Acrescenta o art. 184-A ao Capítulo XIV do Título III, e o Anexo XLII, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°c^i $ 3 DE iú DE feteGeiOO DE 2003 Acrescenta o art. 184-A ao Capítulo XIV do Título III, e o Anexo XLII, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o Convênio ICMS n.° 137, de 13 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. 1°^ Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação;
"TÍTVLOIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I CAPITULO XIV DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art 182.... GOVERNO OE SERGIPE " DECRETO N° U -683 DE.%) DE^ev^xie,KO DE 2003 Art 183.... Art 184.... Art. 184-A. O contribuinte que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna, estabelecida para o Estado de Sergipe (Conv. ICMS 137/02). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfico devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco da localização daquela, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano. § 2°. O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo que consta do Anexo XLII deste Regulamento, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: / - a I a via será entregue ao contribuinte; II-a 2 a via será arquivada na repartição." II- o Anexo XLII: "ANEXO XLII ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS (Conv. ICMS 137/02) (IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE) GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O PT Ai.6W DE ^o DE féve^( W DE 2003 Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no art 184-A do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto a / 17.037, de 26.12.97, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - ICMS. RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: TELEFONE: CNPJ: FAX: INSCRIÇÃO: E-MAIL: PRAZO DE VALIDADE: Data e assinatura e identificação da autoridade competente Recebemos a I a via deste documento Data e assinatura Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, otó de fewAMM) de 2003; 182° da Independência e 115° da República. HO R DO ESTADO DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jl-(fê
Man^osé-Wisconcelas SecreWrio)de Estada da Fiá$ó Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ACRESCEhlT A02/2003
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