
ALTERA 102003

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