Revogada Norma
20/02/2003
#89317

Instrução Normativa SRF nº 303, de 20 de fevereiro de 2003

Estabelece regras para entrega de declarações fiscais em casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoas jurídicas.

Dispõe sobre a apresentação de declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fiscais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos no mês de janeiro poderão ser entregues até o último dia útil de março.
Art. 2º As declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Dirf, que deve ser entregue pela Internet.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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