Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
l i GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Jl6fO DE 60 DEffeVe/eei/^o DE 2003 Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda a Lei Complementar Federal n° 114, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Estadual n°4.732, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. I o . Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I do parágrafo único do art. 1 o. Parágrafo único,... / - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal nS 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02); (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° IL(o$O DE (20 DE FWate t no DE 2003 a II - a alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23 "Art 23. ... VI-... a) ... e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar Federal n. ° 114/2002 e (Lei Estadual n°4.732/02); (NR) $9 III - o inciso I do § I o do art. 28; "Art 28.... I -da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n°4.732/02); (NR) IV - os incisos IV e V do § I o do art. 43 "Art 43.... GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° â 1 MO UEM DE^evzteiM DE 2003 §l c - I- o IV - I o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n. 114/2002 e Lei Estadual n. c 4.732/02); (NR) V - I o de janeiro de 2007, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n. 4.732/02). (NR) o §2^ V - o parágrafo único e seu inciso I, do art 108: "Art 108.... Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa fisica ou jurídica que, mesmo sem habituatidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n ó 4.732/02); (NR) / - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR ) Art. 2" Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 17.037/97, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: o GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° Ai -MO DE^O DE Aue^e,Ao DE 2003 I-o§6°aoart . 17: "Art 17... §i l § 6° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 eLei Estadual n° 4.732/02)." II-o § 10 ao art. 28: "Art 28.... gr... $ 10. Em substituição ao disposto no inciso li do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 5 e deste artigo (Lei Complementar Federal it° 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02) ". GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^J.fcfO DEÃ ) DE ^eueiee 1^0 DE 2003 III-o § 16 ao art. 273: Ar t 273.... I -... § I o -.• § 16. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação as mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n° 4.732/02)." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AO de ^fev^uuCK^ de 2003; 182° da Independência e 115° da República. TILHO ESTADO tos ae Andrade Esladom Fazenda Fláxko"Óonceiçqo de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chêfe da Casa Civil ALTERA 102003
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