Legislação
20/02/2003
#261491

Decreto Estadual nº 21.682/2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 233 e 352, das Tabelas l e II do Anexo Is do Anexo II, do Anexo IX e do Anexo XVIII, bem como acrescenta os arts. 232-A e 233-A, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° JI 6tl
DEâO DET^ve/zr/AODE2003
Altera e acrescenta dispositivos dos
arts. 115, 233 e 352, das Tabelas l e
II do Anexo I
s
do Anexo II, do Anexo
IX e do Anexo XVIII, bem como
acrescenta os arts. 232-A e 233-A,
todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Ajustes SINIEF n.°s 05 e 07, e os Convênios ICMS
n.° s 135,143,147,149,152,15%, 160,161,163 e 166, todos de 13 de dezembro
de 2002,
DE CRETA:
Art 1°. Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I-o"capuf doart. 115:
"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A. - EMBRATEL, INTEL1G Telecomunicações Ltda,
Globalstar do Brasil S.A., Telecomunicações de São Paulo
S.A -TELESP, Telemar Norte Leste S/A
9
Telergipe Celular
S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e a VÉSPER S/A, a seguir
denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO tfíMt 1
DE 40 DE^ei/ee^íW DE 2003
regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos termos deste Capitulo (Conv.
ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01,
86/01, 73/02 e 161/02). (NR)
f
w
II - o inciso VI do Item 3 da Tabela II do Anexo I:
u
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM1...
ITEM 3....
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostro, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcttico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mumono, de milho e de trigo, farelos de arroz,
de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa curica, glúten de milho, feno, e outros
resíduos industriais, destinados à aumentação animal ou ao
GOVERNO OE SERGIPE
J
DECRETO N°^i -6 1Z
DE M DE frete i no DE 2003
emprego na fabricação de ração animal (Conv ICMS 40/98
e 152/02); (NR)
VII-...
w
III - a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM L ...
ITEM Ih...
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
21.08.97 e até 31.12.2004, ficando condicionado, para efeito
de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste
beneficio fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01 e 163/02)." (NR)
IV - o item 10 do Quadro do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ÁlbM
DE $Q DEf%VE/^/^C DE 2003
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM1...
ITEM 23....
ITENS


NBM/SH
tt t
3701.10,10
(Conv ICMS
149/02)
Nota 1....
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
4t t
Chapas e Filmes para raios-X,
sensibilizados em uma Jacé;
n
W
V - a nota 2 do Item 4, a nota 3 do Item 5, e o inciso VI e a
Nota 2 do Item 7, todos do Anexo II:
u
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
"ITEML...
ITEM 4....
Nota L...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a parar de
17.10.91 até 30.04.03
9
salvo quanto aos subitens 4.50 a 4,59,
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°U-U2J
DE âO DE ?eveZeiâO DE 2003
com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98,
OS/99, 10/01 e 158/02)." (NR)
"ITEM 5....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 até 30.04.03 (Conv. ICMS 23/98, OS/99, 10/01 e
158/02). (NR)
"ITEM 7.
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e
de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz,
de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa curica, glúten de milho, feno, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Conv. ICMS 40/98, 97/99 e 152/02); (NR)
VII-...
Nota 1....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WtLén
DE W DE1%t/EAei6/0 DE 2003
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97
a 30.04.2005, exceto em relação aos seguintes produtos
(Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02 e 152/02): (NR)
/ - alho em pó, ao qual se aplica a partir de
14.07.98;
II -farelo de girassol, ao qual se aplica a partir de
r.01.00;
III - farelo de gérmen de milho desengordurado e
farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de
r.01.03.
Nota 3....
VI - a Nota 3 do Item 26 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
"ITEM1...
ITEM 26.
........ . ft.f t
Nota 1....
Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS,
prevista nos incisos deste Item não deverá resultar
diminuição da base de cálculo da operação subseqüente,
quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Ji .6M1
DEJ2X) DEtei/e^ento DE 2003
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv.
ICMS 166/02). (NR)
VII - as Tabelas I-A, I-B e I-C do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
TABELA I-A
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
(Conv. ICMS 147/02)
MERCADORIA MVA
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 300X30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90,56, e 3004 (medicamentos), exceto
no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatôrios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivo à base de hormônios) c 9603.21.00 (escovas
dentijrícias), todos da NBM/SH:
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo;
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for lfl%;
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste c
Espirito Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 19%;
UI - nas operações internas:^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^
40,61%
49,08%
50,90%
33,05%
41,06%
42,78%
33,05%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â IMh
DEt ó DEf%i/eiWiec DE 2003

IV- nas remessas para outras Unidades Federadas:
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c) guando a carga tributária da UF de destino for 18%;
33,35%
41,06%
42,73%
" Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COF1NS é cobrada na origem.
"
9
MVA - Margem de valor agregado
TABELA I-B
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
(Conv. ICMS 147/02)
MERCADORIA
MVA
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto
no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.1(110 (aiadur as,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparaçOes químicas contraceptivo à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3
o
da
Lei Federai 10.147/00;
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 19%;
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
Espírito Santo;
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
III- nas operações internas:
IV- nas remessas para outras Unidades Federadas:
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
ç) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;^^
-—
46,09%
54,89%
56,78%
38,24%
46,56%
48,35%
38,24%
38,24%
46,56%
48,35%
" Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS.
1,11
MVA — Margem de Valor Agregado
DE % O
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°-ti-M 4
DE l^evetfeieo DE 2003
TABELA AC
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS"
(Conv. ICMS 147/92)
MERCA DÓRI AS E SER VÍÇOS
MVA

(4019.40 e 5601.10.00 da NBWSH):
4) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%;
Z quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3, quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
$1,73%

a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%;
Z quando a carga tributário da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
$8,37%
60,30%
41,34%
4%86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
GOVERNO DE SERGIPE
DE JÓ
DECRETO N°-W.étt
DEffev/eteirto DE 2003

// / -produto relacionadas na posição 3005 da NBM/SH,
exceto no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapoSy
gazes, sinapismos, pensos, etc):
a) provenientes das regiões Sui e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3, quando a carga tributária da UF de origem for 19%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
f
inclusive Espirito Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária aa UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51.73%
IV — chu petas e bicos para mamadeiras e chupetas
(4014.90.90 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° di -Mi
DEÃO DE ff deK^i%o DE 2003
V — contraceptivos (dispositivos intra - uterino - DIU) -
9018.90.99 daNBM/SH;
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito
Santo:
1. quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
X quando a carga tributária da UF de origem for 18%
b) provenientes das regiões Sorte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas;
l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;

3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
VI -fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00,

a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirite
Santo;
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;

3. quando a carga tributária aa UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas;
l.quando a carga tributário da UF de destino for 12%;
Z quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IM" CJ 6f6
DEW DE fei)Efteiao DE 2003
VII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro epiástico
(4014. 90. 90, 7013.3 e 3924. Iú. 00 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
Lquando a carga tributária da UF de origem for 12%;

3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo;
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2, quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
Lquando a carga tributária da UF de destino for 12%;

3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
VIII -preservativos (4014.10,00, da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito
Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
Z quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
X quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;

3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49
r
37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ai 6fA
DE ítO DEPei/e^i^o DE 2003
IX-provitamina e vitaminas (2936 4a NBM/SH);
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírita
Santo;
Lanando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espirito Santo:
/.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:
J.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
X-seringas (9018.31 da NBM/SH):
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito
Santo:
l.quando a carga tributária da UF de origem for 22%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem far 18%;
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espírito Santo:
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2, quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
c) nas operações internas;
d) nas remessas para outras Unidades Federadas;
l.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
49,37%
58,37%
60,30%
41,34%
49,86%
51,68%
41,34%
41,16%
49,86%
51,73%
^Produtos farmacêuticos em que a P1S/PASEP e COFINS não é cobrada
apenas na origem.
" MVA - Margem de Valor Agregado"
Art. 2
D
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° UMb
DE 2$ DE Pey)ettetao DE 2003

I - o art. 232-A:
"Art 232....
Art 232-A. A entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior pelo depositário estabelecido em
recinto alfandegado
f
somente poderá ser efetuada
mediante prévia apresentação do comprovante de
recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração
do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos
pela legislação estadual (Conv. ICMS 143/02).
Parágrafo único, O não cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, implicará atribuição ao
depositário, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS
incidente nas respectivas operações, nos termos do inciso
XV do art 110 deste Regulamento, bem como na aplicação
das penalidades pertinentes ao descumprimento das
obrigações tributárias."
II-o§3°aoart. 233:
"Art 233....
§1
§ 3° O Fisco Estadual poderá exigir que o
documento previsto no "caput" deste artigo seja emitido
eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em
ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02)."
III - o art. 233-A:
GOVERNO OE SERGIPE
í5
DECRETO N°^ ^
DE 40 DE Fev e feiã o DE 2003
"Art 233....
Art 233-A. Para efeito de cumprimento das
obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saida
promovida, a qualquer título, por estabelecimento
importador de mercadoria ou bem por ele importado do
exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF n° 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF
n° 94, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratério
Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ainda que
tida como efetuada por conta e ordem de terceiros (Conv.
ICMS 135/02).

IV - o § 28 ao art. 352
"Art 352....
§1

§ 28, Em se tratando dos produtos classificados nos
códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição
prevista na alínea
u
b" do inciso IV do "caput" deste artigo,
deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a
unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas
quantidades e valores (Ajuste S1NIEF 07/02)." (NR)
V - o inciso VI à Nota 7 do Item 3 da Tabela II do Anexo I
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°^UU
DE otu DE Peuefjz,fo DE 2003
"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEML...
ITEM3....
Nóia L ...
Nota 7....
VI - a partir tfV 7 "07.05, em relação aos produtos:
farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de
quirera de milho (Conv ICMS 152/02).


VI - a Nota 3-A ao Item 26 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
"ITEM 1...
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N° dlM^
DE io DE f%ueeci^o DE 2003
ITEM 26....

Nota L...
Nota 3....
Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo
da substituição tributária não corresponder ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma
estabelecida nos incisos deste Item (Conv. ICMS 166/02).
Nota 4. ...
w
VII - o código 1.604 à Tabela I do Anexo XVIII;
"ANEXO XVIII
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES -
CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU
DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
L00Ô-...
L600- ...
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRET O N° Hétt
DE âO DE Feve-^i^o DE 2003
1.601-„.
1.604 - LANÇAMENTO DO CRÉDITO
RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO (Ajuste SINIEF 05/02)
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do
ativo imobilizado.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003,
exceto em relação:
I - ao inciso I do seu art. I
o
, que altera o "caput" do art. 115
do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de

II - ao inciso IV do seu art. I
o
, que altera o item 10 do
Quadro do Item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em
vigor a partir de 08 de janeiro de 2003;
III - ao inciso VI do seu art I
o
, que altera a Nota 3 do Item

janeiro de 2003;
IV - aos incisos I, II e III do seu art. 2
o
, que acrescentam o
art. 232-A, o § 3
o
ao art. 233 e o art. 233-A, todos ao RICMS, que
entram em vigor a partir de 19 de dezembro de 2002;
V - ao inciso VI do seu art. 2
o
, que acrescenta a Nota 3-A ao
Item 26 do Anexo II do RICMS, que entra em vigor a partir de 08 de
janeiro de 2003.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-ii-wi
DE^O DEíe/^
1
^ DE 2003

Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SÓ de Jz^c^^o de 2003, 182° da Independência
e 115° da República.
fl
F?ãyto Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
ALTERA/Ô820Ú3

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