Revogada Norma
27/02/2003
#38892

Resolução Nº 3.068

Estabelece condições para o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 003068                          
                        -------------------                          

                                      Dispõe   sobre    o    Programa
                                      de  Modernização  da  Frota  de
                                      Tratores  Agrícolas e Implemen-
                                      tos Associados e Colheitadeiras
                                      (Moderfrota).                  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 10.200, de 14 de
fevereiro de 2001, e 1º da Medida Provisória 80, de 29 de novembro de
2002,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos  Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES)  e à Agência Especial de Financiamento  Industrial
(Finame),  ficam  sujeitas às normas gerais do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II   -   finalidade:  aquisição  de  tratores  agrícolas   e
implementos  associados, colheitadeiras e equipamentos para  preparo,
secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;    

         III - limites de crédito:                                   

         a)   beneficiários  com  renda  agropecuária   bruta   anual
inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem  por
cento) do valor dos bens objetos de financiamento;                   

         b)  beneficiários com renda agropecuária bruta  anual  igual
ou  superior  a  R$150.000,00  (cento e  cinqüenta  mil  reais):  80%
(oitenta por cento) do valor dos bens objetos de financiamento;      

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"a":  taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         b)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"b": taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         V - prazos de reembolso:                                    

         a)   tratores,  implementos  e  equipamentos  para  preparo,
secagem e beneficiamento de café: até cinco anos;                    

         b) colheitadeiras: até seis anos;                           

         VI - recursos:                                              

         a)  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de  reais),  alocados  nos
termos  do art. 1º, inciso VI, da Resolução 2.975, de 3 de  julho  de
2002;                                                                

         b)  até  R$790.000.000,00 (setecentos e noventa  milhões  de
reais),  alocados nos termos do art. 1º da Resolução 3.050, de  2  de
dezembro de 2002; e                                                  

         c)  até  R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de  reais),  a
serem aplicados até 30 de junho de 2003;                             

         VII - risco operacional: dos agentes financeiros.           

         Parágrafo   1º    O   financiamento   para   aquisição    de
equipamentos  de  preparo,  secagem e  beneficiamento  de  café  fica
sujeito às seguintes condições adicionais:                           

         I  -  somente  pode  ser concedido a produtores  rurais  com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);       

         II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00  (vinte  mil
reais) por mutuário.                                                 

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para  preparo,  secagem e beneficiamento de café,  não  ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II.           

          Art.  2º   Fica  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola,  em
acordo  com o Ministério da Fazenda, autorizado a definir as  medidas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto
nesta resolução.                                                     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Ficam revogadas as Resoluções 2.975, de 3 de julho
de 2002, e 3.050, de 2 de dezembro de 2002.                          

                                   Brasília, 27 de fevereiro de 2003 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Quais são os prazos de reembolso do Moderfrota?
Os prazos de reembolso são: até cinco anos para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e até seis anos para colheitadeiras.
Qual é o montante de recursos alocados para o Moderfrota?
Os recursos alocados são: R$1.000.000.000,00 conforme a Resolução 2.975 de 3 de julho de 2002, até R$790.000.000,00 conforme a Resolução 3.050 de 2 de dezembro de 2002, e até R$800.000.000,00 a serem aplicados até 30 de junho de 2003.
Quais são os encargos financeiros do Moderfrota?
Os encargos financeiros são: taxa efetiva de juros de 9,75% ao ano para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 e taxa efetiva de juros de 12,75% ao ano para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00.
Quando a resolução que dispõe sobre o Moderfrota entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 2003.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Moderfrota?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e no caso de financiamento para equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito de R$20.000,00.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é uma iniciativa que visa financiar a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Quais são os limites de crédito para os beneficiários do Moderfrota?
Os limites de crédito são: 100% do valor dos bens para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 e 80% do valor dos bens para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00.
Quais resoluções foram revogadas pela nova resolução do Moderfrota?
As resoluções 2.975 de 3 de julho de 2002 e 3.050 de 2 de dezembro de 2002 foram revogadas pela nova resolução do Moderfrota.
Quais são as condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café?
As condições adicionais são: o financiamento só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00 e não pode exceder o valor de R$20.000,00 por mutuário.
Quem são os beneficiários do Moderfrota?
Os beneficiários do Moderfrota são produtores rurais e suas cooperativas.
Quais são as finalidades do Moderfrota?
As finalidades do Moderfrota incluem a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Quem é responsável por definir as medidas complementares para a implementação do Moderfrota?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola, em acordo com o Ministério da Fazenda, é responsável por definir as medidas complementares necessárias à implementação do Moderfrota.