Legislação
20/02/2003
#260154

Decreto Estadual nº 21.683/2003

Acrescenta o art. 184-A ao Capítulo XIV do Título III, e o Anexo XLII, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°c^i $ 3
DE iú DE feteGeiOO DE 2003
Acrescenta o art. 184-A ao Capítulo
XIV do Título III, e o Anexo XLII,
ambos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.° 137, de 13 de
dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1°^ Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação;

"TÍTVLOIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPITULO XIV
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art 182....
GOVERNO OE SERGIPE "
DECRETO N° U -683
DE.%) DE^ev^xie,KO DE 2003
Art 183....
Art 184....
Art. 184-A. O contribuinte que fornecer
mercadorias a empresa de construção civil localizada nos
Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o
Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna,
estabelecida para o Estado de Sergipe (Conv. ICMS
137/02).
§ I
o
. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao
remetente cópia reprográfico devidamente autenticada de
documento emitido pelo fisco da localização daquela,
atestando sua condição de contribuinte do imposto, que
terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2°. O documento previsto no parágrafo anterior
será emitido, conforme modelo que consta do Anexo
XLII deste Regulamento, no mínimo, em duas vias, que
terão a seguinte destinação:
/ - a I
a
via será entregue ao contribuinte;
II-a 2
a
via será arquivada na repartição."
II- o Anexo XLII:
"ANEXO XLII
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO
ICMS
(Conv. ICMS 137/02)
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRET O PT Ai.6W
DE ^o DE féve^( W DE 2003
Declaramos para efeito do disposto no
Convênio ICMS 137/02 e no art 184-A do Regulamento
do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto a /
17.037, de 26.12.97, que a empresa abaixo indicada é
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Inter municipal e de
Comunicação - ICMS.
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
CNPJ:
FAX:
INSCRIÇÃO:
E-MAIL:
PRAZO DE VALIDADE:
Data e assinatura e identificação
da autoridade competente
Recebemos a I
a
via deste documento
Data e assinatura
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, otó de fewAMM) de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
HO
R DO ESTADO
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Jl-(fê

Man^osé-Wisconcelas
SecreWrio)de Estada da
Fiá$ó Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
ACRESCEhlT A02/2003

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